TJPI - 0800366-64.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800366-64.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA, REGINALDO MILU DA SILVA, EDINALDO MILÚ DA SILVA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA, SILVANA RIBEIRO DA SILVA, ERINALDO MILU DA SILVA, MARIA LIMA DA SILVA, ANA CLEYDE DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
Os herdeiros foram intimados por seus causídicos e pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, para darem impulso ao feito e cumprirem exigência do Juízo, entretanto quedaram-se inertes.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia dos herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo.
Destaco que no caso dos autos a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos.
Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em não tendo os herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
09/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 03:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 10:25
Outras Decisões
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14/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
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07/07/2022 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO MILU DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 01:59
Decorrido prazo de EDINALDO MILÚ DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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17/04/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 22:21
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 00:08
Outras Decisões
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08/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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07/01/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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