TJPI - 0825444-21.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825444-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JULIO CESAR GOMES CUNHA REU: INSS DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015).
Tratando-se de ação ordinária com pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, tem-se a necessidade de realização de prova pericial (perícia médica).
Antecipo, então, a realização da prova pericial, conforme recomendação do CNJ e art. 139, inciso VI, do CPC, tendo em vista que esse ato é imprescindível para a defesa do INSS, inclusive, ensejando proposta de acordo após a citação.
A perícia médica visa avaliar o quadro de saúde do(a) autor(a), a partir de entrevista pessoal, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, e deve ser realizada, preferencialmente, por médico especializado em medicina do trabalho ou na área de conhecimento em que se insere a patologia afirmada pelo(a) demandante, desde que haja tal indicação na peça inaugural ou em documentos trazidos com a inicial.
O autor deverá comparecer no local, na data e no horário designados para a produção da prova técnica, munido dos exames, das receitas e dos diagnósticos de que dispuser para facilitar o trabalho do expert.
Fica a parte advertida, ainda, de que a não realização do exame por ausência injustificada poderá implicar na extinção do processo sem mérito.
Os quesitos do juízo são os constantes do formulário padrão, a seguir dispostos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculto ao(à) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º).
O INSS, por meio de sua procuradoria habilitada, poderá indicar assistente técnico e depositar quesitos pertinentes à matéria.
Nomeio perito o médico abaixo indicado, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda a prova pericial determinada nos autos: Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS - CRM nº 606, RQE nº 1067, com endereço na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402, Bairro Horto Florestal, Teresina/PI, CEP: 64.052-510, contato via whatsapp - (86) 99834 0724.
Cientifique-se o profissional designado, por via eletrônica, para a realização do exame técnico acerca do encargo que lhe fora confiado, exortando-o a entregar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da realização da prova.
Ressalvado o atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ato contínuo, intime-se o INSS para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais.
Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial.
Cabe à parte autora apresentar nos autos laudo da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício e apresentá-lo ao perito judicial nomeado no ato do exame para que se possa averiguar eventuais divergências de conclusão.
Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação do laudo pericial e a ocasião do contraditório, ante a ausência de elementos suficientes, no momento, para o deferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR GOMES CUNHA - CPF: *60.***.*24-01 (AUTOR).
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18/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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