TJPI - 0751587-71.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de IRACI DE ARAUJO REGO MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751587-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI AGRAVADO: IRACI DE ARAUJO REGO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0852009-56.2024.8.18.0140), proposta por IRACI DE ARAÚJO REGO MARQUES.
A agravada requer, na origem, o cumprimento de cláusulas contratuais firmadas com o plano de saúde requerido (IASPI), para o fornecimento de tratamento de internação domiciliar em regime home care, na modalidade média complexidade.
O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à relatoria do Exmo.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS , que, por entender que o feito trata de saúde pública, determinou a sua redistribuição para a 4ª Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI (ID. 22908965). É o que basta relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTO Inicialmente, ressalte-se que, por meio da Recomendação nº. 43 de 20.08.2013, o Conselho Nacional de Justiça aconselhou os Tribunais nacionais a promoverem a especialização de órgãos na solução de litígios envolvendo saúde pública, inclusive, diferenciando saúde pública do conceito de saúde complementar.
Veja-se: Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que: I - promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública; II - orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.
Seguindo esta orientação, o art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, determinou a competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público para julgar temas relacionados ao direito à saúde pública, in verbis: Art. 81-A.
Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: [...] Parágrafo único.
Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018) Consoante o conceito fornecido pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a atribuição referente à saúde pública deve se limitar às matérias vinculadas às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS).
In verbis: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI,
por outro lado, trata-se de entidade de autogestão que integra o sistema de saúde suplementar, destinada à assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí, não se enquadrando no conceito de saúde pública, que abarca os serviços de saúde destinados à população em geral, primordialmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Desse modo, não compete, privativamente, a esta 4ª Câmara de Direito Público, o processamento e o julgamento de demandas que busquem soluções para saúde suplementar (ainda que gerida pela Administração Pública, como no presente caso).
Isso, porque não se trata de questão relativa à saúde pública, mas de debate entre o beneficiário e o plano de saúde a respeito da cobertura contratada.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8039327-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA, AMBOS DE SALVADOR.
UNIDADE DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA.
RESOLUÇÃO 04/20, DO TJBA.
ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DEMANDAS PRECIPUAMENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
PLANSERV.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR PRIVADO.
RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O PLANO.
DEBATE CONTRATUAL.
NATUREZA DE SAÚDE PÚBLICA: NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONFLITO.
PROCEDÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº 8039327-63.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante e suscitado os acima nominados.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - CC: 80393276320218050000 Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, SUSCITADA E 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA, SUSCITANTE, AMBAS DE SALVADOR.
UNIDADE DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA .
RESOLUÇÃO 04/20, DO TJBA.
ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DEMANDAS PRECIPUAMENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
PLANSERV .
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR PRIVADO.
RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O PLANO.
DEBATE CONTRATUAL .
NATUREZA DE SAÚDE PÚBLICA DO PLANSERV.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA .
RECONHECIMENTO.
CONFLITO.
PROCEDÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência n . 8030862-60.2024.8.05 .0000, em que figuram como suscitante e suscitado os acima nominados.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema. (TJ-BA - Conflito de competência: 80308626020248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/08/2024) Nada obsta que os processos que tratam sobre o conflito entre o servidor e o plano de saúde suplementar sejam distribuídos por sorteio, originalmente, à 4ª Câmara de Direito Público, o que não se verifica é a sua redistribuição com fundamento na competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público.
Pontue-se que, em razão da divergência quanto à competência para o julgamento de casos que tratam sobre a saúde suplementar, foi protocolado requerimento de consulta sobre competência da Câmara Direito Público (SEI 114. 24.0.000078205-6) a fim de dirimir tal controvérsia.
Em resposta ao referido SEI, o Secretário Jurídico da Presidência (SJP), manifestou-se nos seguintes termos: “(...) Sendo assim, o dispositivo deixa claro que somente é fixada a competência privativa da 4º Câmara de Direito Público nas demandas em que se tenha por objeto o direito à saúde pública, não sendo o caso como, por exemplo, nas questões relativas à saúde suplementar (...)” (Manifestação Nº 69174/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP).
Por essas razões, impõe-se a suscitação do conflito negativo de competência.
III.
DO PEDIDO Por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com o posterior deferimento do incidente para declarar o Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS relator do Agravo de Instrumento nº 0751587-71.2025.8.18.0000, por ser prevento, eis que inicialmente distribuído à sua relatoria e por não se tratar de tema relacionado à saúde pública, mas de debate, entre o beneficiário e o plano de saúde, a respeito da cobertura contratada.
Funcione esta decisão como ofício para fins de instauração do conflito, em processo autônomo, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos: i) razões recursais do Agravo de Instrumento nº 0755414-90.2025.8.18.0000 (Id. 22886018); ii) cópia do processo nº 0852009-56.2024.8.18.0140 (Id. 24622270 – p. 101/117); iii) razões recursais do Agravo de Instrumento nº 0755938-92.2022.8.18.0000 (Id. 22886022). À COODJUPLE para as providências necessárias.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:08
Juntada de informação
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18/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:56
Suscitado Conflito de Competência
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30/04/2025 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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28/04/2025 13:49
Determinada a distribuição do feito
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12/03/2025 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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12/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:05
Declarada incompetência
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18/02/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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18/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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18/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:24
Determinada a distribuição do feito
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11/02/2025 12:24
Declarada incompetência
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10/02/2025 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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