TJPR - 0040595-98.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2025 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:27
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2024 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:52
Expedição de Mandado
-
09/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 08:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CORDEIRO
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 01:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 01:56
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2022 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:54
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 02:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
28/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CORDEIRO
-
24/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040595-98.2016.8.16.0021 Processo: 0040595-98.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Réu(s): Maria Nelci Cordeiro (CPF/CNPJ: *55.***.*58-15) Rua São Roque, 1459 - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-270 Pedro Cordeiro (CPF/CNPJ: *36.***.*50-06) Rua São Roque, 1459 - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-270 DECISÃO I – Inicialmente, cumpra-se o item IV da decisão de mov. 45.1.
II – Em atenção aos petitórios de mov. 49.1, intime-se o procurador Dr.
Rodrigo Jonas para, no prazo de 15 dias, comprovar a ciência da parte ré Pedro Cordeiro acerca da renúncia, eis que a mera falta de contato com o cliente não enseja sua renúncia.
III – Indefiro o pedido de repetição da citação em relação ao réu Pedro, pois o comparecimento espontâneo nos autos, por meio de advogado constituído, supre a ausência ou nulidade da citação da parte executada, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC.
IV – Já em relação à parte ré Maria, DEFIRO o pedido formulado no petitório de mov. 50.1, visto que a citação enviada retornou assinada por terceiro estranho à lide (mov. 31.1).
Assim, a fim de validar à revelia declarada[1] (mov. 37.1), cite-se novamente a parte ré Maria por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na inicial.
V – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL – Imissão na posse – Sentença de procedência – Recurso da ré – Não acolhimento – PRELIMINARES – Nulidade da citação – Não ocorrência – Citação postal que foi desconsiderada pelo d.
Juízo a quo, eis que o AR foi subscrito por terceira pessoa não identificada – Citação reiterada, por mandado, constatando o Oficial de Justiça, depois de comparecer em três dias e horários distintos, a ocultação da ré – Citação procedida com hora certa, efetuando-se a entrega do mandado à filha da ré, além do envio de correspondência comunicando a realização do ato – Ré que não nega residir no local da citação, tampouco que foi sua filha a receber o Oficial de Justiça responsável pela diligência – Alegação de que estava em horário de trabalho e não se encontrava em casa nos dias e horários diligenciados que não convence, posto que houve comparecimento do Oficial de Justiça em dias e horários diversificados, durante a semana, final de semana, na parte da manhã e no fim de tarde – Ocultação evidenciada - Citação, portanto, regular – Arguição, ainda, de inépcia da petição inicial – Rejeição – Apelados que procederam à emenda da petição inicial, nos termos de determinação do d.
Juízo a quo, regularizando o polo ativo da demanda - MÉRITO – Imóvel objeto de condomínio pro diviso – Local em que edificadas duas casas, pertencendo uma delas a dois dos proprietários e, a outra (objeto desta ação), a Gerson, já falecido – Legitimidade do espólio do proprietário, juntamente com seu único herdeiro, em ingressar com ação de imissão de posse evidenciada – Ré que ocupa o bem a título de comodato desde data anterior ao falecimento do proprietário e foi notificada extrajudicialmente para desocupação, sem que tivesse saído do local até o momento – Pretensão inicial que, nesse cenário, comporta acolhimento, sobretudo se considerado que não foi arguida qualquer matéria de defesa pela ré, a não ser a tese de que não tem onde viver, o que, com a devida vênia, não tem qualquer relevância para o deslinde da causa – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10073756820198260002 SP 1007375-68.2019.8.26.0002, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2020) – grifei.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) – grifei. -
27/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
08/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CORDEIRO
-
27/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 13:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/10/2018 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CORDEIRO
-
14/06/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI CORDEIRO
-
23/05/2017 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
25/04/2017 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2017 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2017 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2017 18:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2016 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0012601-66.2014.8.16.0021
-
15/12/2016 08:33
Recebidos os autos
-
15/12/2016 08:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2016 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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