TJPR - 0001819-81.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2022 15:45
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 17:18
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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19/08/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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19/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/08/2022 15:06
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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19/08/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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19/08/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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19/08/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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19/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
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19/08/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
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07/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 20:35
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:16
Expedição de Mandado
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20/09/2021 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/08/2021 11:37
Recebidos os autos
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09/08/2021 11:37
Juntada de CIÊNCIA
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07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1462 Autos nº 0001819-81.2019.8.16.0099 de Ação Penal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaguapitã em que são partes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e HENRIQUE DE OLIVEIRA. 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de HENRIQUE DE OLIVEIRA objetivando apurar no presente processo a responsabilidade do réu, pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 15 de agosto de 2019, por volta das 20h30min, na residência situada na Rua José Vetore, n. 90, Centro, no Município de Guaraci/PR e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado HENRIQUE DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, desacatou os Policiais Militares Carlos Eduardo Ribeiro e Luciano Fernandes Garcia, funcionários públicos, que na ocasião estavam no exercício de suas funções, na medida em que partiu para cima do Soldado Carlos, xingando-o e desferindo-lhe socos, até mesmo entrando em vias de fato, assim como tentou morder seu braço, além de gritar e xingar os policiais, desferindo ainda chutes e socos (cf. boletim de ocorrência n. 2019/955398 – mov. 8.1).”.
Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu na prática do crime tipificado no art. 331, caput, do Código Penal.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento sendo ouvida 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq.68.1).
Após, foram apresentadas as alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (seq. 68.1) e defesa (seq. 72.1). 2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Da materialidade A materialidade do delito se comprovou por meio do Boletim de Ocorrência (seq.8.1), bem como pela prova oral colhida.
Da autoria A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
Os depoimentos carreados aos autos apontam de forma satisfatória a autoria dos fatos ao acusado.
O policial militar/vítima Luciano Fernandes Garcia, ao prestar depoimento em juízo, narrou que: “Foi uma ocorrência de apoio ao Conselho Tutelar e chegando lá em frente, o cidadão saiu somente com a roupa de baixo, totalmente visível que ele estava embriagado, alterado e gritando com a conselheira, momento em que o Soldado Carlos deu voz de abordagem para ele, pediu para se acalmar, o mesmo ficou mais nervoso ainda e começou a proferir xingamento contra a equipe e começou a ser feito o procedimento, porque tornou-se desacato, imobilizaram ele, algemou e fizeram o procedimento de fazer o termo e encaminharam para o DPM; ele tentou morder o soldado Carlos enquanto tentava imobilizar ele; ele a todo momento me batia, me chutava, e o soldado Carlos tentando imobilizar ele pelas costas, deu trabalho o cidadão; ele é conhecido das equipes aqui, por questão de fazer consumo de álcool e ter problemas com o enteado depois que a mãe faleceu, tem bastante denuncia que alguns usuários de drogas vão na casa dele fazer uso de drogas e álcool, bem rotineiro, só que não formalizam, quando chegam lá todos correm ou se evadem para a casa dele; ele proferiu as palavras, disse para o Carlos “cala boca que não estou falando com você”, começou a xingar a gente, como faz quando esta alterado, de “exu”, “satanás”, “capeta” e “eu não vou, vou morrer, não quer mais saber dessa desgraça”; nesse fato ocorrido foi direcionado ao Soldado Carlos primeiramente, por ter dado voz de abordagem para ele e posteriormente, no ato de imobilização e algemar foi a nós dois, ele começou a xingar os dois; ele é bem conhecido na cidade, tem a característica dele, ainda mais quando esta consumindo álcool e dizem que é usuário também, ele fica bastante alterado, em todas ocorrências ele sempre deu um pouco de trabalho”.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial/vítima Carlos Eduardo Ribeiro, que ao ser ouvido em juízo, esclareceu que: “Receberam o chamado da Conselheira Tutelar, era uma situação com a prima ou sobrinha, e ela precisava passar uma orientação ao rapaz para ele comparecer ao Conselho no dia seguinte, foram mais para acompanhar e dar segurança a Conselheira, ele saiu da casa, já na casa, ele saiu bem alterado, foi aumentando o tom de voz com a conselheira, foi tentando apaziguar a situação, já em um momento a situação saiu do controle e a gente pediu para ele se acalmar, ele começou a xingar, foi dado voz de abordagem, ele começou a reagir, a soltar soco na gente e assim procederam para a imobilização e prisão dele, ele tentou me morder, chutar, dar soco; estava tirando uma escala lá apenas, não conhecia ele, foi minha primeira situação com ele, mas posteriormente teve outra, que no caso ele foi preso até, por Maria da Penha, mas era minha primeira situação com ele, mas meu parceiro disse que ele dava problema, que qualquer situação com ele dava problema; ele costuma xingar de “exu”, “desgraçado” essas coisas; a tentativa de morder foi durante a tentativa de imobilizar, próximo ao corpo dele tentando imobilizar, fazer dar o braço para ser algemado, ai ele tentou alcançar meu braço para morder, tentou dar uma resistida a prisão”.
Conforme se verifica, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência delitiva são firmes e se encontram em perfeita harmonia com o contexto fático delineado pelos autos.
Ressalte-se que, na qualidade de repressores do crime e guardiões da sociedade, tais servidores se encontram revestidos pela presunção da boa-fé, não havendo qualquer motivo para colocarem em descrédito seus firmes relatos, especialmente porque não evidenciado que possuem qualquer interesse em promover a incriminação gratuita do acusado.
Assim é o entendimento jurisprudencial: “PENAL E PROCESSO PENAL.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
RESISTÊNCIA À AÇÃO POLICIAL.
COERÇÃO FÍSICA EMPREGADA PELO ACUSADO.
CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - HARMÔNICOS QUANTO AOS DETALHES DO FATO - QUE SOFRERAM VIOLÊNCIA FÍSICA DO ACUSADO AO EFETUAREM PRISÃO CONSTITUEM PROVA VÁLIDA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TJ-DF - Apelação Criminal no Juizado Especial: APJ 20.***.***/6266-45 DF 0162664-86.2012.8.07.0001.(grifei) Desta forma, os depoimentos prestados pelos policiais são aptos a ensejar a condenação do acusado.
A testemunha Rosangela Leodoro, Conselheira Tutelat diligente á ocasião dos fatos, ao ser inquirida em juízo, relatou que: “Se recorda, estava de plantão no Conselho Tutelar e tinha recebido uma denúncia de um fato ocorrido com a prima dele, foi até a casa dele e como já estava de tardezinha, estava sozinha no plantão e as outras Conselheiras não podiam acompanhar no momento, só que desde o momento em que ligou para elas, se despuseram para estar comigo, só que não chegariam a tempo, pegou as vias e foi até a casa dele para entregar o convite, como já era a noite, já estava escuro, o nosso costume como Conselheira era não fazer nenhum atendimento sozinha ou sem o apoio da PM, nesse dia eles foram me acompanhar, pois estava sozinha e eles não ficaram na frente, ficara quase que na esquina da casa do Henrique, a viatura, só que no que chamou ele, ele já estava que não gostava do Conselho tutelar, várias vezes falava que não queria conselho na casa dele, foi muitas vezes atender outras ocorrências, sempre foi muito bem recebida nas outras vezes, só que neste dia, ele estava um pouco alterado e dai ele veio já com agressividade de dentro da casa dele, disse a ele para ter calma, que só tinha vindo trazer um convite, nisso ele já foi saindo, e nessa intenção dele de saindo o policial já chegou junto e ai que ele ficou mais nervoso ainda; o policial quando chegou, ele já goi agressivo mesmo, infelizmente foi uma cena lamentável, em todos os sentidos, eu fui para o meio da rua e os sobrinhos e primos, não entende muito os parentescos dele com as crianças que atendiam, aha que são todos primos, ele tem a guarda, eles vieram até onde eu estava no meio da rua, ajoelharam nos meus pés e pediam “Rose, não deixa eles fazerem isso com meu tio”, disse que não podia fazer nada pois o jeito que ele estava, e até queria, foi até os policiais onde estavam fazendo a ocorrência e pedi, até peguei em um dos braços dos policiais e pedi por causa das crianças, mas entendia o que os policiais estavam fazendo porque ele chutou a viatura, ele tentou morder o policial, ele tentou agredir, ele estava assim muito difícil mesmo de controle, ai voltou para trás, recuou e falou para as crianças para pedirem para ele se acalmar, falava para as crianças, tinha um adolescente que também já foi atendido pelo Conselho, disse para ele falar para Henrique se acalmar, que os policiais estavam tentando segurar ele, mas só que ele se batia muito, foi até então que os policiais decidiram colocar ele na viatura e foi onde que teve que acompanhar os policiais ao invés deles me acompanharem, acompanhou para servir de testemunha, ligou na época para a assistente da promotora, a Karina, disse a ela que não sabia o que fazer com as crianças, tinha um senhor na casa do Henrique que parece que era tio, e pediram se ele não ficava aquela noite, pois nãos sabiam o que fazer, o tio falou que se fosse só aquela noite ele ficava, tinha uma vizinha que gritava e pedia para o Henrique se acalmar e acabou esse tio ficando com a criança e foram para a delegacia” Sob o crivo do contraditório, ao ser interrogado em juízo, o réu HENRIQUE DE OLIVEIRA negou ter desacatado os policiais: “[...] a avó que cuidava das meninas morreu, a minha mãe acatou elas, minha mãe faleceu e eu fui atrás e consegui a guarda, mas essas meninas já vieram com processo desde Centenário, ela teve um distúrbio, foi na Rose do Conselho Tutelar, falou que eu tinha agredido e batido nela, não fez isso, tem três sobrinhos que moram comigo, não tem filho, para que vai bater, tem mãe e tem pai, jamais ia fazer isso, então ela foi no Conselho e falou que eu bati, ai o Conselho veio, chamou a polícia, e disse que tinha me pegado em flagrante, o que não tinha acontecido, ai a polícia veio e me bateu, disse que não tinha feito, ficou atormentado da cabeça, nossa minha mãe acabou de morrer, deixou comigo, ta tentando fazer isso e aquilo, mas o Conselho com é, e a polícia, acreditaram na palavra dela, mas chegou na delegacia e falou ‘olha o histórico dela e olha o meu’, ela tinha um histórico grande, a conselheira ficou estressada, eu fiquei nervoso mesmo [...] mesmo assim falaram que me pegaram em flagrante, mas não relei a mão nela, não tem porque fazer isso, zelo pelos meus sobrinhos e pelos meus entes, se eu perder eles eu fico louco; quando os policiais chegaram eles me bateram, me enforcaram, pisaram na minha garganta; eles chegaram e falou não estar passando bem, a conselheiro veio e não estava passando bem, precisava ir no médico, a hora que pisou o pé para fora, foram em mim, eles bateram tanto no meu pé; não mordeu, só falou para deixar em paz que queria ir no médico, eles me enforcaram, me jogaram dentro do camburão algemado, pegaram acara da minha sobrinha de 15 anos que tem depressão e jogaram no meio da rua e como querem que eu fico; os policiais chegaram batendo, porque essa mulher que esta tentando falar mal da minha vida, ela falou que podia bater, me jogaram dentro do camburão que nem porco, quando chegaram lá abriram a porta e deram nele uma injeção na bunda e me levaram para a delegacia ao invés de levar para a casa, quando chegaram lá me fizeram ir embora de ‘zorba’; isso não tinha acontecido antes; quando minha mãe era viva tinha um policial que vivia me parando na rua, pegou e falou que se ele tivesse alguma reclamação, que me chamasse na delegacia, pois se ficasse parando no meio da rua ia na promotora conversar com ela e saber o que estava acontecendo, e se algum vizinho estivesse falando da minha vida me chama também na delegacia, parou e nunca mais fez; está cansado desse povo querendo me massacrar [...]”.
Em que pese a versão apresentada pelo réu no sentido de que não teria desacatado os policiais militares, ela se encontra isolada perante o conjunto probatório, de tal modo que assim o fez apenas na tentativa de se livrar da responsabilidade criminal pela prática do ilícito.
Isso porque está devidamente comprovado por meio do boletim de ocorrência e pelas declarações dos policiais, os quais não possuíam razão para distorcer a veracidade dos fatos, de que o réu desacatou os policiais, proferindo xingamentos, desferindo-lhes socos, bem como tentou morder o braço do Soldado Carlos.
Ora, a equipe policial se deslocou até o local em que se encontrava o acusado a fim de realizar o acompanhamento e segurança da conselheira tutelar Rosangela, a qual precisava realizar o atendimento e a entrega de um convite de comparecimento ao Conselho ao acusado Henrique.
Os policiais perceberam que durante o diálogo entre Henrique e a Conselheira Rosangela, apresentou ele um comportamento alterado e agressivo, quando, então, os policiais entenderam por realizar a interferência e apaziguar a situação.
Contudo, o denunciado estava com um comportamento agressivo e alterado, oportunidade em que desferiu xingamento em face dos agentes públicos, bem como desferiu-lhe socos e tentou morder o braço do soldado Carlos, sendo necessário a imobilização do acusado, além de ser algemado, conforme bem narrado pelos próprios agentes, bem como a Conselheira Tutelar presente na ocasião dos fatos.
Logo, a versão apresentada pelo acusado não se sustenta perante as demais provas angariadas no processo, pois foi demonstrado que o acusado desacatou os policiais militares Luciano Fernandes Garcia e Carlos Eduardo Ribeiro, funcionários públicos, que estavam no exercício da função ao realizar a companhia e segurança do Conselho Tutelar no atendimento, ocasião em que o denunciado relutou e preferindo-lhes os xingamentos e desferindo-lhe socos, incidindo assim, na conduta prevista no artigo 331, caput, do Código Penal.
O artigo 331, do Código Penal prevê: “Art. 331.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” O doutrinador Guilherme de Souza Nucci analisa o núcleo do tipo penal de desacato afirmando que desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar, sendo objeto da conduta o funcionário, podendo se constituir em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, incluindo também ameaças ou agressões físicas.
Assim, para que reste configurado o desacato, é necessário que haja o dolo específico no agente que consiste na vontade livre e consciente de praticar ato injurioso de desprestigiar a função dos ofendidos, o que restou cabalmente comprovado no caso em tela.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – desacato, resistência e dano qualificado - art. 331, art. 329 e art. 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal – sentença condenatória – insurgência da defesa – pedido de absolvição – não cabimento – autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos – depoimento do policial militar corroborado pelas demais provas colhidas durante a persecução penal – validade probatória - fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação em segunda instância. apelação não provida.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000001-22.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 31.08.2020) No caso em tela, noto a incidência do crime que atinge a honra da pessoa em que está naquele momento trabalhando para o bem público.
Quanto a essa duplicidade de pensamento e de talvez confusão quanto a qual delito tipificar a ação do noticiado, a doutrina nos esclarece: “Se, por fim, a ofensa é proferida na presença ou diretamente ao funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, o crime deixa de ser contra a honra para tipificar o desacato (art. 331), que é crime contra a Administração Pública.” (BITENCOURT, Cezar Roberto, Parte Especial 2, página 370).
Além disso, em crimes dessa natureza a palavra do funcionário público ofendido também assume grande relevância, quando está em consonância com os demais elementos de provas colhidos nos autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DE DESACATO - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DE AMBOS OS CRIMES - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA -EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE [...] embriaguez é excludente da culpabilidade somente quando é completa e resulta de caso fortuito ou força maior.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 942765-4 - Barbosa Ferraz - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 05.12.2012).
Não há que se falar em absolvição do acusado por atipicidade da conduta, uma vez que a livre manifestação do pensamento prevista no art. 5º, IV, da Constituição Federal, não é absoluta e por isso, não tem o condão de abranger condutas ofensivas ou praticadas com abuso de direito, especialmente contra funcionário público no exercício de função pública ou em razão dela, como é o caso de policiais militares.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - QUEIXA-CRIME - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A JORNALISTA - DELITO DE INJÚRIA (CP, ART. 140) - RECONHECIMENTO, NO CASO, PELO COLÉGIO RECURSAL, DA OCORRÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE OPINIÃO - [...] RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. - A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental.
Doutrina.
Precedentes. [...]. (ARE 891.647/SP ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 15-9-2015, v.u.) Assim, é possível concluir que a tipificação da conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, tipificada no art. 331 do Código Penal não viola a Constituição Federal de 1988 ou Convenção Interamericana de Direitos Humanos, razão pela qual, afasto qualquer pretensão defensiva.
Diante de todo teor exposto, não há que se falar em absolvição diante da atipicidade da conduta, uma vez que devidamente demonstrado o dolo do acusado em perpetrar a conduta em face dos agentes policiais, bem como não há de prosperar o requerido de absolvição perante ausência de provas a fim de sustentar a condenação, eis que o conjunto probatório é robusto e concreto para sustentar a narrativa da peça exordial.
Assim, do que se vê, o sustentado pela defesa, restou-se um fato isolado perante o conjunto probatório existente, visto que sua negativa se encontra dissociada e cede quando confrontada dos demais elementos colhidos sob o crivo do Contraditório, em claro exercício de autodefesa processual.
Diante disso, analisando o conjunto probatório, juntamente com as ponderações fixadas pela doutrina e pelas jurisprudências, observo a incidência do denunciado como incurso nas normativas do art. 331, caput, do Código Penal.
Por fim, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu HENRIQUE DE OLIVEIRA como incurso nas sanções tipificadas no artigo 331 do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Para fins de condenação, considerando os elementos contidos nesses autos, fixo como aplicação de sanção a pena privativa de liberdade de detenção, em razão de considerar a pena de multa insuficiente e inadequada à prevenção e repressão do crime praticado pelo Réu.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta da Ré.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta maus antecedentes. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive, não devendo ser valorado negativamente. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa do réu são normais ao tipo penal. g) Comportamento da vítima: não influenciou na ocorrência da infração penal.
Assim, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
II - PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Não há.
Atenuantes: Não há.
Assim, fixo a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção.
III - PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 06 (seis) meses de detenção. 4.1.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Considerando que a pena não será superior a 04 (quatro) anos de prisão, com fundamento nos artigos 33 e 59 do Código Penal, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) e comparecimento mensal ao juízo para informar suas atividades.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não há informações firmes nos autos do período em que permaneceu preso cautelarmente, de modo que tal operação será realizada na fase de execução da pena. 4.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, eis que não é reincidente (inciso II) em crime doloso, e não ostenta maus antecedentes criminais desfavoráveis (inciso III), tendo em vista ainda o quantum de pena aplicado.
Assim, nos termos do § 2º, parte final, do mencionado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos.
Deverá submeter-se o réu, durante o tempo da sanção, à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente em laborar à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação junto a órgão ou instituto a ser designado na audiência admonitória a ser oportunamente realizada. 4.3.
DO SURSIS DA PENA Considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP), resta inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4.
DA REPARAÇÃO DE DANOS No que diz respeito à reparação de danos, tendo em vista que não restou pedido expresso nesse sentido, deixo de analisar tal pleito, afastando o disposto no art. 387, IV do CPP. 4.5.
DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenada à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.6.
DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado Dr.
BRENO HENRIQUE TEOBALDO ARALI, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em razão da atuação nos autos.
Expeça-se certidão ou ofício requisitório para os devidos fins. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, tendo em vista a nomeação de defensor dativo nos autos e, de consequência, suspendo sua exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa; d) formem-se os autos de execução penal; e) caso o réu não efetue o pagamento ou não seja encontrado para ser intimado, extraia-se cópias das planilhas de cálculos, da intimação do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS, observada a gratuidade concedida.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaguapitã, 24 de maio de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 23:10
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2020 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/09/2020 18:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
09/09/2020 23:57
Recebidos os autos
-
09/09/2020 23:57
Juntada de DENÚNCIA
-
04/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 19:20
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 17:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/04/2020 18:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
04/03/2020 22:58
Recebidos os autos
-
04/03/2020 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 15:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/03/2020 15:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
04/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 18:26
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 13:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/01/2020 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
27/08/2019 15:35
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 09:31
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
16/08/2019 13:01
Recebidos os autos
-
16/08/2019 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2019 22:10
Recebidos os autos
-
15/08/2019 22:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/08/2019 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 22:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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