TJPI - 0800706-76.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 04:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800706-76.2024.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Mudanças Climáticas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GESSO INTEGRAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro na Lei n.º 7.347/85 e na Constituição Federal, visando à responsabilização da empresa requerida por suposto dano ambiental decorrente de exploração irregular de gipsita no município de São Julião/PI.
A inicial veio instruída com relatório técnico ambiental e documentos que demonstrariam, a juízo do Parquet, a vinculação da empresa ao dano difuso em questão.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, a inexistência de relação de propriedade ou de causalidade entre sua conduta e o fato lesivo apontado, bem como aduziu preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão ressarcitória.
Durante a marcha processual, após oportunizadas vistas às partes, foi formulada contraproposta de acordo de não persecução cível pela empresa demandada, nos termos do art. 17, §§ 1º-B e seguintes da Lei n.º 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se expressamente pela aceitação da avença, requerendo a sua homologação por sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A transação firmada entre o Ministério Público e a empresa requerida revela-se compatível com o ordenamento jurídico, em especial com os preceitos que regem os acordos de não persecução cível nas ações coletivas ambientais.
Com efeito, a novel disciplina do art. 17, §1º-B, da Lei de Improbidade Administrativa — aplicável por analogia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado — autoriza a composição extrajudicial da lide ambiental, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e, notadamente, da reparação integral do dano.
In casu, observa-se que a avença proposta atende aos requisitos legais e foi aceita pelo Parquet, legítimo titular da ação e curador do interesse público envolvido.
Ademais, sua homologação se mostra conveniente à ordem pública, pois viabiliza a recomposição célere do meio ambiente e a pacificação social, sem prejuízo à efetividade da tutela coletiva.
O acordo ajustado entre as partes estabelece obrigação pecuniária de valor razoável (R$ 4.000,00), a ser quitada em duas parcelas mensais, nos meses de julho e agosto de 2025.
Tal solução, ao tempo em que reconhece o interesse estatal na recomposição do bem ambiental lesado, representa exercício legítimo da autonomia institucional do Ministério Público, que reputou suficiente a compensação pactuada.
Desta forma, verificando-se que a avença atende ao princípio da proporcionalidade, bem como observa os parâmetros fixados pela legislação de regência, impõe-se a sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e a empresa Gesso Integral Ltda., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda à imediata emissão de dois boletos bancários em nome da empresa requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimentos em 30 de julho de 2025 e 30 de agosto de 2025.
Os boletos deverão ser juntados aos autos para fins de controle e publicidade, com a devida ciência ao Ministério Público.
Outrossim, deverá o réu comprovar, no feito, o pagamento das cédulas em questão.
Após, com o trânsito em julgando e inexistindo quaisquer pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:26
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (15167)
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30/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:10
Homologada a Transação
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12/06/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:35
Decorrido prazo de GESSO INTEGRAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:11
Decorrido prazo de GESSO INTEGRAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:08
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:30
Expedição de Carta.
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04/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:23
Determinada a citação de GESSO INTEGRAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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20/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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