TJPI - 0000150-04.2016.8.18.0079
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE JESUS NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000150-04.2016.8.18.0079 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA - CPF: *40.***.*38-60, em razão da suposta prática do tipo penal constante no art. 129, §9º do CP.
Conforme narra a denúncia: “no dia 05/03/2016, por volta das 18:00hs, a vítima estava na porta de sua casa, escutando músicas com seu namorado, quando chegou seu padrasto EMANOEL.
Nesse contexto, EMANOEL, embriagado e de forma truculenta, desligou o som e entrou para casa.
Diante disto, a vítima entrou na residência para pegar o celular e sair, momento em que o réu a puxou pelo braço e desferiu um soco em sua face, causando as lesões contidas no exame de corpo de delito” Os fatos são datados de 05/03/2016, e o recebimento da denúncia foi proferido em 20/08/2019, conforme decisão em id. 26596198 - Pág. 84.
Devidamente citado, a defesa apresentou resposta à acusação em favor do réu no prazo legal.
Não havendo provas de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima Maria Luiza Ferreira de Jesus Nascimento, das testemunhas Adonias Soares da Costa e José Walderlan Barbosa Ribeiro, bem como o interrogatório do réu Emanuel do Nascimento da Silva Sousa.
Em sede de alegações finais, o MP pugnou pela condenação do acusado de forma remissiva à denúncia.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, IV/CPP e, subsidiariamente, que na dosimetria da pena seja reconhecida a atenuante do art. 65, alínea “c”, parte final, CP, bem como a causa de diminuição prevista no art.129, §4, de maneira a respeitar o princípio da individualização da pena.
Certidão de antecedentes criminais acostada em id. 37105166 É o que interessa relatar.
Decido. 1.3 DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - art. 129, §9º, do Código Penal Conforme a denúncia, o Ministério Público ainda atribuiu ao acusado a prática dos delitos de lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica, cuja legislação preceitua: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Trata-se de modalidade do crime de lesão corporal cuja finalidade seria a responsabilização criminal dos casos de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas do lar, dentre integrantes de uma mesma vida familiar em que, via de regra, existe coabitação.
Consta nos autos do IP que a vítima Maria Luiza Ferreira, de 14 anos à época, comunicou às autoridades policiais que em 05/03/2016 seu padrasto, EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA, conhecido por Messias, chegou embriagado em casa e, insatisfeito com a presença do namorado da vítima, agrediu-lhe com um soco no olho esquerdo.
Após a instrução processual, sob crivo do contraditório, entendo que existem evidências suficientes para atestar a materialidade do delito, com destaque à documentação do Boletim de Ocorrência n° 431/2016 e especial ao depoimento da vítima, o laudo do exame de corpo de delito em id. 26596198 pág. 21 e o termo de requerimento de Embora a vítima, a Sra.
Maria Luiza, tenha afirmado em Juízo que não mais se recorda do contexto dos fatos, limitando-se a informar que houve uma discussão entre os envolvidos, é importante frisar que o relato prestado na fase extrajudicial na Delegacia, em data próxima do acontecido, é bastante coerente e guarda riqueza de detalhes das circunstâncias, com menção à agressão física, à motivação e ao desenrolar da briga, de modo que não se justifica sua desconsideração.
Não se pode ignorar que o caso trata de suposta agressão entre padrasto e enteada e, portanto, um caso de violência familiar e doméstica, em que comumente se vê receio e resistência das vítimas em relatarem a verdade dos fatos ou levarem os processos criminais adiante, despertando no Estado a necessidade de cautela na avaliação das provas colhidas a partir de suas falas.
Assim sendo, destaco que em suas declarações na delegacia, a Sra.
Maria Luiza afirmou que no dia dos fatos, por volta de 18h, ”estava na frente da casa da sua vizinha, escutando um som do veículo de seu padrasto, Messias, juntamente com seu namorado; Messias chegou em casa embriagado, já foi desligando o som do veículo e entrou em casa; escutou Messias brigando com sua mãe, Pedrina; decidiu entrar em casa para pegar seu celular que tinha ficado em casa carregando e nesse momento Messias a puxou pelo braço e disse que já tinha avisado que não queria o namorado da Declarante na sua casa; posteriormente Messias deu um tapa no olho esquerdo da Declarante, que saiu correndo, chorando; a mãe da Declarante ficou segurando Messias, senão ele tinha batido mais na Declarante; correu com seus irmãos Iúri - 5 anos e Caio Vinícius - 13 anos, para a casa de uma vizinha; viu Messias atrás da Declarante, na porta de casa, então esperou Messias entrar em casa; depois disso saiu escondida e foi até a casa do seu padrinho Adonias.
QUE quando voltou do Conselho Tutelar para casa, sua mãe Pedrina disse que não iria na Delegacia prestar B.O., e disse para a Declarante decidir e queria voltar para casa ou procurar outro lugar pra ficar; QUE na segunda-feira, dois dias após a lesão sofrida, foi morar com sua parente Acelina”.
Tal relato do pedido de ajuda corroborado por Adonias Soares da Costa em Delegacia, que também confirmou em audiência ter prestado informações na fase extrajudiciais: no dia 05/03/2016, por volta das 18:30h, o Declarante estava em sua residência, onde também funciona um bar, quando chegou Maria Luiza juntamente com seus irmãos Iúri - 5 anos e Caio Vinícius - 13 anos, todos muito desesperados e chorando; QUE Maria Luiza contou ao Declarante que Messias, que é companheiro de sua mãe, chegou em casa embriagado e agressivo, como todas as vezes que ingere bebida alcoólica.
Além de Adonias, José Wanderlan Barbosa também informou perante a autoridade policial, em data próxima ao ocorrido, que no no dia 05/03/2016, por volta das 18:30h “estava no bar do Sr.
Adonias Soares da Costa, jogando dominó com o mesmo, quando viu Maria Luiza chegar chorando, juntamente com seus irmãos Iúri e Caio Vinícius, chamando Adonias para conversar; QUE depois Adonias saiu dizendo que ia até o Conselho Tutelar”.
Ademais, ainda no que tange às provas da materialidade menciona-se o exame de corpo de delito em id. 26596198 - pág. 21 que atestou a ofensa à integridade física da pericianda com leve edema em região periorbital Diante das evidências postas, o acervo probatório constante no caderno processual e efetivada a instrução em audiência, reputa-se amplamente demonstrada a materialidade do delito.
A seu turno, no que se refere à autoria atribuída à pessoa do réu, entendo de modo semelhante, não havendo elementos capazes de afastá-la.
Observe-se que, durante toda a persecução penal, as provas elaboradas sobretudo a partir da vítima e das testemunhas apontam o acusado como autor do delito, bem como não restam dúvidas de que os fatos se deram no contexto de uma relação íntima familiar de coabitação entre padrasto e enteada, e portanto circunstanciada pela violência doméstica.
Com efeito, embora no interrogatório da delegacia o réu tenha negado a ocorrência do crime imputado, entendo que as provas colhidas nesta AP são suficientes para atestar a materialidade e confirmar a autoria do delito, conforme pretende o Órgão Acusatório. 2.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão no sentido de CONDENAR o Sr.
EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA - CPF: *40.***.*38-60 como incurso nas penas do art. 129, §9º do CP.
Isto posto, nos termos do art. 387/CPP, imperiosa é a aplicação das sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado.
Em atenção aos mandamentos constitucionais inseridos no art. 5º, XLVI, e no art. 93, IX, bem como ao sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68/CP, passa-se à individualização motivada da pena a partir de sua dosimetria.
DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, é certo que a pena-base será fixada a partir da análise dos moduladores do art. 59/CP, também nomeados circunstâncias judiciais, isto é, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 1ª FASE Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Com relação aos antecedentes, devem ser considerados positivamente, conforme certidão de antecedentes em id. 37105166 e porque não se visualizam condenações transitadas anteriormente, tampouco processo de execução no âmbito do SEEU.
Em mesmo sentido deve ser a análise da conduta social do agente que, entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicá-lo, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos nos autos para desabonar sua conduta social.
Não há parâmetros para o exame da personalidade do acusado.
Tampouco há motivos determinantes ou para além dos normais à espécie do crime.
Quanto às circunstâncias do crime e suas consequências, estão normais ao caso, não tendo necessidade de valoração negativa.
O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.
Com efeito, considerando a necessidade de quantum suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base no mínimo legal, isto é, 03 meses de detenção.
Adiante, na segunda fase da dosimetria objetiva-se a fixação da pena provisória a partir das circunstâncias legais do crime, quais sejam, as atenuantes e as agravantes.
Da análise dos elencados nos art. 61 (circunstâncias agravantes) e art. 65 (circunstâncias atenuantes) ambos do CP, reputo pela inexistência de atenuantes, ao passo que deverá incidir a agravante do art. 61, II, alínea “f”, em razão do crime ter sido cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica, para qual utilizo a proporção de agravo 1/6: FIXO a pena provisória em 03 meses e 15 dias de detenção.
Finalmente, superada a 2ª fase, na terceira e última fase da dosimetria busca-se considerar as majorantes e minorantes a fim da fixação de sua pena definitiva, incidindo primeiro aquelas, depois as de diminuição, com atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 68/CP.
Diante da inexistência de causas de aumento: FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 meses e 15 dias de detenção.
Quanto ao REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO.
Da análise dos requisitos elencados pelo art. 44/CP entendo que não cabe a concessão do benefício ao caso em destaque em razão de se tratar de crime cometido com emprego de violência.
Por outro lado, estão presentes os requisitos ensejadores da suspensão condicional da pena, conforme art. 77/CP.
Assim sendo, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA pelo prazo de 02 anos ao final do qual, expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art. 82/CP).
Conforme § 1º do referido artigo DETERMINO o condenado prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano do prazo, em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º/CP.
ADVIRTA-SE o réu quanto às hipóteses que poderão ensejar a revogação do benefício ou prorrogação do período de prova, dispostas pelo art. 81/CP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, se mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a.
Expeça-se a competente guia de execução da pena alternativa. b.
Lance-se o nome do réu para fins de registro de antecedentes criminais; c.
Comunique-se esta decisão à Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; d.
Sendo o caso, em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da decisão, para cumprimento do previsto no art. 15, III/CF; e.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; f.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
CIÊNCIA ÀS PARTES E AO MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as formalidades pertinentes.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
05/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:42
Decorrido prazo de EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 05:56
Decorrido prazo de EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:13
Juntada de informação
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30/05/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:31
Juntada de ata da audiência
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29/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO Processo nº 0000150-04.2016.8.18.0079 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GENIL SOARES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12303) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
13/04/2022 06:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 13: 04/2022.
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13/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO) Processo nº 0000150-04.2016.8.18.0079 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GENIL SOARES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12303) DESPACHO: DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 10/05/2022 às 09:00 horas, que será realizada por videoconferência/mista (presencia/virtual), DEVENDO as partes informarem os seus contatos (e-mail e telefone), caso participem de modo não presencial, e ADVERTIDAS de que deverão comparecer ao Fórum local em caso de dificuldades técnicas (qualidade da internet etc.).
DETERMINO ao Oficial de Justiça que (I) colha os dados telefônicos/email das partes e testemunhas para envio do link de acesso ao ato processual e (II) oriente-as para que compareçam ao Fórum local em caso de dificuldades técnicas (qualidade da internet etc.).
O(s) réu(s), vítima(s) e testemunha(s) deverão informar ao Oficial de Justiça os dados telefônicos/email para envio do link de acesso ao ato processual, bem como deverão ser orientadas que compareçam ao Fórum local em caso de dificuldades técnicas (qualidade da internet, perda de sinal/conexão etc.).
Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) e Advogado(s) também deverão disponibilizar seus contatos (telefone/e-mail) para encaminhamento do link de acesso ao ato processual, ou comparecer ao Fórum local em caso de dificuldades técnicas (qualidade da internet, perda de sinal/conexão etc.).
INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o(s) ré(u)(s) INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) de acusação e de defesa.
INTIME(M)-SE o MP, ADVOGADO(s) e/ou DPE.
I. e Cumpra-se.
REGENERAÇÃO, 23 de março de 2022 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO -
12/04/2022 20:10
Mov. [83] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/04/2022 12:08
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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12/04/2022 11:58
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000150-04.2016.8.18.0079.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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12/04/2022 11:52
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000150-04.2016.8.18.0079.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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12/04/2022 11:41
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000150-04.2016.8.18.0079.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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12/04/2022 11:41
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000150-04.2016.8.18.0079.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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12/04/2022 11:38
Mov. [77] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 10: 05/2022 09:00 FÓRUM DE REGENERAÇÃO.
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23/03/2022 15:22
Mov. [76] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:17
Mov. [75] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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14/04/2021 11:53
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/01/2021 12:20
Mov. [73] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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15/12/2020 06:01
Mov. [72] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 15: 12/2020.
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14/12/2020 18:30
Mov. [71] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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14/12/2020 12:50
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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14/12/2020 12:43
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000150-04.2016.8.18.0079.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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14/12/2020 12:38
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000150-04.2016.8.18.0079.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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14/12/2020 12:33
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000150-04.2016.8.18.0079.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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14/12/2020 12:30
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000150-04.2016.8.18.0079.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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14/12/2020 12:28
Mov. [65] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 03/2021 12:00 FÓRUM DE REGENERAÇÃO.
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09/12/2020 20:13
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 20:29
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/02/2020 13:38
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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20/02/2020 13:29
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/02/2020 13:07
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000150-04.2016.8.18.0079.5003
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07/01/2020 10:18
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VALESCA CALAND NORONHA. (Vista ao Ministério Público)
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18/12/2019 17:54
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 16:14
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:10
Mov. [56] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/10/2019 11:10
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/10/2019 11:07
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
03/10/2019 09:21
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000150-04.2016.8.18.0079.5002
-
24/09/2019 10:43
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
21/08/2019 11:34
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:34
Mov. [50] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra EMANUEL DO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA
-
20/08/2019 17:34
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000150-04.2016.8.18.0079.0001 sorteado para o oficial Inácio Lima da Silva Filho.
-
08/08/2019 13:39
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
08/08/2019 13:33
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:20
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Termo Circunstanciado para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
08/08/2019 11:48
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2019 11:46
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/08/2019 12:26
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000150-04.2016.8.18.0079.5001
-
26/04/2019 12:08
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. NIELSEN SILVA MENDES LIMA. (Vista ao Ministério Público)
-
26/04/2019 11:12
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:10
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:15
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/02/2019 13:14
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
18/02/2019 10:01
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/09/2018 15:26
Mov. [36] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para DRPC - Delegacia Regional de Amarante
-
29/05/2018 14:03
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/05/2018 19:10
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 14:17
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/03/2018 14:15
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
27/03/2018 16:23
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/03/2018 07:46
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. LUIZ GONZAGA REBELO FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
14/03/2018 07:43
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/03/2018 11:27
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 12:14
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/02/2018 11:34
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/06/2017 10:37
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
28/06/2017 13:40
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/06/2017 10:00
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 12:24
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/06/2017 12:21
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
09/06/2017 11:59
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/05/2017 09:07
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. ANTONIO DE MOURA JÚNIOR. (Vista ao Ministério Público)
-
19/05/2017 08:52
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/05/2017 11:30
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 09:33
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
29/03/2017 09:31
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/10/2016 13:42
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
17/10/2016 10:59
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/10/2016 07:50
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2016 08:09
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/05/2016 08:07
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
25/05/2016 08:04
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/05/2016 13:56
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
10/05/2016 13:35
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/05/2016 09:27
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 14:25
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
19/04/2016 14:24
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
19/04/2016 14:18
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/04/2016 14:08
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
19/04/2016 14:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#306 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#306 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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