TJPI - 0851341-85.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:00
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851341-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 69441782).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A parte autora já ajuizou demanda anterior perante a Comarca de Demerval Lobão, distribuído sob o nº 0800142-77.2022.8.18.0048, onde nesta ação o pedido do autor se voltou para o mesmo contrato de empréstimo consignado descrito na inicial - CONTRATO Nº 51-823086980/17.
Assim, infere-se a identidade desta ação com a ação distribuída sob nº 0800142-77.2022.8.18.0048, conquanto se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir (tendo em vista que o contrato questionado se refere ao mesmo contrato reclamado no processo em tela) e pedido (mesmo contrato de empréstimo), sendo que naquele processo já foi proferida sentença e estando transitada em julgado, configurando-se a ocorrência de coisa julgada.
Destarte, uma vez reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Portanto, deve esta ação ser extinta sem resolução de mérito.
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Todavia, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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