TJPI - 0757289-71.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO HELIODORO MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0757289-71.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANTONIO HELIODORO MOREIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (Processo nº 0800767-35.2017.8.18.0033 – 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por ANTONIO HELIODORO MOREIRA, ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJE 1º Grau, que no processo originário foi prolatada sentença em 18/10/2024, encontrando- se os autos devidamente arquivado, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:42
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:47
Prejudicado o recurso
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05/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:30
Desentranhado o documento
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05/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 09:57
Conclusos para o Relator
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28/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO HELIODORO MOREIRA em 22/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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22/10/2020 11:13
Conclusos para o Relator
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15/10/2020 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2020 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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