TJPI - 0802358-67.2024.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802358-67.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, juntando comprovante de residência, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Na espécie, embora intimada para indicar o valor do dano moral pretendido, e bem assim juntar documentação pessoal, a parte autora limitou-se ao cumprimento desta última providência, deixando de corrigir o valor da causa e, portanto, incorrendo em inépcia.
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 3 de julho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
03/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:12
Outras Decisões
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11/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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