TJPI - 0800749-23.2022.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:11
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800749-23.2022.8.18.0135 APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: ERICA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí – PI contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas no concurso público para o cargo de Técnica em Enfermagem.
A sentença determinou a sua nomeação, diante da comprovação de preterição ilegal consistente na contratação de mais de 20 profissionais temporários para a mesma função durante a vigência do certame (Edital nº 001/2020).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital, diante da contratação temporária de terceiros para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito subjetivo à nomeação surge quando a Administração, no prazo de validade do concurso, realiza contratações temporárias para a mesma função, evidenciando a necessidade permanente de pessoal e caracterizando preterição do candidato aprovado. 4.
A candidata foi classificada em 20º lugar, enquanto o edital previa 10 vagas.
Contudo, restou comprovado nos autos que o Município contratou precariamente mais de 20 técnicos em enfermagem durante a vigência do certame, caracterizando afronta ao princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II e IX). 5.
Jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/MS e ARE 774.358/GO) e do STJ reconhece o direito à nomeação em hipóteses de contratações precárias durante a vigência do concurso, inclusive para candidatos classificados fora do número de vagas. 6.
A alegação de que as contratações decorreram de necessidade emergencial relacionada à pandemia da COVID-19 não prospera, pois os documentos evidenciam que se trataram de contratações contínuas e desvinculadas de urgência específica, configurando burla à exigência de concurso público. 7.
As provas juntadas aos autos (classificação da candidata, homologação do concurso, extratos do Portal da Transparência e registros do CNES/MS) são aptas a demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, afastando a preliminar de ausência de documentos. 8.
Não há violação à separação dos poderes, pois o Judiciário, ao conceder a segurança, limitou-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da discricionariedade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária de terceiros para exercício de mesma função prevista em concurso público vigente caracteriza preterição e gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas. 2.
A justificativa genérica de emergência ou pandemia não afasta a ilegalidade quando as contratações precárias excedem e se prolongam no tempo, evidenciando necessidade permanente. 3.
A análise judicial da legalidade de contratações administrativas precárias não configura violação ao princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 487, I, e 300; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, 25 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 03.10.2011; STF, ARE 774.358/GO, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 31.03.2014; STJ, AgRg no REsp 1368511/AL, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11.06.2013.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 21/08/2025, Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença a quo incólume em todos os seus termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei do Mandado de Segurança).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ÉRICA DA SILVA SANTOS, ora Apelada, concedeu a segurança pleiteada, determinando a nomeação da Impetrante ao cargo de Técnica em Enfermagem, com fulcro na ocorrência de preterição ilegal caracterizada pela contratação temporária de terceiros durante a vigência do certame.
In litteris, a sentença recorrida: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA e determino a imediata convocação da Sra. Érica da Silva Santos a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação ao cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino ao Município de São João do Piauí que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocação da requerente para o cargo pleiteado.
Ressalto que o não cumprimento da presente sentença, no prazo de 10 dias, implicará em multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e incidência no crime de desobediência (art. 330 c/c art. 26 da Lei nº 12016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º da Lei do Mandado de Segurança).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei do Mandado de Segurança).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” (Id.
Num. 14514510) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve ausência de documentos indispensáveis à demonstração do direito líquido e certo da impetrante; ii) a candidata foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, o que lhe conferiria apenas expectativa de direito; iii) a contratação temporária de profissionais se deu sob justificativa de necessidade temporária, dentro da legalidade e diante da pandemia da COVID-19; iv) a concessão da tutela antecipada violaria dispositivos legais que vedam sua concessão contra a Fazenda Pública em casos de inclusão em folha de pagamento; v) a decisão comprometeria a ordem de classificação e geraria efeito multiplicador nas finanças do Município.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a reclassificação da candidata a colocou na 19ª posição e houve contratação precária de mais de 30 profissionais para o mesmo cargo, o que evidencia preterição ilegal; ii) a documentação anexada comprovou tanto sua classificação quanto as contratações irregulares; iii) a Administração não apresentou justificativas legais ou documentos que amparassem tais contratações; iv) a jurisprudência do STF e STJ reconhece o direito líquido e certo à nomeação quando há contratação temporária durante a vigência do concurso para as mesmas funções; v) a apelada já foi convocada e está no exercício do cargo por força da decisão judicial, tornando inócua a pretensão recursal.
Parecer do Ministério Público Superior em Id.
Num. 16066690.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II - MÉRITO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que concedeu a segurança pleiteada por ÉRICA DA SILVA SANTOS, ora Apelada, determinando sua nomeação ao cargo de Técnica em Enfermagem, com fulcro na ocorrência de preterição ilegal caracterizada pela contratação temporária de terceiros durante a vigência do certame.
Nestes termos, é de dizer que a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de direito líquido e certo da Apelada, candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital, à sua nomeação, em face da contratação precária de servidores para o exercício das mesmas funções.
De início, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento sobre as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, mesmo quando classificado fora do número de vagas inicialmente previsto, conforme assentado no julgamento do RE 598.099/MS (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 03.10.2011).
Consoante o entendimento firmado, tal direito configura-se, entre outros, quando: (i) há contratações precárias para os mesmos cargos durante a vigência do certame; (ii) restar comprovada a necessidade permanente de pessoal; e (iii) a administração pública atua de forma a fraudar, contornar ou frustrar o concurso público, em ofensa à moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
No caso vertente, extrai-se dos autos que a Apelada foi classificada em 20º (vigésimo) lugar no concurso público de São João do Piauí para o cargo de Técnica em Enfermagem (Id nº 14514483, pág. 02), pelo que o edital do certame, datado de 2020, eram previstas 10 (dez) vagas para ampla concorrência (Id nº 14514482, pág. 13).
Ademais, restou comprovado que, durante a vigência do concurso regido pelo Edital nº 001/2020, ao qual se submeteu a Apelada, o Município de São João do Piauí procedeu à contratação temporária de mais de 20 (vinte) profissionais para exercer a função de Técnico em Enfermagem, conforme amplamente demonstrado nos autos mediante documentos extraídos do Portal da Transparência e dos registros oficiais do CNES/MS.
Tais contratações, consoante bem ressaltado pelo juízo sentenciante, revelam necessidade perene de pessoal, descabendo, pois, a invocação genérica do art. 37, IX, da CF/88, para justificar hipóteses de exceção convertidas, na prática, em regra de gestão de pessoal, subvertendo-se a obrigatoriedade constitucional da realização de concurso público para provimento de cargos efetivos.
Neste contexto, faço observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovido concurso público, quando ainda subsiste sua vigência, caracteriza preterição de candidato habilitado" (ARE 774.358/GO, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 31.03.2014).
In verbis, o entendimento da Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
CANDIDATOS APROVADOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
ANÁLISE DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 26.01.2011.
O acórdão do Tribunal de origem está ajustado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovido concurso público, quando ainda subsiste sua vigência, caracteriza preterição de candidato habilitado.
Precedentes.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao reexame da moldura fática constante no acórdão regional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – ARE: 774358 GO, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014). (Negritei) Outrossim, alinhado ao posicionamento da Corte Suprema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CARGO VAGO.
INEXISTÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O Tribunal a quo afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, ficou demonstrado que a única vaga de Professor Auxiliar para a qual a autora concorreu foi regularmente preenchida pela candidata aprovada em primeiro lugar e que a contratação de professores temporários não traz prejuízos aos candidatos aprovados em concurso, uma vez que os contratados não ocupam as vagas existentes no quadro efetivo da Universidade, não havendo que se falar em violação ao art. 333 do CPC. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 4.
No presente caso, a Corte de origem afirmou a existência de contratação temporária a partir de uma seleção simplificada.
Porém, decidiu pela inexistência de preterição, uma vez que não restou demonstrada a existência de cargo efetivo vago de professor auxiliar (fls. 218).
A contratação, em caráter excepcional, não é suficiente a garantir a existência de vaga.
O que se extrai pelas afirmações do órgão julgador de origem é que o quadro funcional para o cargo em questão se encontra totalmente preenchido, inclusive com a nomeação da candidata que precede a Recorrente na classificação geral para a única vaga prevista no edital.
Assim, a inexistência de vaga disponível não pode ser suprida a critério do julgador, impedido que está de desempenhar função legislativa. 5.
Mesmo que se entenda que a Universidade Federal de Alagoas - UFAL tenha carência de professor na área de Direito Comercial, como parece demonstrar a contratação temporária de professor substituto para esta área, tal fato, por si só, não tem o condão de criar novos cargos públicos a viabilizar a referida nomeação, providência reservada à Lei de Iniciativa, no âmbito federal, do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. 6.
A análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido acerca da existência de cargo vago, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1368511/AL (2013/0041980-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 06.06.2013, unânime, DJe 11.06.2013). (Negritei/Grifei) A sobressalto, na linha do exposto, a teor do entendimento esposado pelas Cortes Superiores, a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública, em seu juízo discricionário, convocar os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Porém, se dentro do prazo de validade do concurso, a Administração efetua contratações precárias para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual logrou êxito o concursando, nascerá para este o direito líquido e certo à nomeação, porquanto ditas contratações revelam a necessidade perene de preenchimento da vaga disponibilizada no edital.
Neste ínterim, portanto, é de dizer que referidas contratações precárias, devidamente demonstradas nos autos, são ilegais, e, portanto, houve manifesta preterição na ordem de classificação, vez que, havendo contratação de mais de 20 técnicos de enfermagem a título precário, resta claro a necessidade desse quantitativo de servidores para o mencionado cargo, não havendo que se falar em necessidade de nova criação de cargos ou cargos vagos, consoante argumentos apresentados pelo município Apelante.
Ademais, neste oportuno, vale pontuar que, se há tantas pessoas contratadas precariamente, constando em folha de pagamento, há dotação orçamentária para a nomeação de técnicos de enfermagem excedentes do concurso público em análise, inexistindo qualquer violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que não se vislumbra qualquer incremento no limite de gastos com pessoal pois, repita-se, já existem mais de 20 técnicos de enfermagem contratados precariamente, consoante demonstrado nos autos.
Em arremate, no toar do exposto, corroborando o entendimento das Cortes superiores, este Egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula acerca da matéria discutida nos autos, nos termos a seguir in litteris: SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preterido. (Negritei/Grifei) Nessa esteira, imperioso entender que as contratações precárias para cargos de mesmas funções do cargo para o qual logrou êxito a concursanda, ora Apelada, feitas pelo Município Apelante durante o prazo de validade do concurso público, geraram direito à nomeação da candidata Apelada, classificada fora do número de vagas previstas no edital. É de dizer que a nomeação da Impetrante, ora Recorrida, tornou-se direito subjetivo vinculado e violado, no exato momento em que seu cargo restou ocupado por servidores irregularmente, pelo que premente firmar que acertado o comando sentencial do Juízo de 1º grau que concedeu a segurança pleiteada pela Impetrante/Apelada, determinando sua nomeação ao cargo de Técnica em Enfermagem, ante a constatada ocorrência de preterição ilegal caracterizada pela contratação temporária de terceiros durante a vigência do certame.
Vale destacar, ademais, que os argumentos recursais apresentados pelo município Recorrente, no sentido da inexistência de prova documental apta a instruir a inicial do mandamus, não merecem prosperar.
Conforme ressaltado pelo Parquet em seu parecer, tal preliminar confunde-se com o mérito e, ademais, os documentos colacionados aos autos (tais como a classificação da impetrante, a homologação do resultado do concurso, os extratos do Portal da Transparência e do CNES) demonstram, com nitidez, a verossimilhança das alegações e a situação fática alegada.
Tampouco se sustenta a alegação de que a contratação temporária seria justificada por situação excepcional de interesse público, decorrente da pandemia da COVID-19.
Isso porque os documentos constantes dos autos comprovam que as contratações precárias extrapolaram amplamente a justificativa emergencial, além de terem sido mantidas por tempo considerável, em manifesta burla à regra do concurso público.
Nessa linha, leciona CARVALHO FILHO: "Se o poder público, a despeito da existência de candidatos aprovados em concurso público ainda vigente, contrata terceiras pessoas a título precário para a mesma função, há manifesta burla ao princípio do concurso, ficando evidenciado o direito à nomeação" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2021. p. 635).
Por fim, deve ser rechaçado o argumento de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Neste ponto, vale dizer que é pacífico que o controle judicial não adentra o mérito administrativo quando apenas se limita a aferir a legalidade dos atos praticados pela Administração.
Trata-se, aqui, de controle da legalidade, e não de imissão judicial em campo discricionário.
Com efeito, o julgamento da presente lide não implica violação ao art. 2º da CF/88, porquanto o Judiciário não está criando cargos, nem determinando prioritariamente políticas públicas, mas apenas corrigindo manifesta ilegalidade administrativa diante da existência de contratações precárias indevidas, em prejuízo direto a candidata aprovada.
Por todo o exposto, considerando-se as provas colacionadas aos autos, ademais, em consonância com o parecer ministerial, com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a súmula n. 15 deste Egrégio Tribunal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença que concedeu a segurança, por seus próprios fundamentos.
III - DECISÃO Convicto nas razões expostas e forte nos fundamentos apresentados, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença a quo incólume em todos os seus termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei do Mandado de Segurança).
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 21/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente Dr.
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - OAB PI5902-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Expedição de intimação.
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25/08/2025 17:51
Conhecido o recurso de EDNEI MODESTO AMORIM (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA 20ª SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 21/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 21/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 14/08/2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15/08/2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
Ao final da sessão de julgamento, a Exma.
Sra.
Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes propôs Moção de Pesar pelo falecimento do Sr.
Gerson Fernando Mendes Pereira, pessoa estimada de sua família, cuja partida se deu de forma repentina. A Moção foi acolhida e aprovada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Lucicleide Pereira Belo, bem como pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, presidente da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800749-23.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: Ednei Modesto Amorim (APELANTE) e outros Polo passivo: ERICA DA SILVA SANTOS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença a quo incólume em todos os seus termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei do Mandado de Segurança).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.. 21 de agosto de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
21/08/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2025 12:32
Juntada de informação
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13/08/2025 05:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:44
Outras Decisões
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14/07/2025 08:49
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/07/2025 03:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800749-23.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: EDNEI MODESTO AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: ERICA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:41
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
08/07/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
04/06/2025 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
30/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
15/05/2025 11:35
Declarada incompetência
-
23/04/2025 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
06/03/2025 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
05/03/2025 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/02/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
18/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
17/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:15
Determinada a distribuição do feito
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05/11/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
05/11/2024 13:50
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 11:29
Declarada incompetência
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25/03/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 03:08
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 15:25
Expedição de intimação.
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25/01/2024 15:25
Expedição de intimação.
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12/12/2023 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 17:24
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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11/12/2023 17:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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07/12/2023 21:20
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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