TJPR - 0012946-72.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 09:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 20:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
16/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/05/2024 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
14/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/03/2024 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
20/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/10/2023 12:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
01/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/09/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 21:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 14:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
24/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RANGEL MAX LIMA VIDAL
-
01/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
26/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:14
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
09/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012946-72.2020.8.16.0069 Processo: 0012946-72.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$722,61 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): RANGEL MAX LIMA VIDAL *67.***.*90-24 Vistos etc. 01.
O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado.
Portanto, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização e penhora de bens, iniciando pelo cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual e visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Assim, cumpra-se na ordem que segue: 02.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 02.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 02.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 02.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 02.4.
Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 03.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 03.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 03.2.
Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC). 03.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, intime-se o devedor, para manifestação na forma do art. 917, §1º do CPC. 03.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 03.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 03.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 04.
Insuficientes os meios de buscas acima, determino o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 04.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 04.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo quaisquer das providências do art. 917, §1º do CPC. 04.3.
Acaso haja irresignação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo. 05.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 10 dias. 06.
Após eventual penhora, deverá o credor promover o cancelamento das anotações, em 10 dias. 07.
Realizada a penhora de bens suficientes para quitação do débito e promovida pelo credor a anotação de que trata o art. 828 do CPC oficie-se ao cartório competente determinando-se o cancelamento das averbações. 08.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação da penhora. 09.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 10.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:34
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
04/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 16:41
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031075-09.2018.8.16.0001
Boa Vista Servicos S.A.
Alcione Messias Rodrigues
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 10:15
Processo nº 0005551-94.2020.8.16.0112
C. Vale Cooperativa Agorindustrial
Claudimar Zwick
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 16:44
Processo nº 0000529-98.2012.8.16.0059
Edoel Jose Ferreira Alves
Fazenda Nacional
Advogado: Afonso Cesar Dias Collin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2017 12:30
Processo nº 0002850-04.2017.8.16.0004
Elias Ferreira dos Santos
Estado do Parana
Advogado: Jairo Aparecido Ferreira Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2022 08:00
Processo nº 0022908-03.2014.8.16.0014
Fundo de Recuperacao de Ativos Fundo D...
Iguacu Br de Londrina LTDA
Advogado: Bruna Lizandra Fabrin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2014 13:15