TJPI - 0801235-62.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801235-62.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria do Socorro de Oliveira Mendes em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco S/A.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulando o contrato nº 0123365201833, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Condenou a parte ré ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S/A interpôs apelação, sustentando a validade do contrato celebrado, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral.
Requereu a reforma integral da sentença com fundamento nos arts. 373, I; 104; 186; 188 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Maria do Socorro de Oliveira Mendes, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação do réu.
Paralelamente, a autora interpôs apelação pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC, sustentando que o montante fixado é insuficiente para fins compensatórios e pedagógicos.
O Banco Bradesco S/A apresentou resposta à apelação da autora, defendendo a manutenção do valor arbitrado, nos termos do art. 944 do Código Civil e jurisprudência do STJ, alegando ausência de fundamentos plausíveis que justifiquem a majoração pretendida.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Maria do Socorro de Oliveira Mendes.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Basta consignar que não há provas nos autos com o fito de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual, não havendo provas quanto ao suposto contato apresentado , nem indícios que comprovem de liberação do valor do empréstimo supostamente contratado à conta do consumidor.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
No que tange aos honorários sucumbenciais, em relação a instituição financeira, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) conforme artigo 85§ 11 do CPC e Tema nº 1059 do STJ.
Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:48
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *15.***.*40-13 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 17:09
Juntada de petição
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08/05/2025 22:46
Juntada de informação - corregedoria
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08/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:28
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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