TJPI - 0800324-15.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800324-15.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega a inexistência de vínculo contratual para os descontos realizados em sua conta bancária, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, argumentando a regularidade do contrato e dos descontos realizados.
Contudo, não juntou aos autos cópia do contrato nem comprovante de efetivo crédito realizado em favor do autor.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia principal reside na existência e validade de contrato que ampare os descontos realizados na conta bancária do autor.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente diante da alegação de que o contrato foi celebrado regularmente.
Ademais, conforme preceituado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida cabível em situações em que o consumidor é hipossuficiente ou quando suas alegações são verossímeis.
O banco, enquanto instituição financeira, possui maior facilidade de acesso aos documentos contratuais e aos registros de crédito supostamente efetivados.
A ausência de juntada de cópia do contrato ou de comprovante de crédito configura grave omissão por parte do réu, que não cumpriu com o dever de demonstrar a regularidade dos descontos impugnados.
Essa omissão atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeira a alegação do autor quanto à inexistência de relação contratual válida.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020).
Dessa forma, verifica-se que os descontos realizados não possuem suporte em contrato válido, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefício de aposentados geram abalo moral, independentemente da prova de prejuízo adicional, dada a natureza alimentar dos valores envolvidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato questionado; b) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA no período de mora, contados a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, também a partir da citação; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Determinada diligência
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13/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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06/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:42
Intimado em Secretaria
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13/04/2023 17:41
Intimado em Secretaria
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 10:05
Juntada de contrafé eletrônica
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10/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2021 21:01
Conclusos para despacho
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08/09/2021 21:00
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:10
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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