TJPI - 0801101-07.2020.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801101-07.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDA ALVES LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Raimunda Alves Lima contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 68660256) e impugnou a execução.
Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor concordou com os cálculos apresentados, requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 68691347.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 13.147,03 em favor do patrono EDUARDO MARTINS VIEIRA CPF:*85.***.*23-87 AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Determino a devolução do valor depositado em excesso em favor do executado Banco Bradesco.
Intime-se o causídico para comprovar a transferência dos valores para a autora, no prazo de cinco dias.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
26/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:59
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES LIMA - CPF: *42.***.*43-72 (APELANTE) e provido
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14/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 12:31
Conclusos para o Relator
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03/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES LIMA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/07/2023 09:44
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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