TJPI - 0800341-37.2020.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800341-37.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: INEZ PEREIRA DO NASCIMENTO CIRQUEIRA DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da sentença de id nº 20888524, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que julgou procedente os pedidos contidos na Inicial, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenando o Banco/Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando-se os autos, infere-se, preliminarmente, a inadequação da procuração da parte autora/Apelada (id. 20888440 - pág.1), haja vista que, em se tratando de pessoa analfabeta, o instrumento de mandato deve preencher os requisitos previsto no art. 595 do CC, quais sejam, a presença de uma assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas e, no caso dos autos, consta, tão somente, a assinatura a rogo.
Nesse contexto, o art. 76, do CPC, assim dispõe: “Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: “I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Desse modo, nos termos do art. 76, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para DETERMINAR a INTIMAÇÃO da APELADA/INEZ PEREIRA DO NASCIMENTO CIRQUEIRA, através do causídico cadastrado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, a fim de juntar instrumento procuratório revestido dos requisitos necessários previstos no art. 595, do CC, tendo em vista a condição de analfabeto da Apelada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, c/c art. 76, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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