TJPI - 0800179-60.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de EDITE RICARDO ALVES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de EDITE RICARDO ALVES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800179-60.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: EDITE RICARDO ALVES REU: DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA EDITE RICARDO ALVES DIAS ajuizou a presente ação para o fim de obter o suprimento do assento de óbito de seu filho DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA, que não foi realizado no tempo oportuno.
Faz a requerente juntada de declaração de óbito e demais documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Os fatos narrados na inicial são corroborados pelos documentos carreados aos autos.
Resta efetivamente comprovado o óbito afirmado na inicial (ID 73070239).
Despicienda se demonstra maior instrução, eis que com o documento mencionado, estando no prazo legal, o registro poderia ser lavrado sem interferência judicial.
Como bem registrou o Parquet, a declaração de óbito juntada pela parte requerente está devidamente assinada por médico habilitado, Dr.
José Luiz Castelo Branco de Siqueira (ID nº 73070239), atendendo, portanto, ao requisito específico contido no art. 83 da lei nº 6.015/73.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 79 da Lei 6.015/73, julgo procedente o pedido inicial, para que se registre o óbito de DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA, nele fazendo-se constar como dados do óbito aqueles contidos no documento de ID 73070239.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a ser apresentado ao cartório de registro civil competente, com as cautelas de praxe.
Em seguida, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
05/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE RICARDO ALVES - CPF: *59.***.*30-15 (AUTOR).
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27/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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