TJPI - 0800440-18.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:59
Decorrido prazo de ANA JULIETA RITTER em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:59
Decorrido prazo de VALENTINA RITTER RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800440-18.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: V.
R.
R. e outros REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por V.
R.
R., representada por sua genitora Ana Julieta Ritter, em face de Facta Financeira S.A., conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Inicialmente, foi proferida decisão de ID 69501976, determinando a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Ocorre que, antes da apresentação da emenda, a parte requerida ingressou voluntariamente no feito, apresentando contestação de ID 70366077, na qual impugnou os fatos alegados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos.
Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 72441068), juntando novos documentos e prestando os esclarecimentos determinados.
Em seguida, apresentou réplica espontânea, manifestando-se sobre a contestação apresentada.
Vieram os autos em conclusão.
Eis o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Ademais, recebo a emenda à petição inicial.
Em outro ponto, observo que a parte requerida apresentou contestação antes mesmo de a emenda à inicial ter sido apresentada, demonstrando inequívoco interesse em integrar voluntariamente a lide.
Contudo, com a juntada de novos documentos pela parte autora na emenda, faz-se necessário oportunizar à requerida o direito ao contraditório e à ampla defesa sobre os novos elementos probatórios apresentados.
Nesse sentido, impõe-se a reabertura do prazo para que a parte requerida possa se manifestar especificamente sobre os novos documentos e esclarecimentos prestados.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora; 2.
Recebo a emenda à petição inicial apresentada no ID 72441068; 3.
Determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique sua contestação, oportunidade na qual poderá se manifestar sobre os novos documentos e esclarecimentos apresentados pela parte autora na emenda; 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. R. R. - CPF: *89.***.*08-40 (AUTOR).
-
03/07/2025 23:54
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:29
Determinada diligência
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22/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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