TJPI - 0802245-23.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PIRES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PIRES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802245-23.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA LUIZA PIRES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Para tomar ciência da decisão: Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial, contestação e réplica.
Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 30 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:35
Outras Decisões
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31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. (REU)
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13/12/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/12/2023 18:12
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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