TJPI - 0801764-05.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA SOARES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:05
Juntada de informação
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08/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801764-05.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SOARES registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES DE SOUSA SOARES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos estabelecidos na legislação, os quais correspondem ao fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, caracterizado pelo risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo.
Considerando os efeitos práticos das liminares, na apreciação de pedidos dessa natureza deve o magistrado agir com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade e buscando harmonizar o fator tempo — essencial à efetividade do processo — com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, as tutelas antecipatórias devem ser excepcionais (ultima ratio), e não a primeira alternativa processual.
Nesse contexto, em razão da potencial vulneração ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa em desfavor da parte adversa, e considerando a necessidade de verificação dos pressupostos para a análise da medida de urgência inaudita altera pars, entendo que, neste momento, ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao acolhimento da tutela antecipada de urgência requerida.
Assim, reservo-me para apreciar o pleito em momento oportuno, se for o caso, após o regular curso da instrução processual, especialmente após a audiência designada ou estabelecido o contraditório, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive em sede de decisão final.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo legal, acompanhada dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Determino o prosseguimento do feito, com a devida designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da legislação aplicável.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede -
07/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 10:30 JECC União Sede.
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07/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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