TJPI - 0803345-27.2024.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0803345-27.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS SENTENÇA Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, em face de PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, incurso nas normas penais previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c a Lei n. 11.340/06.
Narra a denúncia o seguinte: “Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, em 10 de fevereiro de 2024, por volta das 01h, na Conveniência do Baião, Centro de Bocaina/PI, PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS praticou vias de fato contra sua companheira, Erika Tamires de Sousa Rocha.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a vítima e o indiciado mantinham relacionamento amoroso, que teve fim na noite anterior, poucas horas antes dos fatos.
De acordo com os fólios, na data e hora informados, a vítima estava em uma festa na Conveniência do Baião, localizada na cidade de Bocaina-PI, quando foi surpreendida com a chegada do então ex-companheiro.
Na ocasião, o denunciado de imediato desferiu um soco contra a vítima, que, ao tentar se desviar, terminou com o golpe atingindo o seu ombro, sem, contudo, deixar lesões aparentes, consoante laudo de ID 55880218, fls. 13/14.
Desse modo, restam apontados os indícios de autoria e materialidade pelo depoimento da vítima (ID 55880218, fl. 8), da testemunha (ID 55880218, fl. 19), razão pela qual se move a presente ação penal.” A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2024 (ID 57447045).
Citado o réu, apresentou resposta à acusação (ID 61430643).
O processo foi instruído.
Na audiência de instrução, que ocorreu em 28 de novembro de 2024, procedeu-se a oitiva da vítima Erika Tamires de Sousa Rocha, sem prestar compromisso, tendo esta declarado constrangimento em prestar depoimento na presença do réu, razão pela qual este foi afastado da sala de audiência.
Ato contínuo, realizou-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Kayque Luís Santana Alencar, devidamente compromissado.
Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Igor Henrique de Sousa Oliveira e Carlos Alberto Pessoa Júnior, devidamente compromissados.
Por fim, realizou-se o interrogatório do réu Pedro Victor Dias Ferreira Dantas.
Não foram requeridas diligências.
O Ministério Público requereu o encaminhamento dos autos para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
As alegações finais foram apresentadas por memoriais, pelo Ministério Público, o qual requereu a condenação do acusado.
A Defesa requereu a improcedência da ação e absolvição sumária do réu. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, intenta o Ministério Público incursionar o acusado na conduta prevista nos art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c a Lei nº 11.340/2006, assim redigido: Vias de fato Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A Defesa, em suas alegações finais, requereu, ainda que de forma atípica para esse momento processual, a absolvição sumária do réu, com base na alegação de inexistência de prova suficiente para a condenação.
Todavia, cumpre destacar que o momento processual oportuno para a absolvição sumária se encontra disciplinado no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo ocorrer após o recebimento da denúncia e antes da audiência de instrução e julgamento, com base em uma das quatro hipóteses taxativamente previstas: (I) inexistência do fato; (II) ausência de prova da autoria; (III) fato não constituir infração penal; ou (IV) extinção da punibilidade.
No presente caso, a instrução já foi regularmente realizada, tendo sido ouvidos a vítima, testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu, o que afasta qualquer possibilidade de análise do feito sob a ótica do art. 397 do CPP.
Ademais, nenhuma das causas elencadas se encontra presente, conforme demonstrado na análise de mérito que se segue.
Portanto, rejeita-se o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa.
II - DO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram irregularidades nos autos que devam ser declaradas de ofício.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Cumpre salientar que, para que seja prolatado édito condenatório, é imprescindível que haja elementos probatórios suficientes que evidenciem que o acusado praticou conduta típica, ilícita e culpável, isto é, deve ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito.
No presente caso, o cerne da questão é verificar se há provas suficientes para comprovar, com segurança, a autoria e materialidade do delito de vias de fato.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto (ID 55880218, fls. 13/14), que, embora não tenha evidenciado lesões corporais visíveis, não descaracteriza o delito de vias de fato.
Ademais, trata-se de contravenção penal de natureza formal, cujo tipo penal se satisfaz com o simples emprego de violência física, ainda que sem a produção de lesões aparentes, bastando o uso da força contra a integridade corporal da vítima, o que foi precisamente descrito no caso em análise.
No que toca à autoria, esta recai de forma segura sobre o acusado, vejamos.
A vítima, prestou depoimento judicial firme e coerente, relatando que foi surpreendida por um soco desferido por seu então ex-companheiro, no contexto de término recente do relacionamento.
O golpe, embora desviado parcialmente, a atingiu no ombro.
A narrativa é clara, sem contradições e em conformidade com os demais elementos dos autos.
A testemunha de acusação, Kayque Luís Santana Alencar, embora não tenha presenciado o exato momento da agressão, confirmou que a vítima lhe relatou de forma imediata o ocorrido, apontando o réu como autor da agressão.
Destacou, ainda, que o acusado foi até o local do evento, o que confirma a aproximação inesperada mencionada pela vítima.
Por sua vez, Igor Henrique de Sousa Oliveira, arrolado pela defesa, afirmou que o acusado tentou se aproximar da vítima e que alguns amigos dela o impediram, fato que corrobora a versão de que houve um embate no local.
Essa tentativa de aproximação, somada aos relatos da vítima e à confirmação de sua versão por outras testemunhas, fortalece o conjunto probatório quanto à prática do ato violento.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a especial força probatória da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, especialmente quando coerente e amparada por outros elementos dos autos.
Isso porque tais delitos, via de regra, ocorrem em ambientes íntimos, sem testemunhas presenciais, o que impõe ao julgador uma análise cuidadosa e atenta à verossimilhança das declarações prestadas.
Nesse cenário, revela-se oportuno destacar o seguinte precedente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - VIAS DE FATO - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - DELITOS FORMAIS. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade da contravenção penal de vias de fato, imperioso se manter a sentença condenatória - A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la - A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. (TJ-MG - APR: 10334180014469001 Itapajipe, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 05/08/2022) A tipicidade da conduta também é manifesta.
O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 descreve como contravenção penal a prática de vias de fato, sendo absolutamente desnecessária a ocorrência de lesão corporal, bastando o uso injustificado de violência física.
Ademais, por ter ocorrido entre companheiros em contexto de relação íntima de afeto recém-terminada, a conduta se subsume aos contornos da violência de gênero, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006.
A presença de violência simbólica e emocional, ainda que com mínima força física, é suficiente para o enquadramento normativo pretendido.
No que se refere às teses defensivas, a alegação de que o réu teria sido, na realidade, a vítima de agressão, não encontra respaldo nos autos.
Nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou qualquer agressão anterior ou provocação direta por parte da vítima.
A versão do réu, nesse ponto, revela-se isolada e inverossímil.
Da mesma forma, os testemunhos apresentados pela defesa, Igor Henrique e Carlos Alberto, tampouco contribuíram para enfraquecer o acervo probatório que sustenta a versão da vítima, pois não presenciaram o momento do fato nem afastaram os indícios firmes da autoria.
Quanto à suposta ausência de dolo, como aventado pela Defesa, esta não se sustenta: o ato de desferir um soco, em reação à presença da ex-companheira em local público, revela clara intenção de agredir, ainda que momentânea, o que basta para configurar o dolo genérico exigido para a contravenção.
Com isso, não há dúvidas quanto à existência do fato, sua autoria e sua tipicidade penal, razão pela qual se impõe a responsabilização penal do acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei n. 11.340/06.
Passo a dosimetria da pena: DA CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, se apresenta em grau normal, ou seja, dentro dos limites inerentes ao tipo penal praticado, não havendo elementos que justifiquem juízo de maior reprovabilidade; 2. (=) Quanto aos antecedentes, estes são favoráveis, pois não há registros de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor.
Assim, inexiste fundamento para qualquer exasperação da pena com base nesse vetor, que deve ser valorado de maneira neutra na primeira fase da dosimetria. 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime não se mostram especialmente gravosas, permanecendo dentro da normalidade do tipo penal.
Não há nos autos elementos que indiquem danos extraordinários à vítima, seja de ordem física, psicológica, moral ou material, motivo pelo qual este vetor deve ser valorado de forma neutra na fixação da pena. 8. (=) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva Assim, na primeira fase de individualização da pena, estando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem atenuantes a serem valoradas.
Contudo, existe a agravante do artigo 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
Tal agravante não é considerada bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FIXAÇÃO DA PENA .
AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM .
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A Lei n. 11 .340/2006, ao impor restrições penais e processuais penais ao agressor, objetivou refrear a prática de crimes em ambiente doméstico, situação que não se confunde com a agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do CP, que permite o incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos ocorridos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
Logo, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n . 11.340/06, não acarreta bis in idem."( AgRg no HC n. 597 .438/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.) 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 817397 SC 2023/0129899-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Dessa forma, agravo a pena base, a qual passa ser de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem valoradas.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a pena base de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, ante a inexistência de agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o disposto no art. 33, § 2º “c” do Código Penal, considerando que a pena fixada para o crime é inferior a 04 (quatro) anos, não sendo o réu reincidente, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com grave ameaça à integridade física e psicológica da vítima, bem como ter sido praticado contra a mulher, de acordo com a Súmula 588 do STJ e jurisprudência do STF: Súmula 588-STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. “Habeas corpus. 2.
Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar.
Lei 11.340/2006.
Condenação.
Detenção.
Pena inferior a 4 anos.
Crime cometido com violência à pessoa. 3.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Art. 44, I, do CP. 4.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 5.
Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02 – 05-2013)”.
Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
No caso em comento, não há nos autos informação precisa sobre os dias em que o réu permaneceu preso, o que inviabiliza a realização da detração neste momento.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP e seguintes), considerando que o réu é primário, que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis e que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, entendo que a concessão do benefício é medida necessária à sua ressocialização.
Assim, aplico o referido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições, em conformidade com os artigos 78, § 1º, e 79 do Código Penal: a) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48); b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Participação em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Projeto Círculo Lilás, desenvolvido pela 8ª PJ de Picos, nos termos do art. 45 da LMP e 152 da LEP).
PROVIDÊNCIAS FINAIS DE ACORDO COM O PROVIMENTO N° 149/2023/CGJ-TJPI - ANÁLISE SOBRE EVENTUAIS RESTITUIÇÕES E EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Não há registro nos autos sobre apreensão de objetos, bem como não consta registro de recolhimento de fiança.
Quanto à análise de eventual prescrição, agora com base na pena em concreto, passo à análise de acordo com o art. 109 do Código Penal Brasileiro: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Portanto, levando em conta a causa interruptiva de recebimento da denúncia, ocorrida em 16 de maio de 2024, e a pena relacionada ao crime, observa-se o lapso temporal inferior aos transcritos nos incisos VI do art. 109 do CP.
Portanto não há prescrição no presente processo.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração.
O STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4 fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Considerando as condições pessoais do réu, e da vítima, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas,
por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença, atualizado exclusivamente pela SELIC.
No que diz respeito a reparação de danos materiais, deixo de fixar valor em razão da não comprovação nos autos de dano material causado à vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:34
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ERIKA TAMIRES DE SOUSA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:09
Recebida a denúncia contra PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS - CPF: *33.***.*27-59 (REU)
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07/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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