TJPI - 0800962-24.2021.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800962-24.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: MARIA VITORIA DA SILVA REQUERIDO: JAIME EUZEBIO DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, nos moldes do artigo 784 do Código de Processo Civil.
No curso do feito, empreendeu-se esforço para a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, com o intuito de viabilizar a constrição patrimonial e, assim, conferir efetividade ao direito perseguido pela parte exequente.
Assim, foram determinadas previamente diligências via SISBAJUD, tanto para bloqueio de ativos financeiros quanto para rastreamento de eventuais aplicações e outros valores existentes em instituições bancárias.
Tais providências, contudo, restaram infrutíferas.
Destarte, exauridas as diligências razoavelmente disponíveis ao aparato judicial, sem êxito na constrição de bens de valor, verifica-se o impasse que impede o regular prosseguimento da execução.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora que efetivamente possam ser localizados e constritos, sob pena de reconhecimento da ausência de utilidade prática da presente fase executória e consequente suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que não compete a este Juízo, com as devidas vênias, promover a busca ativa de veículos sobre os quais se desconhece o paradeiro físico, tampouco diligenciar em favor da parte exequente além dos mecanismos de cooperação interinstitucional regularmente previstos — tais como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e semelhantes.
O processo executivo, por sua natureza, exige da parte credora atuação diligente e cooperativa, especialmente na indicação de bens suscetíveis de expropriação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:22
Determinada diligência
-
22/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JAIME EUZEBIO DE AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/03/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:35
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 18:15
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 20:29
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JAIME AZEVEDO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800520-31.2020.8.18.0039
Maria Izabel Pereira Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2024 12:26
Processo nº 0800531-14.2025.8.18.0030
Moises Lima da Silva
Inss
Advogado: Rafaela Ramalia Pereira Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 09:46
Processo nº 0818574-38.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Larielma de Sousa Lima de Carvalho
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0827703-96.2019.8.18.0140
Ramon Costa Lima
Alencar Auto LTDA.
Advogado: Ramon Costa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801658-97.2024.8.18.0037
Alzerina Vieira da Silva Cardoso
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 10:56