TJPI - 0800306-34.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 09:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800306-34.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: V N DE LIMA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte V N DE LIMA LTDA.
A respeito, a decisão embargada apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento/sentimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento.
Não há, no presente caso, omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão tratou dos principais pontos na formação da convicção, nos termos do Enunciado nº 159 do FONAJE.
Assim, rejeito os argumentos e o pedido constantes no recurso.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
21/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800306-34.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: V N DE LIMA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de V N DE LIMA LTDA (ESPAÇO ZIGUINUM FEMME).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº9.099/95.
Decido.
De análise da preliminar da inépcia da inicial, esta não se sustenta, verifico que a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Observa-se pelas provas juntadas aos autos, em especial pelos “prints” das publicações na rede social whatsapp, em especial a de id 76771725 e audiência de instrução de id 76491883 restou incontroverso que a parte requerida expôs imagem da requerente com fins comerciais para um grupo de mais de 400 pessoas, sem autorização.
Assim, entendo que houve efetivo uso da imagem da requerente, que teve suas fotos exposta em rede social para terceiros sem seu consentimento.
Portanto, pela violação da imagem em um ambiente de propagação, que é a rede social, entendo que deva haver reparação por dano moral.
O direito à honra foi sabidamente assegurado pela nossa Constituição Federal em seu art. 5º, X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim sendo, impõe-se a requerida o dever de indenizar a requerente pelos dissabores por ela experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Nesse sentido: "de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato" . (Ac. nº132.590, 5ª Turma Cível do TJDF, rel.
Desª.
Haydevalda Sampaio, in DJU 06.12.00, pag.30).
Pelo que constam nos autos, é mais do que evidente que a requerida teve a deliberada intenção de usar a imagem da autora fins comerciais.
Sendo assim, para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte da autora.
A natureza e extensão do dano não ficaram circunscritas ao âmbito pessoal da autora, pois o impropério foi lançado em rede social, a qual têm enorme amplitude.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, entendo que aqui está autorizada a aplicação da verba reparatória.
Em relação ao pedido contraposto, indefiro, pelos motivos expostos acima.
Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, concedendo a ambos os benefícios da justiça gratuita, julgo por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a requerida V N DE LIMA LTDA (ESPAÇO ZIGUINUM FEMME), a pagar à autora, SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso (data da primeira publicação).
Sem custas e honorários em face da previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
19/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de V N DE LIMA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Conclusos para despacho
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12/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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08/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800306-34.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: V N DE LIMA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de V N DE LIMA LTDA (ESPAÇO ZIGUINUM FEMME).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº9.099/95.
Decido.
De análise da preliminar da inépcia da inicial, esta não se sustenta, verifico que a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Observa-se pelas provas juntadas aos autos, em especial pelos “prints” das publicações na rede social whatsapp, em especial a de id 76771725 e audiência de instrução de id 76491883 restou incontroverso que a parte requerida expôs imagem da requerente com fins comerciais para um grupo de mais de 400 pessoas, sem autorização.
Assim, entendo que houve efetivo uso da imagem da requerente, que teve suas fotos exposta em rede social para terceiros sem seu consentimento.
Portanto, pela violação da imagem em um ambiente de propagação, que é a rede social, entendo que deva haver reparação por dano moral.
O direito à honra foi sabidamente assegurado pela nossa Constituição Federal em seu art. 5º, X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim sendo, impõe-se a requerida o dever de indenizar a requerente pelos dissabores por ela experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Nesse sentido: "de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato" . (Ac. nº132.590, 5ª Turma Cível do TJDF, rel.
Desª.
Haydevalda Sampaio, in DJU 06.12.00, pag.30).
Pelo que constam nos autos, é mais do que evidente que a requerida teve a deliberada intenção de usar a imagem da autora fins comerciais.
Sendo assim, para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte da autora.
A natureza e extensão do dano não ficaram circunscritas ao âmbito pessoal da autora, pois o impropério foi lançado em rede social, a qual têm enorme amplitude.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, entendo que aqui está autorizada a aplicação da verba reparatória.
Em relação ao pedido contraposto, indefiro, pelos motivos expostos acima.
Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, concedendo a ambos os benefícios da justiça gratuita, julgo por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a requerida V N DE LIMA LTDA (ESPAÇO ZIGUINUM FEMME), a pagar à autora, SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso (data da primeira publicação).
Sem custas e honorários em face da previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
06/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de V N DE LIMA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2025 14:02
Decorrido prazo de V N DE LIMA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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19/04/2025 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2025 01:46
Decorrido prazo de SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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21/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 27/02/2023 20:12