TJPR - 0031543-36.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CARLOS LIMA
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
22/01/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 18:37
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CARLOS LIMA
-
09/10/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 12:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
25/08/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
16/08/2023 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2023 00:34
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/04/2023 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CARLOS LIMA
-
07/02/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/01/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
16/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CARLOS LIMA
-
24/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0031543-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.068,99 Autor(s): MOACIR CARLOS LIMA Réu(s): ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 1.
Trata a presente de ação de cobrança ajuizada por Moacir Carlos Lima em face de Itaú Vida e Previdência S/A. 2.
Recebo os embargos de declaração de seq. 114.1, porque tempestivos. 3.
A parte embargante afirma que a decisão de seq. 89.1 merece reforma eis que possui erro material visto que inverteu o termo inicial da correção monetária com o termo inicial dos juros moratórios, tornando a decisão de não acolhimento dos embargos contraditória, visto ser exatamente essa a matéria discutida nos embargos opostos no mov. 95. 4.
Tendo em conta a inversão do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em seq. 105.1, ou seja, para que passe a constar a incidência da correção monetária desde o pagamento a menor e os juros desde a citação, o acolhimento dos embargos de declaração de seq. 95 e 114 é medida que se impõe. 5.
Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir o erro material apontado e determinar que passe a constar a incidência da correção monetária desde o pagamento a menor e os juros desde a citação, nos termos da fundamentação. 6.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC -
16/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0031543-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.068,99 Autor(s): MOACIR CARLOS LIMA Réu(s): ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 1.
Trata a presente de ação de cobrança ajuizada por Moacir Carlos Lima em face de Itaú Vida e Previdência S/A. 2.
Recebo os embargos de declaração de seq. 94.1 e 95.1, porque tempestivos. 3.
A parte ré opôs os embargos de declaração de seq. 94.1 arguindo que a sentença foi omissa no que tange ao cerceamento de defesa, eis que necessárias as provas documental, oral e pericial. 4.
A parte autora opôs os embargos de declaração de seq. 95.1 arguindo que a sentença possui erro material no que tange ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. 5.
Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 6. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3.
A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 7.
Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 8.
Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 9.
Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer.
Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir.
Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col.
RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 10.
No que tange a omissão mencionada pela parte ré não assiste razão, eis que conforme mencionado na sentença a parte autora desistiu da perícia por não discordar com o percentual apresentado pela seguradora, sendo desnecessária a produção de ulteriores provas. 11. o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Precedentes. 4.
A análise das razões recursais, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1409032 SC 2013/0333278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014)" 12.
No que se refere ao termo inicial dos juros e da correção monetária, não assiste razão a parte embargante, eis que restou estabelecida a incidência da correção monetária desde o pagamento a menor e os juros desde a citação.
Nota-se que os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado.
Neste sentido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019801-89.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Ronney Bruno dos Santos Reis - J. 06.03.2020) (TJ-PR - ED: 00198018920178160031 PR 0019801-89.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Ronney Bruno dos Santos Reis, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2020) 13.
Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito rejeito-os para ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos da fundamentação. 14.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC -
06/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CARLOS LIMA
-
08/04/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO ABAGGE
-
24/03/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CARLOS LIMA
-
16/12/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
24/11/2020 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CARLOS LIMA
-
07/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2020 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
22/05/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 05:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 05:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 05:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CARLOS LIMA
-
03/12/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2019 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/11/2019 12:56
Recebidos os autos
-
22/11/2019 12:56
Distribuído por sorteio
-
21/11/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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