TJPI - 0846119-10.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES GOMES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES GOMES em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846119-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES GOMES REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Carmo Alves Gomes em face de Magazine Luiza S/A e, posteriormente, Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., visando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor pago por aparelho televisor adquirido, bem como indenização por danos morais decorrentes de vício de qualidade no produto.
A autora ingressou com a presente demanda narrando que, em 28 de setembro de 2019, adquiriu na loja Magazine Luiza uma televisão da marca Philips, modelo 43PFG5813/78, pelo valor de R$1.558,92, a qual, antes de completar um ano de uso, apresentou falhas que inviabilizaram seu funcionamento, culminando com a total ausência de imagem.
Em contestação apresentada pelo réu Magazine Luiza S/A, Id. 35568855 constante dos autos, a empresa suscitou preliminares.
No mérito, defendeu que não praticou ato ilícito e que inexiste qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados.
Pleiteou, ao final, a total improcedência da ação.
Em contestação, apresentada pela Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., Id. 33276225, representante do fabricante do aparelho, o réu aduziu preliminares.
No mérito, asseverou que não há responsabilidade civil configurada, uma vez que o vício decorreu de mau uso do produto e não de defeito de fabricação, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar.
Requereu a improcedência integral da pretensão autoral.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do feito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda sustenta a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, desde 2012, assumiu de forma exclusiva a fabricação e comercialização dos produtos da marca Philips no Brasil, não recaindo qualquer responsabilidade sobre a empresa Philips do Brasil Ltda.
Todavia, tal alegação carece de respaldo documental idôneo nos autos, uma vez que, conquanto tenha a ré afirmado a existência de cessão ou transferência de atividades, não houve apresentação de qualquer instrumento jurídico formal – como contrato de cessão de marca ou cessão de unidade produtiva – capaz de comprovar a apontada sucessão de responsabilidade.
Ademais, constata-se que o produto objeto da presente lide ostenta a marca Philips, fato incontroverso, inclusive documentado no Processo Administrativo ID 32672416.
Portanto, mesmo que se admitisse a existência de uma cessão, não se poderia impor ao consumidor o ônus de compreender ou distinguir eventuais rearranjos comerciais entre os fornecedores.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 12, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, em se tratando de relação de consumo, torna-se inócua a discussão acerca da delimitação interna de responsabilidade entre empresas integrantes da cadeia de produção e distribuição.
Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Da impugnação à justiça gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária funda-se exclusivamente na alegação genérica de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, a autora apresentou declaração de pobreza nos autos, cuja presunção de veracidade somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, não trouxe a parte ré qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração.
Por conseguinte, afasto a impugnação à concessão da justiça gratuita, mantendo os benefícios já deferidos.
Da impugnação ao valor da causa A ré sustenta que o valor atribuído à causa é exorbitante e desproporcional ao objeto litigioso.
Todavia, na forma do art. 292, incisos V e VI do CPC, o valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder à soma dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, critério que foi observado pela parte autora.
Não vislumbro, portanto, qualquer desproporcionalidade manifesta que justifique a alteração do quantum atribuído.
Assim, afasto a impugnação ao valor da causa.
Fixação do ponto controvertido Fixo como ponto controvertido essencial da presente demanda: Verificar se o vício apresentado no televisor decorreu de defeito de fabricação, projeto ou acondicionamento (vício do produto), ou de mau uso por parte da consumidora, circunstância que delimitará a responsabilidade das rés e a cobertura pela garantia legal ou contratual.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.
Verifico que a autora demonstrou a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo: Às rés, comprovar que o vício apresentado decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, inciso III, do CDC.
A autora permanece incumbida da comprovação dos demais fatos constitutivos do seu direito.
Produção de provas Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES GOMES em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Ytalo Da silva Aguiar em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:30
Intimado em Secretaria
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30/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES GOMES em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 07:52
Outras Decisões
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24/10/2022 06:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 06:22
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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