TJPI - 0750925-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 08:50
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750925-10.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS LOBO, FRANCISCO DA SILVA COSTA, JOSE FRANCISCO NONATO, MARIA CELMA DE OLIVEIRA SANTOS CUNHA, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DIVA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DAS CHAGAS, MARIA JOSE SARAIVA DA SILVA SOUSA, TERESINHA DIAS DE SOUSA SANTANA, VALERIA MENDES RODRIGUES AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviços. 2.
Fato relevante.
Durante a tramitação do recurso, foi prolatada sentença nos autos originários, com extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Decisão anterior.
Concessão de efeito suspensivo ao agravo, posteriormente prejudicado pela prolação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Com a prolação de sentença nos autos principais, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante do juízo de cognição exauriente proferido. 6.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a prejudicialidade do recurso nessa hipótese. 7.
Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AI 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel.
Des.
Denise Bonfim, 1ª Câm.
Cív., j. 22.06.2020; TJ-SE, AI 0002407-45.2019.8.25.0000, Rel.
Des.
Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câm.
Cív., j. 02.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO DOS REIS LOBO e outros, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO (proc. ref. nº 0825178-73.2021.8.18.0140), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações da parte autora, considerando a exigência de ambos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, para sua concessão.
Nas suas razões recursais (id nº 22561852), os Agravantes defendem que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte da Agravada, tendo em vista a documentação acostada aos autos e a ausência de contestação em relação ao fato de permanecerem quase 70 horas ininterruptas sem energia durante o réveillon de 2020/2021.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão proferida para que seja determinada a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa no processo.
Consta decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem demonstrados os pressupostos para o seu deferimento. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo na forma do art. 487, I, CPC.
Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem.
Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. -
07/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:58
Juntada de manifestação
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23/06/2025 11:55
Prejudicado o recurso
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18/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:15
Juntada de manifestação
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19/02/2025 12:56
Expedição de intimação.
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19/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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