TJPI - 0830758-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830758-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, em face do ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN.
Narra a autora, na exordial, afirma que constatou descontos referentes à cobrança de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, em valores variáveis, junto ao seu benefício previdenciário, os quais reputa indevido.
Juntou documentos.
Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Contestação, na qual rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ratificando os pedidos da exordial.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratam os autos de relação consumerista, pois estão presentes nesta relação os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
A lei 8078/90 impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé (art. 4º, III, CDC), de molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC.
Ressalte-se que o fato de a Requerida ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, visto que oferece produtos, serviços e benefícios aos seus associados, mediante pagamento de contribuição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8a C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência: "Nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade." (TJSP, Apelação nº. 4000739-91.2013.8.26.0019, 24a Câmara de Direito Privado, Rel.Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Ademais, incumbe ressaltar a absoluta desnecessidade de anúncio prévio de julgamento antecipado da lide.
Isso porque a própria sistemática do Código de Processo Civil dispensa um despacho prévio ao julgamento antecipado, nos casos em que este é admissível.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido.
DO MÉRITO Diante da ausência de manifestação nos autos, o Requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, em discrepância ao artigo 333, II do CPC, dada a inversão do ônus da prova, não comprovando a contratação foi efetivada.
A ação é procedente, pois o Requerido não comprovou a legitimidade dos descontos objeto da lide.
Em análise aos autos, verifica-se que o Requerente juntou seus históricos de crédito do INSS no id nº 59718977, que comprovam os descontos.
Tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre as partes, presume-se como verdadeira a afirmação do Requerente de ausência de consentimento quanto à contratação de serviços referentes à CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, em seu benefício.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
Apenas ficando isento da responsabilidade de indenizar, caso o fornecedor comprove: (i) "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" (ii) "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.".
Assim, é dever do fornecedor provar a legitimidade dos descontos (art. 6º, inciso III, do CDC.
Considerando o exposto até aqui, não havendo provas de qualquer contratação efetuada entre as partes, a imediata suspensão dos descontos, além da declaração de inexigibilidade do valor, são medidas que se impõem.
A seguir jurisprudência pátria a respeito do tema: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido.
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES O que tange à devolução em dobro, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do réu, faz jus à parte Autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único).
Isto porque "não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza (TJPR - 2a Turma Recursal -0002598-57.2017.8.16.0050- como injusta a conduta do réu." Bandeirantes - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.11.2018).
Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
DO DANO MORAL O pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais também comporta acolhida, por não se tratar de simples aborrecimento.
Restou assim, mais do que demonstrada a conduta desleal, assim como a má-fé do Requerido ao efetuar descontos sem a devida anuência do Autor.
Neste entendimento, segundo Carlos Roberto Gonçalves, dano moral tem como conceito ofender a dignidade da pessoa, sem atingir seu patrimônio: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Quanto ao quantum indenizatório, a doutrina majoritária entende que a natureza jurídica do dano moral é revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, p.760), ou seja, o valor a ser indenizado deve tanto ressarcir a moral abalada e ser de um valor tal que intimide novas condutas semelhantes.
Entretanto, o valor da indenização moral não pode ensejar valores estratosféricos, devendo o juízo sempre procurar equilíbrio entre a conduta e o dano causado.
Assim, levando em conta a extensão do dano, reputo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano moral, colaciono o decisório a seguir: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Por todo o exposto, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos no benefício do Requerente, sob a nomenclatura " CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; b) DECLARAR a inexistência de relação negocial entre as partes, assim como a inexigibilidade dos valores referentes aos descontos sob a nomenclatura " CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; c) CONDENAR o Requerido à restituição integral dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, incluídos os descontos efetuados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, a título de indenização moral, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora a contar do evento danoso.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804162-58.2024.8.18.0140
Francisco das Chagas Silva
Banco Pan
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 12:47
Processo nº 0801910-64.2025.8.18.0167
Maria das Dores Araujo Galvao
Cristiano Dias Ferreira Silva
Advogado: Joao Gabriel Cardoso Mangueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 11:02
Processo nº 0800814-10.2025.8.18.0136
Maria do Socorro do Nascimento
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Otavio Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 12:33
Processo nº 0802026-22.2024.8.18.0065
Maria Sousa Silva
Associacao Grupo Boticario
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 14:55
Processo nº 0832900-27.2022.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Pedro Henrique de Oliveira Correia
Advogado: Raimundo Jose Araujo Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2022 11:13