TJPI - 0803180-46.2025.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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30/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:13
Expedição de .
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08/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803180-46.2025.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí (6º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI) RECORRIDO: Rubson Oliveira do Nascimento ADVOGADO: Dr.
Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRIDO QUE TEVE A LIBERDADE CONCEDIDA POR ESTE TRIBUNAL NO HC Nº 0760730-21.2024.8.18.0000.
MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE TÃO SOMENTE PROMOVEU A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CONHECIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
DECISÃO TERMINATIVA Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão que realizou a adequação das medidas cautelares impostas ao recorrido no processo de origem.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: que o magistrado de 1º grau revogou a prisão preventiva de Rubson Oliveira do Nascimento tão somente porque o Tribunal de Justiça concedeu a liberdade provisória ao corréu Carlos Daniel Braga Galúcio; que não foram analisadas as peculiaridades do recorrido; que a custódia cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo não conhecimento do RESE, tendo em vista a incompetência do Juízo de 1º grau para reapreciar a concessão de liberdade proferida pelo Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, requer o improvimento do recurso.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
Autos redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 28/04/2025.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a fim de que a prisão preventiva do recorrido seja restabelecida.
Ocorre que a custódia cautelar do réu foi revogada por este Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 0760730-21.2024.8.18.0000, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Rubson Oliveira do Nascimento, que teve sua prisão preventiva decretada após ser flagrado transportando 79,191 kg de maconha.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que não há indicativos de envolvimento com organização criminosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando os antecedentes do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (73 trouxas de substância atestada como maconha, totalizando 79,191kg).
Ocorre que a natureza da droga aprendida não é das mais deletérias (maconha), o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há menção de que integre organização criminosa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa. 4.
Nos autos do HC nº 0759103-79.2024.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria dos votos, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do corréu Carlos Daniel Braga Calúcio, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, com base nos mesmos fundamentos aqui expostos.
Ora, é evidente que os dois acusados encontram-se na mesma situação fático-processual, inclusive todos os entorpecentes foram encontrados no carro utilizado pelo codenunciado.
Sendo assim, é de rigor a extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu paradigma ao paciente, a teor do art. 580 do CPP, aplicando-se as mesmas medidas cautelares impostas àquele. 5.
Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP, ao paciente, quais sejam: “I) comparecimento a cada dois meses em juízo, na Comarca onde reside; IV) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 7 (sete) dias, sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21 h, até 6 h do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia; IX) monitoração eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 319, I, IV, V e IX e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 180.635/MG, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023.
Verifica-se, portanto, que juiz de origem tão somente promoveu a adequação das medidas cautelares impostas em desfavor do acusado, diante da impossibilidade técnica de instalação do equipamento de monitoração eletrônica (id. 24512128), não tendo sido o prolator da decisão que deferiu a liberdade provisória em favor do recorrido.
Sendo assim, o Recurso em Sentido Estrito não se mostra cabível na presente hipótese.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa aos autos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
03/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:27
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE)
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20/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 15:19
Expedição de notificação.
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29/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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28/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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