TJPI - 0809038-56.2024.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809038-56.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão em flagrante] AUTOR: 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VALDECI RIBEIRO GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de VALDECI RIBEIRO GONCALVES, qualificado na Denúncia de id 54895391, por ter cometido violência doméstica contra as vítimas ALINE MÁRCIA AGUIAR GONÇALVES e MARIA DE JESUS AGUIAR, sua ex-companheira e sua ex-sogra, respectivamente.
Aduz o MP que no dia 28/02/2024, mesmo ciente do deferimento de medidas protetivas em favor da vítima (Processo nº 0845190-40.2023.8.18.0140), o acusado, inobservando a proibição de porte de arma de fogo e de aproximação de familiares da vítima Aline Márcia Aguiar Gonçalves, estacionou o seu carro defronte ao imóvel da vítima Maria de Jesus Aguiar e, permanecendo no interior do veículo, dirigiu-se à sogra falando “tu acabou com a minha vida mas eu tenho um presente pra ti”.
Na sequência, utilizando arma de fogo retirada da reserva de armamento de sua unidade de lotação, efetuou disparo contra a residência, que atingiu a janela.
Aline não se encontrava no local no momento dos fatos, os quais foram presenciados pelo filho em comum com Valdeci, Vitor Gabriel Aguiar Gonçalves, menor de dezessete anos.
Por fim, pugnou o órgão ministerial pela condenação na sanção do artigo 147 do Código Penal, bem como do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 27 (vinte e sete) de março de 2024, id 54930426, e o réu apresentou defesa prévia, por meio de advogado devidamente habilitado, em 28 (vinte e oito) de março de 2024, id 54988962.
Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 17 (dezessete) de maio de 2024, id 57501321, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas ALINE MARIA AGUIAR e MARIA DE JESUS AGUIAR.
Em seguida, foram inquiridas as testemunhas GERVALDO FERREIRA, VILSON PEREIRA DOS SANTOS, KALINE DE AGUIAR AMORIM e ETNIEL RODRIGUES DO MONTE ANCHIETA.
Por fim, realizado o interrogatório do acusado VALDECI RIBEIRO GONÇALVES.
O Ministério Público, em alegações finais escritas no dia 03/06/2024, id 58148321, requerendo a condenação do acusado como incurso nas sanções dos art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, art. 14 e art. 15 da Lei 10.826/2003 e requerendo a fixação da reparação mínima dos danos à vítima.
A defesa apresentou alegações finais no dia 03/09/2024, id 62895623, pugnando: a) a absolvição do réu dos crimes que lhe é imputado na denúncia acusatória, tendo em vista a ausência de autoria e materialidade delitivas e restar atípica a conduta; b) não sendo o entendimento, que seja acolhido o princípio da consunção; c) subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada a pena mínima, considerando que o acusado é primário e possui bons antecedentes, levando em consideração as atenuantes; d) que eventual condenação à pena privativa de liberdade seja substituída, se assim couber, por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, §2º e §3º do Código Penal; e) que seja garantido ao réu, caso não seja suspensa a pena ou imputação de pena privativa de direito, o direito de apelar em liberdade, pois preenchidos os requisitos do artigo 527, do Código, de Processo Penal Militar. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1) DOS ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003: Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado VALDECI RIBEIRO GONCALVES, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69/CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica).
Analisados os marcos interruptivos, verifica-se que não se implementou o prazo prescricional.
A ação penal é procedente.
O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia.
Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição.
Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo.
A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência, da intimação das medidas protetivas deferidas, além de farto material probatório, do APF, da oitiva das vítimas, das testemunhas, do interrogatório do réu, do Laudo de Exame Pericial de id 54964528, Demanda 00075393-72, do Laudo de Exame Pericial de id 55043461, Demanda 00075395-59.
A autoria recai sobre o acusado, esta restou cabalmente comprovada nos autos, principalmente diante das declarações das vítimas e das testemunhas.
Assim, resta límpido que a palavra da vítima encontra-se corroborada pelo que foi declarado em fase de Inquérito Policial.
A vítima ALINE MARIA AGUIAR às perguntas respondeu que: até o dia dos fatos, o acusado estava cumprindo as medidas protetivas.
No dia do ocorrido, o filho das partes ligou para ela e disse que o réu estava na parte de fora da residência e que ele teria efetuado um disparo de arma de fogo.
Ao chegar na casa, o increpado não estava mais no local.
Sua mãe, sua irmã e seu filho confirmaram que foi o denunciado quem efetuou o disparo.
A mãe dela relatou que o acusado disse que tinha um presente para ela e que ela tinha destruído a vida dela, que logo a rua toda ia ficar lotada, fazendo, em seguida, um gesto de arma com a mão.
Por medo, a mãe dela correu para dentro de casa e, em seguida, ouviu o disparo de arma de fogo.
O tiro atingiu a parte superior da janela.
O projétil ficou dentro da casa e a sua irmã entregou para a polícia.
Soube depois que o acusado se entregou.
Não aconteceu nada para motivar o que ele fez.
A mãe dela disse que eles estava chorando, mas não sabe se ele estava embriagado.
A vítima MARIA DE JESUS AGUIAR às perguntas respondeu que: no dia dos fatos estava almoçando quando percebeu um carro na porta de sua residência.
Ao olhar pela janela, viu o acusado e este disse para ela que “você acabou com a minha vida, mas eu trouxe um presente aqui para a senhora.
Já já a rua vai estar cheia de gente.”.
Por medo, saiu correndo e caiu.
Ouviu o disparo de uma arma de fogo e notou que o projétil atingiu o forro.
Se trancou dentro do quarto junto com o seu neto.
O denunciado ficou um tempo na porta da residência.
Percebeu que ele estava chorando.
Antes deste dia, o increpado estava cumprindo as medidas protetivas.
Não sabe se ele estava embriagado.
O policial encontrou o projétil dentro da casa.
A testemunha GERVALDO FERREIRA às perguntas respondeu que: efetuou a prisão do acusado.
Não chegou a saber mais detalhes, pois era o motorista.
A testemunha VILSON PEREIRA DOS SANTOS às perguntas respondeu que: ao chegar no endereço citado, encontrou a vítima, que relatou que o acusado disse que tinha um presentinho pra ela e, em seguida, efetuou um disparo.
O réu não se encontrava no local.
Não se recorda quem encontrou o projétil.
Após diligências, encontraram o increpado e ele entregou a arma de forma pacífica.
Chegou a ver a vidraça da janela quebrada.
A testemunha KALINE DE AGUIAR AMORIM às perguntas respondeu que: não presenciou os fatos.
Antes do ocorrido o acusado estava deprimido e com saudades do filho, demonstrando um comportamento estranho.
Temia que ele atentasse contra a sua vida.
O réu falava que não tinha arma e ela nunca o viu armado.
A testemunha ETNIEL RODRIGUES DO MONTE ANCHIETA às perguntas respondeu que: não presenciou os fatos.
O acusado VALDECI RIBEIRO GONÇALVES confirmou parcialmente os fatos.
Estava passando por problemas familiares.
No dia do ocorrido, foi à casa da vítima MARIA DE JESUS AGUIAR e tentou tirar a própria vida dentro do seu carro.
Efetuou um disparo contra a sua cabeça.
Ficou lesionado com o recuo da arma, mas o projétil não atingiu sua cabeça.
Quando deu por si, acabou se entregando.
Tudo ocorreu por conta de problemas psicológicos que estava passando.
O projétil do disparo ficou alojado na lataria do veículo, não chegou a sair do carro.
A arma era um .38 que pertence à 4ª da reserva de armamento.
Não tinha permissão para portar ou transitar com a arma.
Pois bem.
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
O processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem enfrentadas, razão porque passo ao imediato exame de mérito.
O crime de porte ilegal de arma de fogo está previsto no art. 14 da Lei 10.826, e configura-se com as seguintes condutas: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”.
O réu foi preso em flagrante delito no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2024 e, na oportunidade, foi encontrado com ele 05 (cinco) munições de calibre .38 e 01 (um) revólver calibre.38 marca Taurus numeração 1G83803, conforme comprova Laudo de Exame Pericial de id 54964528 e conforme comprova Auto de Exibição e Apresentação Nº 2705/2024, BO Nº 38111/2024, de id 53494868, fls. 11.
Em que pese as vítimas não terem visto a arma de fogo ou não ter visto o acusado disparar o revólver, restou claro, por meio dos Laudos acima descritos e por meio da própria confissão do acusado, que o réu portava o revólver calibre .38 no dia dos fatos e que efetuou um disparo com o objeto.
O denunciado relatou em interrogatório que, mesmo ciente da suspensão do seu direito de portar arma, ele pegou o objeto da reserva de armamento e tentou utilizá-lo para retirar a própria vida.
Com isso, restou devidamente comprovado que a conduta do réu se amolda aos tipos penais previstos nos arts. 14 e 15 da Lei Nº 10.826.
Ainda que tivesse a intenção de retirar a própria vida, o denunciado efetuou o disparo em via pública, chegando a atingir o imóvel da vítima MARIA DE JESUS AGUIAR, conforme Laudo de Exame Pericial de id 55043461, Demanda 00075395-59.
Em que pese a defesa alegar que não houve perícia no veículo de VALDECI RIBEIRO GONÇALVES, nas fotos juntadas pelo advogado de defesa em id 62895623, fls. 12, nota-se que o disparo atravessou a lataria do carro, sendo perfeitamente possível o projétil ter sido encontrado na casa da ofendida.
Ainda que restem dúvidas quanto aonde foi localizada a munição deflagrada, isto não impacta no cometimento dos crimes dos artigos 14 e 15 da Lei Nº 10.826 por parte do réu.
A materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial de id 54964528, por meio do Auto de Exibição e Apresentação Nº 2705/2024, BO Nº 38111/2024, de id 53494868, fls. 11, e por meio do Laudo de Exame Pericial de id 55043461, Demanda 00075395-59.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada por meio dos depoimento da testemunhas ouvida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e durante a instrução do processo, bem como pelo próprio interrogatório do acusado, que confessou a prática delitiva por ocasião da audiência de instrução.
Observa-se, entretanto, a aplicação do princípio da consunção, posto que, o porte ilegal de arma de fogo é crime-meio para o disparo da arma de fogo em via pública, portanto, o crime de porte de arma é absolvido pelo crime de disparo.
Jurisprudência neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO .
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO.
CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
No caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo. 1.1 .
Conclusão alcançada com base em revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1942292 SP 2021/0171820-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 15 da Lei Nº 10.826, já que o denunciado disparou arma de fogo em via pública.
O crime do art. 14 da Lei Nº 10.826 foi absolvido pelo artigo 15 da Lei Nº 10.826. 2) DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006: Colhe-se dos autos que, no processo de Nº 0845190-40.2023.8.18.0140, foram concedidas medidas protetivas em favor de ALINE MÁRCIA AGUIAR GONÇALVES, determinando ao suposto agressor VALDECI RIBEIRO GONCALVES: “[…] a) A separação de corpos com o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, devendo a medida ser cumprida com apoio policial; b) Proibição de frequentação aos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma; c) Proibição de aproximação da vítima, seus familiares, testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 300 (trezentos) metros, entre estes e o agressor; d) Proibição de contato com as vítimas, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive, por meio das redes sociais; e) Diante da informação da requerente de que o agressor tem acesso à arma de fogo, determino, nos termos do artigo 18, IV, da Lei 11.340/06 e Recomendação nº 115, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a busca e apreensão imediata de eventuais armas de fogo que estejam em poder do requerido, com auxílio da força policial, nos termos do artigo 22, §1º e 3º, da Lei 11.340/06, no seguinte endereço: AVENIDA PEDRO FREITAS, Nº 3401, BAIRRO SÃO PEDRO, TERESINA-PI. f) Caso o requerido possua CR, PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO, DETERMINO SUA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, com a comunicação ao órgão competente (SINARM – Sistema Nacional de Armas), Comando da Polícia Militar do Piauí e Delegacia da Polícia Federal desta cidade, nos termos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, enquanto vigorar o prazo de validade das medidas protetivas; g) Caso o requerido não possua autorização para porte ou posse de arma de fogo, deverá ser encaminhado com o instrumento apreendido a delegacia de polícia para as providências legais; [...]” (autos nº 0845190-40.2023.8.18.0140, id 45929197).
Mas, o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em seu desfavor (devidamente intimado no dia 18 de setembro de 2023, conforme comprova id 46577657, Processo Nº 0845190-40.2023.8.18.0140), descumpriu as medidas protetivas, tendo em vista que foi à residência da mãe da ofendida e parou o carro em frente a residência dela.
Mesmo com a alegação de que não tinha a intenção de ver a vítima e de que ela não residia mais no local, dentre as medidas protetivas aos quais foi devidamente cientificado consta “[…] c) Proibição de aproximação da vítima, seus familiares, testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 300 (trezentos) metros, entre estes e o agressor; […]”.
Ou seja, o increpado fora devidamente cientificado de que não deveria se aproximar de parentes da ofendida.
A conduta praticada pelo acusado foi tipificada na denúncia como aquela inserta no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que dispõe: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Com efeito, descumprir tem o sentido de desobedecer, faltar à obediência, não atender.
Mas, para a tipificação da desobediência é indispensável que o destinatário da ordem tenha o dever jurídico de obedecê-la, ou seja, a obrigação de acatá-la.
Dentro deste contexto, o ato praticado pelo réu, desrespeitando medida protetiva concedida por autoridade competente, caracteriza-se como crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Assim, é forçoso concluir pela condenação do réu como incurso nas sanções do crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, já que o fato é típico, ilícito (o agente não agiu amparado por causas legais ou supralegais de exclusão da ilicitude) e culpável (o agente é imputável, possuía consciência da ilicitude do fato – ainda que potencialmente – e dele era exigida conduta diversa).
Todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita.
Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda aos tipos penais abstratamente previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, já que o denunciado descumpriu medida protetiva.
DISPOSITIVO = Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu VALDECI RIBEIRO GONCALVES, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, combinados com a Lei nº 11.340/2006 e para ABSOLVER o réu VALDECI RIBEIRO GONCALVES, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena. 1 - Para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 15 da Lei 10.826/2003, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito também são normais à espécie delitiva; g) As consequências também são comuns ao delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Diante do exposto, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico, diante da confissão do acusado, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6.
Não há agravantes a se considerar.
Como a pena já está fixada no mínimo legal, a pena continua fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. 2 - Para o delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/2006, possuindo preceito secundário de detenção, de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito também são normais à espécie delitiva; g) As consequências também são comuns ao delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Diante do exposto, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico, diante da confissão do acusado, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6.
Não há agravantes a se considerar.
Como a pena já está fixada no mínimo legal, a pena continua fixada em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06.
Das regras do concurso material: O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente.
Assim, nos termos do art. 69 do CP, fixo as penas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP.
Do cumprimento do regimental As penas de reclusão e detenção possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autónoma, sendo inconcebível sua unificação através da simples soma das mesmas.
Conforme dispõe art. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois a pena é superior a 02 (dois) anos.
Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima, para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS = Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP.
Das custas Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários.
A presente decisão tem força de mandado.
P.I.C.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
09/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:46
Juntada de documento comprobatório
-
22/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:00
Juntada de documento comprobatório
-
19/12/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 13:57
Juntada de documento comprobatório
-
16/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:28
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
13/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDECI RIBEIRO GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 10:37
Juntada de comprovante
-
25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 05:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 05:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 05:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:21
Juntada de comprovante
-
24/04/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 13:14
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2024 10:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
18/04/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 09:41
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:54
Recebida a denúncia contra VALDECI RIBEIRO GONCALVES - CPF: *74.***.*72-53 (REU)
-
26/03/2024 15:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:53
Audiência de Custódia realizada para 29/02/2024 10:30 Central de Audiência de Custódia de Teresina.
-
06/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:49
Audiência de Custódia designada para 29/02/2024 10:30 Central de Audiência de Custódia de Teresina.
-
29/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 21:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/02/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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