TJPR - 0001303-98.2016.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
23/09/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
23/09/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
23/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
23/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
10/09/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2025 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
29/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
18/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 06:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
25/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV.
Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-98.2016.8.16.0056 Processo: 0001303-98.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): ALMIRO DA CUNHA DAVI DE OLIVEIRA ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES JOÃO PAULO GOMES CELESTINO Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
Pelo(a) magistrado(a) indicado(a) no cabeçalho -
30/10/2023 09:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2023 10:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:57
NOMEADO PERITO
-
04/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-98.2016.8.16.0056 Processo: 0001303-98.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): ALMIRO DA CUNHA DAVI DE OLIVEIRA ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES JOÃO PAULO GOMES CELESTINO Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR I.
Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 426.1.
Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Após, tornem conclusos para decisão.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
09/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-98.2016.8.16.0056 Processo: 0001303-98.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): ALMIRO DA CUNHA DAVI DE OLIVEIRA ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES JOÃO PAULO GOMES CELESTINO Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR Sentença I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALMIRO DA CUNHA, DAVI DE OLIVEIRA, ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA, JOÃO PAULO GOMES CELESTINO e JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE CAMBÉ, alegando em síntese que foram admitidos para prestar serviços ao requerido, nas respectivas datas de 01/02/2000; 18/08/1998; 01/06/1990; 12/08/2010 e 01/06/1990, recebendo a título de salário os valores de R$ 879,21; R$ 1.171,69; R$ 891,70; R$ 804,08; e R$ 1.189,26, respectivamente.
Afirmam os autores que sempre trabalharam em contato direto com lixo urbano nas funções desempenhadas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, verba que não foi paga pelo requerido, ou sendo esta paga em bases inferiores.
Em seus pedidos, pleitearam pela condenação do réu no pagamento do adicional de insalubridade, com integração da parcela total à remuneração dos autores, inclusive reflexos e cômputo dos valores para ulterior aposentadoria ou direitos previdenciários, bem como pela determinação ao réu para que continue pagando a parcela subsequentemente.
Foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça aos autores (seq. 23.1).
Devidamente citado, o Município apresentou contestação em seq. 42.1, alegando em preliminar a incompetência absoluta do juízo e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que os autores são de diferentes Secretarias e funções, sendo que nem todos lidam com o lixo doméstico.
Ainda, informou que os únicos autores que fazem jus ao adicional de insalubridade são o João Paulo Gomes Celestino, o qual recebe 20% desde maio de 2012; e o Almiro da Cunha, sempre recebeu 20% de adicional de insalubridade, sendo que os demais autores não recebem tal adicional, pois não lidam com lixo em suas funções.
Ademais, afirmou que o autor Elpidio Dolvair Ciansiosa se encontra inativo desde 17/03/2011.
Em seus requerimentos, pugnou pela improcedência da demanda, e eventualmente, se houver verba devida, pelo desconto da Contribuição ao Regime de Previdência e reflexo em imposto de renda, em regime de competência.
Apresentada impugnação à Contestação em evento 53.1.
Em seq. 59.1 fora declarada a incompetência deste Juízo, sendo determinada a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recebidos os autos pelo Juizado, foi determinada a realização de audiência de instrução (mov. 102.1).
Realizada a audiência de instrução (seq. 119.1), foram colhidos os depoimentos dos autores, bem como foi ouvido o preposto do requerido.
Em evento 124.1, houve o julgamento procedente da ação.
Adiante, em evento 147.1, foram acolhidos embargos de declaração propostos pelos autores, a fim de conceder a assistência judiciária gratuita aos mesmos.
Em sede recursal foi anulada a sentença e suscitado o conflito de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública, com a remessa dos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo julgado prejudicado o recurso interposto - (mov. 182.1).
Julgado o conflito de competência, foi determinada remessa dos autos novamente para este Juízo (mov. 219.1).
Saneado o processo, foram estabelecidos os pontos controvertidos, bem como determinada a produção de prova pericial e convalidada a prova oral produzida pelo juízo incompetente (seq. 277.1).
Foi apresentado laudo pericial em evento 380.1, tendo as partes se manifestado acerca do laudo nos movs. 394.1 e 395.1.
Ademais, fora encerrada a instrução probatória e aberto prazo para alegações finais (mov. 397.1).
Os requerentes apresentaram alegações finais em evento 408.1, e a parte requerida em movimento 411.1.
Vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação II.1 Prejudicial de mérito: Prescrição Alegou o Município a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pleiteando sejam declaradas prescritas todas as pretensões anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, ou seja, 18.02.2016, de modo que as pretensões anteriores a 18.02.2011 estejam prescritas.
O vínculo de trabalho entre as partes é de natureza estatutária, tendo aplicação o art. 1º, do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regulamenta os prazos prescricionais das dívidas passivas dos municípios, a saber: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firme é o entendimento de aplicação do prazo quinquenal na prescrição de créditos trabalhistas de servidores públicos.
Veja: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO ACOLHIDO. (...) Desconto previdenciário sobre os benefícios de servidor inativo, efetuado após a EC 20/98, afronta os arts. 40 e 195, II, da CF, impondo-se a sua devolução, corrigido, observada a prescrição quinquenal.
Jurisprudência consolidada nesta Câmara e no STF.(...) Recurso do Estado do Paraná provido em parte.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0475562-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv.
Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 19.08.2008).
Consoante a isso, o prazo prescricional de cinco anos é aplicável, nos exatos termos do Decreto nº. 20.910/32.
Sobre isso, destaco a lição de Ruy Fernando de Oliveira em julgado: “A prescrição de cinco anos, beneficiando a Fazenda Pública expressão esta empregada lato sensu estava prevista no art. 178, § 10, VI, do Código Civil, que foi revogado pelo Decreto n. 20.910/32 e pelo Decreto-lei n. 4.597/42, que disciplinaram mais amplamente a hipótese.
O art. 1º do decreto está assim redigido: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual, ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Apesar da redação um pouco ambígua, fica manifesta a intenção do legislador de abranger todo o tipo de ação, e as entidades públicas de modo geral.
Como reforço veio o outro texto, o do decreto-lei, dispor sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, enfatizando em seu art. 2º; O Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. É claro, então, que a expressão Fazenda, do decreto, compreende o conjunto das referidas pessoas jurídicas, trate-se de ação de cunho patrimonial como de cunho pessoal.” (TJPR - Processo: 163317200 - Relator: RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Data de Julgamento: 01/03/2005).
Desta forma, distribuída a demanda em 18.02.2016, há que se reconhecer como prescritas todas as verbas postuladas exigíveis antes do quinquênio legal, ou seja, antes de 18.02.2011.
II.2 Mérito Pretendem os autores a condenação do réu no pagamento do adicional de insalubridade, com integração da parcela total à remuneração dos autores, inclusive reflexos e cômputo dos valores para ulterior aposentadoria ou direitos previdenciários.
O objeto da demanda se resume em aferir o grau da atividade de coleta de lixo exercida pelos autores para o complemento do pagamento do adicional de insalubridade, bem como se todos sempre trabalharam e/ou trabalham em contato direto com lixo urbano em suas respectivas funções.
Alega o requerido que alguns autores nem sempre trabalharam com agentes insalubres, enquanto outros passaram a receber o adicional de 40% quando realmente passaram a lidar com o lixo doméstico.
Analisando as fichas financeiras e documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que: 1.
ALMIRO DA CUNHA, admitido para prestar serviços ao requerido na função de auxiliar de serviços gerais, em data de 01.02.2000, recebendo como salário o montante de R$ 879,21, em março/2014. 2.
DAVI DE OLIVEIRA, admitido para prestar serviços ao requerido na função de operador de máquinas pesadas, em data de 18.08.1998, recebendo como salário o montante de R$ 1.171,69, em abril/2014. 3.
ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA, admitido para prestar serviços ao requerido na função de motorista II, em data de 01.06.1990, recebendo como salário o montante de R$ 891,70, em janeiro/2011. 4.
JOÃO PAULO GOMES CELESTINO, admitido para prestar serviços ao requerido na função de auxiliar de serviços gerais, em data de 12/08/2010, recebendo como salário o montante de R$ 804,08, em abril/2014. 5.
JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES, admitido para prestar serviços ao requerido na função de operador de máquinas pesadas, em data de 01.06.1990, recebendo como salário o montante de R$ 1.189,26, em abril/2014.
A Lei nº 1.718/2003, em seu art. 70, inciso II, o pagamento do adicional de insalubridade, sendo que o adicional em si está regulamentado nos artigos 70 a 75, da lei mencionada, com a previsão de que o recebimento do referido adicional é para os trabalhadores que exercem a função em locais habitualmente insalubres ou em contato permanente com agentes, que é o caso dos autos, pois exercida atividade de coleta de lixo, definitivamente apurado pelo perito, atentando-se para o laudo de seq. 380.1.
Não obstante, realizada prova pericial, foi acostado aos autos laudo pericial, cuja diligência foi realizada na sede de pesagem de entulhos (ANTIGO IBC), sito Rua Francisco Delgado Sanches, 189 - Jd.
Vitória, Cambé/PR.
Em observância ao referido laudo, constata-se que os autores participantes exerciam as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e Operador de Máquinas Pesadas, tendo o Sr.
Perito concluído que: Todos os autores, inclusive àqueles que não estavam lotados como Auxiliares de Serviços Gerais, também realizam a coleta de lixo.
No caminhão trabalham 3 coletores e 1 motorista e na carreta são 4 coletores e 1 motorista.
Os motoristas precisam ajudar também na coleta e no despejo do lixo quando da chegada no aterro sanitário.
Os autores trabalhavam na coleta de lixo de carga seca, nos bairros da cidade de Cambé, e despejavam o lixo no aterro sanitário de lixo domiciliar da cidade.
Além de galhos de árvores e arbustos, também são recolhidos móveis velhos, animais mortos e sacaria com lixo domiciliar normal.
O descarte é feito no aterro de lixo domiciliar.
Os galhos e árvores são despejados no final do aterro, onde existe uma parte específica para este tipo de lixo e os animais mortos, sacaria e móveis velhos são despejados na parte de lixo domiciliar comum do aterro. (...) 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS De acordo com o levantamento realizado durante as diligências periciais, entre fevereiro de 2010 até os dias atuais, houve exposição nociva à lixo urbano (coleta), Anexo nº14 da NR-15, portanto, fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE da atividade do Reclamante quanto à agentes biológicos, em seu grau máximo de 40%, em todo o período avaliado.
Ademais, considerando as oitivas de testemunhas realizadas em sede de prova oral, constatou-se que todos os autores se dirigiam ao “lixão” com uma determinada frequência, sendo que os Operadores de Máquinas Pesadas, transportavam o lixo doméstico e entulho de cemitério para o ‘lixão’; os Auxiliares de Serviços Gerais realizavam coleta e descarregamento do lixo; enquanto o motorista era na verdade operador de máquina no ‘lixão’, sendo que descia no lixo para descarregar caminhões entre outras funções, também trabalhava com o caminhão no matadouro e cobriu férias dos funcionários que trabalhavam na esteira do lixão, tendo todos contato com lixo doméstico no exercício de seu labor.
Portanto, as provas produzidas na fase instrutória foram conclusivas em comprovar que inclusive àqueles autores que não estavam lotados como Auxiliares de Serviços Gerais, também realizam a coleta de lixo, não havendo dúvida quanto a função e grau de insalubridade a que os mesmos são acometidos.
Ademais, o ônus de provar fato constitutivo do direito cumpria a parte autora, atento ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e no caso, comprovou que o substrato material que exerce de forma habitual e permanente a função é insalubre, com previsão do pagamento em grau máximo, em favor da parte autora.
Deste modo, como cumpria a parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, com base no art. 373, II, CPC, que são inexistentes, assistindo razão quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, que deve observar o prazo de prescrição quinquenal.
II.2.1 Do Adicional de Insalubridade O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, não faz menção ao inciso XXIII, do art. 7º, do mesmo diploma legal, porém, não restou afastado o direito de os servidores públicos receberem adicional de insalubridade, desde que exista Lei Ordinária que assim estabeleça.
Assim, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, deverá ser pago na forma da lei, na hipótese dos autos, seria a Lei Municipal nº 1718/2003.
Todavia, Lei Municipal nº 1718/2003, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Cambé, ao disciplinar o adicional de insalubridade, faz remissão à "legislação federal", verbis: "Art. 75.
Os servidores que trabalhem com habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de acordo com a legislação federal. (...) Art. 77.
Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal" (destacou-se).
Cumpre salientar que os trabalhadores, especificamente, que prestam atividades sob as regras do regime jurídico estatutário, não estão submetidos às normas da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, mas, sim, a regime jurídico-administrativo.
De tal modo, para que façam jus ao adicional remuneratório, imperiosa a existência de norma legal que regulamente a concessão do adicional, editada pelo ente público ao qual se vinculem (União, Estados, DF e Municípios).
Nesse sentido, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade com base em legislação de natureza trabalhista, cujo vínculo do trabalho é contratual, se os servidores públicos federais, estaduais e municipais estão subordinados ao regime jurídico estatutário.
Partindo dessa premissa, rapidamente se verifica que é mais coerente aplicar a Lei Federal n. 8.112/1990 subsidiariamente à Lei Municipal nº 1.718/03, do que a Consolidação das Leis do Trabalho, o que repercute na aplicação da Lei Federal nº 8.270/1991, em específico na parte das alíquotas do adicional de insalubridade.
Assim, verifica-se que o legislador, ao referir-se à “legislação federal”, por simetria, remete-se ao que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990), que por sua vez, prevê: “Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. (destaquei).
Por certo, não há que se pensar que a lei federal mencionada na norma municipal seria a CLT.
A uma porque a lei municipal está dispondo sobre servidores públicos estatutários.
A duas porque é posterior à CF de 88, pois de 2003, de modo que não há qualquer escusa para falta de conhecimento técnico e jurídico sobre o tema.
Nesta senda, o que se verifica é a ilegalidade do Município ao optar, discricionariamente, pela utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade e, por consequência, nas alíquotas, o que ofende à própria legislação municipal e ao disposto no inciso IV do art. 7º da CF: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ressalte-se que, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, o Poder Judiciário, ao determinar a modificação da base de cálculo, não está legislando, o que seria vedado, mas apenas determinando a correta aplicação da norma, in verbis: “Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” Portanto, se trata de aplicação da lei municipal, o que não há de ser confundido com afronta ou desconformidade com a mencionada súmula vinculante.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
COLETOR DE LIXO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTULADO EM SEU GRAU MÁXIMO (40%).LEI MUNICIPAL N.º 1.718/2003 QUE REMETE AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
LEI FEDERAIS N.ºS 8.112/1990 E 8.270/1991 QUE ESTABELECEM, A TÍTULO DE GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE, O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, O QUAL JÁ VEM SENDO PERCEBIDO PELO APELADO.
APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1465117-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 31.05.2016) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE LEI FEDERAL, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.112/90.
ILEGALIDADE DO PAGAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1435520-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 27.10.2015).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.718/2003 QUE É OMISSA. MUNICÍPIO QUE APLICA AS REGRAS DA CLT, TOMANDO COMO BASE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990 QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEI N. 8.270/1991.
COERÊNCIA E ADEQUAÇÃO AO REGIME JURÍDICO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Municipal tem sua aplicação voltada aos servidores municipais de Cambé, cujo regime jurídico é o estatutário, tal como aquele previsto na Lei Federal n. 8.112/1990, de modo que o mais sensato é que a aplicação legislativa por analogia deva ficar restrita à lei que melhor se equipare ao tipo de contratação, não se tratando, obviamente, da CLT. 2. Diante disso e com o intuito de manter coerência om o que restou decidido em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, considero adequado acolher o pedido formulado pelo Recorrente para suprir a omissão legislativa e para que seja afastada a aplicabilidade da alíquota o adicional nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas, para acompanhar aquilo que vem sendo aplicado aos servidores federais, por analogia, ao servidor Recorrido, mantendo o equilíbrio na atuação municipal. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010110-68.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.01.2022) RECURSOS INOMINADOS.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.718/2003.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI Nº 8.270/1991.
OBSERVÂNCIA À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2020 QUANDO DO CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009713-43.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 29.03.2021).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL.
GARI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO FUNÇÃO EM GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – DATA DO LAUDO PERICIAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL N. 085/1990 QUE PREVÊ QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ FEITO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 2.
A Lei Municipal tem sua aplicação voltada para os servidores municipais de Cambé, cujo regime jurídico é o estatutário, tal como aquele previsto na Lei Federal n. 8.112/1990, de modo que o mais sensato é que a aplicação legislativa por analogia deve ficar restrita à lei que melhor se equipare ao tipo de contratação, não se tratando, obviamente, da CLT. 2.
Diante disso e, com o intuito de manter coerência com o que restou decidido em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, considero adequado acolher o pedido formulado pelo Recorrente para suprir a omissão legislativa e para que seja afastada a aplicabilidade da alíquota do adicional nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas, para acompanhar aquilo que vem sendo aplicado aos servidores federais, por analogia, ao servidor Recorrido, mantendo o equilíbrio na atuação municipal. 3.
Isso porque, para que o adicional de insalubridade venha a gerar reflexos sobre 13º. salário, férias e terço constitucional e horas extras, necessário que esteja identificado como vantagem permanente a compor a remuneração do servidor, na medida em que o artigo 46 do Estatuto dos Servidores dispõe que a remuneração é composta pelo: “vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. 4.
Recurso DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003369-21.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 25.03.2021) Com o intuito de sanar a omissão constante no Estatuto, o Município de Cambé publicou em 31/03/2020 a Lei Complementar nº 49/2020, que alterou, dentre outros dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o art. 75, acima lançado, constando em seu §4º, que “O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cambé, ressalvadas as categorias profissionais que possuem legislações específicas que disciplinam a base de cálculo”.
Assim, o próprio Município, ainda que tardiamente, editou norma com intuído de sanar a omissão da legislação municipal, contudo, tendo referida lei entrado em vigência somente em 31.03.2020, até referida data há de ser aplicada a previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS PELA OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014929-82.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2021).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013496-43.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.04.2021).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE LEI FEDERAL, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.112/90.
ILEGALIDADE DO PAGAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1435520-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 27.10.2015). “Apelação Cível e Reexame Necessário.
Servidor público.
Exercício da função de coleta de lixo.
Ação de cobrança do adicional de insalubridade no período de 26.11.93 a 31.03.1996 e a partir de então da diferença do valor pago a menor.
Recebimento, a partir de 31.04.2006 do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.
Pleito de alteração da base de cálculo para a de seu vencimento básico.
Parcial procedência do pedido.
Reconhecimento do direito a percepção do período reclamado e improcedência do pleito de alteração da base de cálculo.
Formal inconformismo.
Afastamento do artigo 192 da CLT.
Congruidade.
Relação estatutária.
Legislação Municipal (art. 174 da Lei 969/93) remete aos termos da legislação federal pertinente.
Observância do artigo 68 da Lei Federal nº 8.112/90.
Adoção do vencimento básico do servidor para cálculo do adicional.
Redistribuição da verba sucumbencial.
Adequabilidade.
Recurso provido.
Reexame Necessário.
Fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, com alteração de seus respectivos índices.
Fixação de juros e correção sobre a verba honorária.
Exclusão da incidência de juros em desfavor da Fazenda Pública no período de graça constitucional.
Sentença parcialmente reformada”. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.230.614-8 – Rel.
Des.
Guimarães da Costa – 2ª Câmara Cível – DJe 23-1-2015).
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES ESTABELECIDA NO DECRETO 20910/32.
RECONHECIMENTO RELATIVAMENTE AOS DIREITOS PLEITEADOS A PARTIR DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO A HORAS EXTRAS NA SENTENÇA.
PERÍODO PRESCRITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS REMETE A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
VIGÊNCIA AO TEMPO DOS FATOS DO ART. 12 DA LEI 8270/91 E DO ART. 68 DA LEI 8112/90.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A PARTIR DE 21.08.1996 ATÉ A CESSAÇÃO DO TRABALHO NA COLETA DE LIXO NO VALOR 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DO REQUERENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DE CADA INADIMPLEMENTO.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO EM 0,5% AO MÊS CONFORME LEI 9494/97.
CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA LEI 11960/2009 COM BASE NO SEU ART. 1º-F.TUDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CPC REVISTA PARA 10% EM DESFAVOR DO APELANTE E 90% EM DESFAVOR DO APELADO.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME SÚMULA 306 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 957465-2 - Cambé - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 25.09.2012) .
No mesmo norte, já decidiram outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BIÓLOGA.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 28/99 QUE REMETE À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
LEIS FEDERAIS Nº 8.112/1990 E Nº 8.270/1991 QUE DEVEM SER APLICADAS NA HIPÓTESE.
PRINCÍPIO DA ANALOGIA.
SERVIDOR VÍNCULADO À ADMINISTRAÇÃO PELO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE, A TÍTULO DE GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE, O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
AFERIÇÃO QUALITATIVA.
PROVA PERICIAL.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO DEVIDO.
CÁLCULO REALIZADO SOBRE A REMUNERAÇÃO BASE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/09, RECONHECIDA PELO STF.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
JUROS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, A PARTIR DE 30/06/2009, QUE DEVEM CORRESPONDER ÀQUELES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00022335020128190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/06/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENFERMEIRO LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE POSTULA PELO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. - A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso XXIII, remuneração diferenciada aos servidores que exerçam atividade insalubre e, no mesmo sentido, o artigo 83, XVIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. - Incidência da Lei 8270/91, que trata sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, em detrimento da CLT. - Omissão no que diz com o regramento do adicional que não afasta a sua percepção.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R.
SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00083851220158190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA, Relator: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/06/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017).
Logo, uma vez definida a base de cálculo do referido adicional conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), até a data de 31.03.2020, é razoável que seja aplicada a legislação referenciada, observando-se os percentuais definidos pela Lei nº 8.270/91, em seu artigo 12.
Quanto à compensação dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, cumpre ressaltar que se trata de processo de conhecimento para declarar a base de cálculo do direito ao adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo em favor da parte autora, devendo os valores já pagos a tal título serem abatidos no cálculo a ser apresentado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
II.2.2 Da Lei Complementar Municipal nº 49/2020 Como mencionado, o Município publicou em 31/03/2020 a Lei Complementar nº 49/2020, que alterou, dentre outros dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o art. 75, acima lançado, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 75.
Os servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) § 3º.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais: I – dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II – trinta por cento, nos casos de periculosidade. § 4º.
O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cambé, ressalvadas as categorias profissionais que possuem legislações específicas que disciplinam a base de cálculo. § 5º.
O adicional de periculosidade terá como base de cálculo o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor”.
Assim, com a vigência da Lei Complementar nº 49/2020, ocorrida em 31/03/2020, restou definido a base de cálculo do adicional de insalubridade, deixando a lei municipal de ser omissa a respeito.
Diante disso, até a entrada em vigor da referida Lei, há de ser aplicada para cálculo do adicional de insalubridade a previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 68, Lei nº 8.112/90), e, após, deverá ser aplicada a base de cálculo definida na Lei Complementar nº 49/2020 (art. 75).
II.2.3 Da Base de Cálculo do adicional de insalubridade.
Dos percentuais definidos no art. 12, da Lei Federal n° 8.270/91.
Da aplicação dos percentuais à remuneração.
Compreendendo todo elencado acima, além dos atuais entendimentos fixados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é o caso de aplicar como base de cálculo as alíquotas previstas no art. 12, da Lei Federal nº 8.270/1991, ao passo que mesmo existente a omissão legislativa do Município, o art. 77, da Lei Municipal nº 1.718/2003, traz nova referência à aplicação de legislação federal, veja: “Art. 77. - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal” (destaquei).
Assim, devem ser aplicadas as alíquotas ou percentuais do servidor público federal e não aquelas previstas na CLT, até pela coerência com os fundamentos tratados nos itens acima, observando que o regime jurídico que vincula a parte autora é estatutário, tal como o previsto na Lei Federal nº 8.112/1990, a qual deve ser aplicada no caso por analogia, que deva ficar restrita à lei que melhor se equipare ao tipo de contratação, como rege o art. 4°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 4.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. À propósito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL Nº. 1.718/2003.
REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO.
ENTE PÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192, DA CLT.
EQUÍVOCO VERIFICADO.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL.
ART. 68, DA LEI FEDERAL Nº. 8.112/1990, QUE ESTABELECE QUE, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UTILIZA-SE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
LEGISLADOR POSITIVO.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO PELO ENTE PÚBLICO; POSSIBILIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 8.270/1991.
COERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013511-12.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 20.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI N. 1718/2003 DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
BASE DE CÁLCULO.
REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO DISCRICIONÁRIA PELO ENTE MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEI Nº 8.112/1990).
UTILIZAÇÃO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011678-90.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 15.03.2021) As alíquotas para o adicional de insalubridade previstas no art. 12, da Lei Federal nº 8.270/1991, são nos percentuais de mínimo 5%, médio 10% e máximo 20%, enquanto que a CLT estabelece mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%: “Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (...)”.
Considerando que o percentual definido e aplicado às partes autoras deve ser de 40%, portanto, de grau máximo, tem-se que alíquota agora vigente será de 20%, que é o grau máximo definido no inciso I, do art. 12, da Lei Federal nº 8.270/1991, lembrando que a definição do grau é dada pelo Ministério do Trabalho, que a Norma Regulamentadora nº 15 é a utilizada para definição do grau de insalubridade no ambiente que o trabalho é exercido.
II.2.4 Reflexos Em relação aos reflexos, convém destacar a ausência de previsão legal que os justifique, haja vista a adoção do regime estatutário, pela parte ré, mesmo porque o adicional de insalubridade não é verba de caráter permanente.
Com efeito, o artigo 71, da Lei Municipal nº 1.718/2006 dispõe que: “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”.
Na remuneração das férias e seu adicional, rezam os artigos 100 e 101 do Estatuto dos Servidores: “Art. 100.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Caso o servidor exerça função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupe cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 101.
O servidor fará jus a 30 (trinta dias) consecutivos de férias anualmente, proibida a acumulação, observadas as seguintes disposições: (...) PARÁGRAFO 3º.
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las ” O conceito de remuneração, por sua vez, é dado pelo artigo 46: “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Assim, o adicional de insalubridade é verba de caráter propter laborem, ou seja, devida pelo exercício de uma determinada atividade, pelo que seu pagamento só se justifica diante da manutenção das condições perigosas ou insalubres a que se encontra submetido o servidor, pelo que não se pode reputá-lo vantagem de caráter permanente.
Logo, não sendo o adicional de insalubridade vantagem pecuniária permanente, não há que se falar nos reflexos postulados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO SALÁRIO MÍNIMO - VENCIMENTO EFETIVO - PREVISÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, ATÉ O ADVENTO DA LEI 2.708/06 - DIFERENÇAS DEVIDAS, SEM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Até o advento da Lei Municipal n.º 2.708/06, o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o vencimento efetivo do servidor e não sobre o salário mínimo, conforme previsão do art. 68 da Lei n.º 1.245/93 (Estatuto dos Servidores Municipais).II - O reconhecimento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade não repercute sobre outras verbas remuneratórias, haja vista que o adicional não apresenta caráter permanente, tampouco há previsão legal nesse sentido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1338786-3 - Pato Branco - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 24.03.2015)(TJ-PR - APL: 13387863 PR 1338786-3 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1552 27/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO MÉDICO - DIREITO DOS SERVIDORES RECONHECIDO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA REFLEXOS DO ADICIONAL INSALUBRIDADE EM 13º, HORAS EXTRAS E DSR IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM SOPESADOS - RECURSO IMPROVIDO E EM REEXAME NECESSÁRIO ACRESCENTAR QUE A PARTIR DA LEI N.º 11.960/09, DEVEM INCIDIR OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1 Somente o requerimento administrativo ou a citação em ação em que se discute que o débito seja pago é que suspende o prazo da prescrição, o que não é in casu. 2 - O reconhecimento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade não repercute sobre outras verbas remuneratórias, haja vista que o adicional não apresenta caráter permanente, tampouco há previsão legal nesse sentido de extensão para os reflexos do mesmo em 13º, horas extras e DSR. 3 Não é irrisório o valor fixado em quantia fixa quando vencida a Fazenda Pública nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. 4 Em reexame necessário é de se acrescentar que as verbas devidas aos servidores devem ser aplicados juros de 6% a.a., nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e, a partir da Lei n.º 11.960/09, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(TJ-PR 9304898 PR 930489-8 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Câmara Cível).
Assim, impõe-se rejeitar o pedido inicial de condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina, férias e terço constitucional.
II.2.5 Dos juros e correção monetária Sobre as diferenças devem incidir correção monetária desde a data em que a remuneração deveria ser paga, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pelo IPCA-E, considerando que o caso versa sobre condenação judicial referente ao período posterior a julho/2009, bem como de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data da citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança, afastando-os, todavia, no período denominado da Graça Constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, STF, desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou no prazo do art. 100, § 5º, da CF caso seja expedido precatório.
II.2.6 Dos descontos fiscais e previdenciários.
Inquestionável se apresenta a cobrança dos referidos descontos legais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o desconto previdenciário e o imposto de renda constituem obrigação legal e, por essa razão, deve ser promovida independentemente de condenação (AgRg no AREsp nº 494.574/PE – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 27-3-2015; AgRg nos EDcl no Ag nº 1330493/RS - Rel.
Min.
Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 4-3-2013; REsp nº 999.444/RN – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – 5ª Turma – DJe 3-11-2008).
Assim, de rigor a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, em razão de se tratar de verba de caráter remuneratório (AgRg no REsp nº 1512893/SC – Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – DJe 29-6- 2015; AgRg no REsp nº 1498366/RS – Rel.
Min.
Herman Benjamin – 2ª Turma – DJe 1º-7-2015).
No que diz respeito à contribuição previdenciária aplica-se o disposto no art. 43, § único, da Lei n.º 8212/1991, veja-se: Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Parágrafo único.
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).
As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo, ou seja, primeiro calcula-se o valor do principal corrigido e depois se deduz as respectivas contribuições, para somente depois fazer o cálculo dos juros de mora.
Em relação ao imposto de renda, aplica-se o disposto na Lei n. º 8541/1992, observadas as alíquotas vigentes ao tempo do efetivo pagamento.
Os descontos do imposto de renda sobre o adicional de insalubridade devem ser feitos mês a mês, e não sobre o valor global da condenação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Agravo regimental.
Benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo.
Juros de mora.
Imposto de renda. 1.
Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos.
Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 2.
Como a verba principal (benefício previdenciário) é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principale (REsp 1089720/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 27.11.2012).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 300240/RS - Rel.
Min.
Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 15-4-2013). “Tributário.
Imposto de renda pessoa física.
Ação revisional de benefício previdenciário.
Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1118429/SP - Rel.
Min.
Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 14-5-2010).
Vale lembrar que a Súmula nº 463 do STJ dispõe: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”.
Desse modo, somente haverá retenção fiscal (Imposto de Renda) se a cada pagamento mensal que deveria ter sido feito, calculado com base nas alíquotas vigentes à época do inadimplemento, o limite de isenção legal houver sido ultrapassado.
III – Dispositivo Diante do exposto e pelos fundamentos acima, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais com fulcro no artigo 487, I c/c art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de: Reconhecer, a prescrição do direito da parte autora relativos aos créditos anteriores a 18.02.2016; Determinar, o pagamento aos autores do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% (vinte por cento), com aplicação dos percentuais previstos no inciso I, do art. 12, da Lei Federal nº 8.270/1991; Declarar, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento do cargo efetivo ocupado pelos servidores, com previsão no art. 68, da Lei Federal nº 8.112/90, até a data de 30.03.2020, observando-se os percentuais definidos pelo art. 12, da Lei Federal nº 8.270/91, ressaltada a prescrição quinquenal; Condenar o Município de Cambé ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças financeiras do adicional de insalubridade, no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação do cálculo com base nas diretrizes constantes nos itens ‘b’ e ‘c’ acima, correspondentes à diferença entre o adicional calculado com base no salário mínimo e o adicional devido, com observância aos descontos previdenciários e fiscais, sem incidência dos reflexos do adicional de insalubridade, ficando autorizados os abatimentos de valores já pagos a tais títulos.
A correção monetária e os juros deverão ser calculados nos termos da fundamentação supra; Determinar que a liquidação da sentença se dê por simples cálculo aritmético; Condenar, por sucumbente em maior parte, o réu ao pagamento total das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, cujo percentual se dará sobre o valor da condenação e será definido somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC; Declarar, por via de consequência, extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Cambé, 12 de janeiro de 2022.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
17/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-98.2016.8.16.0056 Processo: 0001303-98.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): ALMIRO DA CUNHA DAVI DE OLIVEIRA ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES JOÃO PAULO GOMES CELESTINO Polo Passivo(s): Município de Cambé/PR I - Considerando os autores manifestaram-se favoráveis ao aproveitamento da prova oral colhida em audiência de instrução nos autos 00013039820168160056, eventos 119.1-8 e 275.1, bem como a municipalidade ré renunciou o prazo para tanto, conforme evento 274.0, o referido meio probatório restou convalidado por meio do item 'V.3' da decisão saneadora de evento 227.1.
II - Sendo assim, declaro encerrada a fase de instrução processual.
III - Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
IV - Após, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença.
V - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
28/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 19:53
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 12:59
Juntada de LAUDO
-
10/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL BATISTA MARQUES
-
06/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL BATISTA MARQUES
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
05/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
27/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
27/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
17/12/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL BATISTA MARQUES
-
10/12/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/12/2020 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL BATISTA MARQUES
-
27/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUIZ BUZUTTI
-
14/09/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUIZ BUZUTTI
-
28/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
21/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
21/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
21/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
14/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
25/10/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
25/10/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
25/10/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
25/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
24/10/2019 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/09/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2019 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
29/01/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
29/01/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
29/01/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
29/01/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
14/01/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2018 18:23
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
03/12/2018 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
03/12/2018 13:18
Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2018 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2018 16:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
02/02/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
02/02/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
02/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
02/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
01/02/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/12/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2017 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/12/2017 16:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/10/2017 13:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2017 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 16:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2017 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/06/2017 13:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/04/2017 13:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2017 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2017 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2017 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
04/02/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
04/02/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
04/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
03/02/2017 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2016 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 18:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 17:45
Recebidos os autos
-
05/12/2016 17:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/12/2016 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/11/2016 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 16:27
Declarada incompetência
-
16/08/2016 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
16/08/2016 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
16/08/2016 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
16/08/2016 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
12/08/2016 15:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO GOMES CELESTINO
-
23/06/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
23/06/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
23/06/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
23/06/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
28/05/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BISPO RODRIGUES
-
11/05/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO DOLVAIR CIANSIOSA
-
11/05/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRO DA CUNHA
-
11/05/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE OLIVEIRA
-
10/05/2016 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2016 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 13:45
Recebidos os autos
-
19/02/2016 13:45
Distribuído por sorteio
-
18/02/2016 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2016 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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