TJPE - 0000061-35.2020.8.17.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Macaparana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000061-35.2020.8.17.0930 RECORRENTE: Maviael Francisco de Morais Cavalcanti Filho RECORRIDO: Ricardo Alexandre Xavier Coutinho da Silva RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO.
RECEBIMENTO DA INICIAL. 1.
Apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de procuração com poderes especiais e menção ao fato criminoso, com extinção da punibilidade. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à apelação interposta em lugar do recurso em sentido estrito; (ii) saber se a procuração juntada aos autos atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.219 (REsp 2.082.481/MG), firmou a tese de que é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal na seara penal, desde que presentes a tempestividade, a ausência de má-fé e os requisitos do recurso cabível. 4.
A apelação foi interposta dentro do prazo legal e atende aos requisitos de admissibilidade, não se verificando intuito protelatório. 5.
A procuração não confere poderes genéricos, indicando expressamente o tipo penal imputado e mencionando o boletim de ocorrência que detalha os fatos. 6.
Jurisprudência consolidada do STJ entende que a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime, bem como a referência a elementos que individualizem a conduta, satisfazem o requisito legal. 7.
Restando caracterizada a individualização da imputação, afasta-se a alegada nulidade da procuração. 8.
Recurso provido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0000061-35.2020.8.17.0930, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o recebimento da queixa crime, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 09 09 -
19/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de TITO LIVIO DE MORAES ARAUJO PINTO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE XAVIER COUTINHO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/07/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Macaparana O: Av João Francisco, 327, Centro, MACAPARANA - PE - CEP: 55865-000 Telefone': (81) 36392937 _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000061-35.2020.8.17.0930 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogados do(a) QUERELANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE016295, MARILIA DE MORAIS CAVALCANTI - PE38295 Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) QUERELADO(A): TITO LIVIO DE MORAES ARAUJO PINTO - PE31964-D INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Macaparana, ficam os Advogados Sra.
Marília de Morais Cavalcanti - OAB PE 38295 e Sr.
Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo - OAB PE 16295 intimados do inteiro teor da Sentença dos Embargos(ID 197902973), pelo prazo legal, referente a ação n° 0000061-35.2020.8.17.0930 da Vara Única da Comarca de Macaparana - PE.
JOBSON MARQUES DE MORAIS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/07/2025 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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19/06/2025 12:35
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:08
Alterada a parte
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25/04/2025 13:02
Alterada a parte
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29/11/2024 12:21
Conclusos 6
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29/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:24
Decorrido prazo de MARILIA DE MORAIS CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:22
Decorrido prazo de TITO LIVIO DE MORAES ARAUJO PINTO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/09/2024 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/03/2023 17:25
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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04/03/2023 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2023 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2023 15:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2023 15:56
Alterada a parte
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04/03/2023 15:55
Expedição de Certidão de migração.
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04/03/2023 15:53
Dados do processo retificados
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04/03/2023 15:53
Juntada de capa
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04/03/2023 15:50
Alterada a parte
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04/03/2023 15:30
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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