TJPI - 0844519-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844519-17.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Id. 67948695) apresentada por Maria do Socorro dos Santos Laurindo Alves, na qual sustenta, em síntese sua hipossuficiência econômica, requerendo suspensão de atos constritivos; direito à indenização ou compensação por benfeitorias realizadas no box comercial; a suspensão do cumprimento provisório até decisão final do recurso de apelação.
A exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 70570625), refutando todos os fundamentos, arguindo a ausência de provas robustas das benfeitorias e reafirmando a higidez da sentença, bem como a legalidade da execução provisória. É o necessário.
Decido.
I.
Da Hipossuficiência A executada foi beneficiada com a justiça gratuita na fase de conhecimento, situação que se mantém (art. 98, § 3º, CPC).
Todavia, tal benefício suspende somente a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, não atingindo a obrigação principal objeto da condenação.
A pretensão de impedir atos executórios com fundamento exclusivo na hipossuficiência não encontra amparo legal, pois inexiste hipótese de suspensão do despejo em razão de condição econômica (art. 58, V, Lei 8.245/91).
II.
Da Alegação de Benfeitorias A executada não produziu prova idônea das supostas benfeitorias indenizáveis.
Limitou-se a juntar declaração unilateral, autorização genérica e fotos, sem apresentação de notas fiscais, contratos de prestação de serviço ou outros documentos aptos a comprovar gastos efetivos e sua autorização pela exequente.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte impugnante demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a sentença transitada provisoriamente já afastou qualquer revisão ou compensação do valor dos aluguéis cobrados.
III.
Da Suspensão do Cumprimento Provisório O recurso de apelação interposto pela executada foi expressamente recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão colegiada e reiterada em juízo de retratação (Id. 11754723).
Assim, nos termos do art. 520 do CPC e do art. 58, V, da Lei do Inquilinato, o cumprimento provisório é plenamente cabível e não comporta suspensão por força da mera interposição do recurso.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada (Id. 67948695), mantendo integralmente o cumprimento provisório de sentença, nos exatos termos da petição inicial.
Determino o prosseguimento do feito, com o regular andamento dos atos executórios, inclusive a expedição do mandado de despejo, caso ainda pendente, e adoção de todas as medidas necessárias para a efetivação do crédito exequendo, nos termos dos artigos 536, § 1º, 537 e 139, IV, todos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:47
Outras Decisões
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04/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de custas
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29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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