TJPI - 0803486-49.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803486-49.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] AUTOR(A): ASSOCIACAO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de ID. 79267587.
Parnaíba-PI, 21 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
01/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803486-49.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] AUTOR(A): ASSOCIACAO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de ID. 79267587.
Parnaíba-PI, 21 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803486-49.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] AUTOR: ASSOCIACAO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
I- Ilegitimidade ativa Inicialmente, a requerida sustenta que a parte adversa é ilegítima para figurar no polo ativo da ação, porque não apresentou autorização ou procuração específica dos associados, ou sua concessão em assembleia geral, tampouco a lista nominal dos associados representados.
Nota-se que a associação demandante foi constituída há mais de 1 (um) ano (ID n.º 58156050, pág. 3).
Além disso, dentre seus objetos, consta o seguinte: “Representar os ASSOCIADOS, ativa e passivamente, na defesa de direitos coletivos” (ID n.º 58156050, pág. 6).
Assim, observa-se que os requisitos previstos na Lei da Ação Civil Pública e atinentes à própria constituição da associação e à sua pertinência temática foram observados.
Por outro lado, dispõe o art. 5º, XXI da Constituição Federal: “Art. 5º (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;” Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal assentou que a interpretação desse inciso deve ser a seguinte: trata-se de representação específica, a qual exige a expressa autorização dos associados quanto à defesa promovida em juízo pela respectiva associação.
A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF - RE: 573232 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/09/2014) Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao se reportar a essa decisão, reconheceu que tais requisitos estabelecidos na tese indicada somente se aplicam às ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário, e não às ações civis públicas propriamente ditas, porquanto, neste último caso, as associações atuam como verdadeiras substitutas processuais: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE .
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES .
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE.
ESTATUTO .
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO .
OUTROS ENCARGOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DO ERRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
TESES REPETITIVAS. 1.
Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (...) 9.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573 .232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...)” (STJ - REsp: 1649087 RS 2017/0012991-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL .
RE n. 573.232/SC.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA .
REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS .
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL.
TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA .
VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. (...) 3 .
A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo . 4.
No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5 .
O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual.
Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário . 6.
Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados . 7.
Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8.
Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art . 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. (...)” (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (Sem grifos no original) Portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação (ID n.º 69820424, págs. 03/04) deve ser rechaçada, pois estamos diante do procedimento regido, notadamente, pela Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
II- Incompetência do juízo Não há que se falar na competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
A lide existente nestes autos se refere, precipuamente, a direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A (in)observância das regras oriundas da Agência Reguladora, por si sós, não possui o condão de atrair a competência da Justiça Federal, já que influenciam apenas no mérito dos pedidos autorais, ou seja, no que concerne à sua procedência ou improcedência.
As concessionárias de serviços públicos estão atreladas à observância das normas pertinentes, e isso, numa relação processual, não gera o automático reconhecimento do interesse da ANEEL para figurar no polo passivo da demanda.
III- Ausência de interesse de agir A parte autora optou por ajuizar a presente ação civil pública em face da concessionária de serviços públicos de energia elétrica.
Esta, por sua vez, arguiu que, perante a ANEEL, o conflito teria solução muito mais adequada do que no presente processo.
Por outro lado, asseverou a ausência de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, pois argumenta que a promovida jamais se escusou de realizar as intervenções necessárias para manter o bom padrão de qualidade e de fornecimento de energia, bem como de prevenir modificações futuras que poderia haver nesse padrão em razão de aumento populacional futuro, aumento futuro no consumo de energia etc.
Por fim, afirmou que o pedido formulado é materialmente possível, razão pela qual ressai, igualmente, a ausência de interesse de agir da promovente.
Ocorre que a matéria arguida nitidamente se confunde com o mérito dos pedidos autorais.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim.
Na petição inicial, a parte requerente aponta o descumprimento dos deveres ínsitos à atuação da concessionária demandada e, por meio de um juízo de verossimilhança, tal como reconhecido na decisão de ID n.º 66690966, foi possível aferir tais circunstâncias.
Nesse sentido, todos os requisitos necessários à configuração do interesse processual se fazem presentes.
A parte autora, amparada nas disposições das normas consumeristas, objetiva demonstrar o descumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela promovida.
Por tais razões, a ação pode ser perfeitamente ajuizada contra a ré, e há interesse de agir, pois a promovente alega e busca comprovar a falha na prestação dos serviços por parte da suplicada.
A respeito da impossibilidade jurídica do pedido, observa-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tal circunstância não figura mais entre as denominadas “condições da ação”.
A doutrina majoritária (por todos, cite-se: (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 21. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1. p. 705) reconhece que, atualmente, a impossibilidade jurídica do pedido é matéria de mérito.
Logo, caso reconhecida, não ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a improcedência dos pedidos autorais.
IV- Inépcia da inicial Sustenta a promovida a existência de pedidos incompatíveis entre si, quais sejam: a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais individuais “aos moradores do Loteamento Conviver Parnaíba Residence”, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, também “aos moradores do Loteamento Conviver Parnaíba Residence”.
Entretanto, no item vii.4 dos pedidos (ID n.º 58155351), a parte autora requereu que o valor da indenização atinente aos danos morais coletivos fosse revertido em benefício do “Fundo Estadual De Proteção E Defesa Do Consumidor – FEPDC”, instituído pela Lei Estadual n° 6.308/2013.
Dessa forma, verifica-se a inexistência de inépcia da petição inicial, tal como indicado pela parte demandante.
V- Necessidade de adaptação do procedimento para processo estrutural, a fim de garantir a participação de terceiros A fim de sanar tal requerimento, o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor prevê as seguintes formalidades a serem adotadas nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos: “Art. 94.
Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.” Nesse azo, será determinada a publicação do referido edital, a fim de atender aos ditames legais, com o fito de maximizar o conhecimento dos consumidores diretamente interessados na resolução da lide no que concerne à presente ação.
VI- Alegação de que a liminar concedida esgota o objeto da ação principal Observa-se que tal discussão já foi enfrentada por este juízo, no momento da prolação do despacho de ID n.º 72087057, que manteve a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
VII- Suposta necessidade de suspensão processual em caso de apuração perante a ANEEL As alegações apresentadas pela contestante se aproximam das preliminares já rechaçadas, momento em que foi indicada a ausência de interesse da ANEEL para figurar no polo passivo da demanda, bem como a existência de interesse de agir na propositura da presente demanda.
Novamente, apura-se, nestes autos, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos demandada por suposta falha na prestação dos serviços.
Não existe previsão legal para a suspensão do processo devido à realização de eventuais diligências administrativas a serem realizadas por parte da ANEEL, conforme inteligência dos arts. 313 a 315 do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória são: i) danos materiais, morais individuais e coletivos - caberá à parte autora demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito; ii) demonstração de ausência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e de manutenção da rede elétrica do loteamento - seja à luz do art. 6º, VIII, do CDC, seja à luz do art. 14, § 3º, do mesmo diploma, ou seja à luz do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, caberá à parte requerida demonstrar tal circunstância, pois detém melhores condições de comprovar que sua atuação está regular, bem como que sanou ou está sanando as irregularidades noticiadas na petição inicial.
Isso pode ocorrer, por exemplo, por meio da demonstração de relatórios técnicos, estudos realizados por seus funcionários a respeito da situação da infraestrutura da rede elétrica do loteamento, demonstração do cumprimento dos protocolos de reclamações e das normas regulamentares aplicáveis ao caso etc.
Podem as partes fazer uso dos meios de prova admitidos em direito, em especial as provas documental, pericial e testemunhal (art. 357, II, do CPC).
Em ato contínuo: I) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento de ID n.º 75981132, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; II) determino, nos termos do art. 94, do Código de Defesa do Consumidor, a publicação de edital no órgão oficial, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes.
Determino, também, que tal edital seja afixado na sede do juízo, bem como oficie-se o PROCON municipal para que dê publicidade, em seus canais de comunicação, do edital publicado; III) determino, também, a realização da audiência de conciliação designada na decisão de ID n.º 66690966; IV) após, finalizadas as diligências, intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 1º, da Lei n.º 7.347/1985.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de junho de 2025.
KILDARY COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Em designação. -
08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:17
Declarada suspeição por Arilton Rosal Falcão Júnior
-
08/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 09:27
Declarada suspeição por MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES
-
16/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:47
Declarada suspeição por HELIOMAR RIOS FERREIRA
-
03/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001238-34.2010.8.18.0032
Maria Vileni Leal e Antonio Jose Leal
Jose Santos Leal
Advogado: Joao Leal Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2010 11:47
Processo nº 0805670-22.2022.8.18.0039
Adilina Rosa de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 12:54
Processo nº 0805670-22.2022.8.18.0039
Adilina Rosa de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 10:20
Processo nº 0750186-76.2021.8.18.0000
Albertina Rodrigues da Silva
Municipio de Campo Maior
Advogado: Joao Daniel de Almeida Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2021 16:32
Processo nº 0858022-08.2023.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jamilly Vitoria Gomes dos Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20