TJPI - 0803037-81.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803037-81.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em face de BANCO PAN S.A, tendo como objeto principal a nulidade dos contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual.
Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu até o ajuizamento da demanda.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura do autor.
Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão.
Outrossim, o comprovante da TED juntado ao processo demonstra o repasse dos valores do negócio jurídico ao autor.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura do requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
07/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:17
Juntada de documento comprobatório
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08/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/12/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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