TJPI - 0800381-73.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de acordo
-
14/07/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800381-73.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: GILSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por GILSON PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Decido.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual.
Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal é renovada mês a mês, motivo pelo qual acolho a preliminar apenas com relação ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda, ou seja, anteriores a data de março de 2020.
Passo ao mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, o requerente juntou extratos bancários anexados no id nº 71917515, 71917516, 71917519, 71917523 e 71917526.
Neste ponto, é incontroverso que a ré está debitando mensalmente descontos referentes à TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
Ademais, a requerida sequer teve o cuidado de juntar os contratos noticiados ou qualquer peça/documento contestatório à versão do autor.
Em simples palavras, a requerida, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira (TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO).
Assim sendo, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Outrossim, a demandante acostou diversos extratos bancários; logo, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 27 do CDC e a data da propositura da ação, encontram-se prescritas tão somente as parcelas anteriores ao período de março de 2020.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide (CESTA BRADESCO EXPRESSO); 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária do efetivo prejuízo e juros do evento danoso, observando-se as parcelas que se encontram prescritas anteriores ao período de março de 2020; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
05/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 08:43
Outras Decisões
-
04/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:32
Processo Reativado
-
04/07/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 10:45 JECC Floriano Sede Cível.
-
15/04/2025 00:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 10:45 JECC Floriano Sede Cível.
-
10/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860899-18.2023.8.18.0140
Antonio Gomes das Neves Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 08:31
Processo nº 0821985-45.2024.8.18.0140
Licia Patricia Silva Soares
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Luis Enrico Lima Boavista Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 09:53
Processo nº 0836283-18.2019.8.18.0140
Otacilio Ferreira da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801502-98.2024.8.18.0073
Melquiades Ferreira da Silva Neto
0 Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 15:14
Processo nº 0801587-08.2021.8.18.0003
Suelma Regina Cardoso da Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2023 22:35