TJPI - 0768057-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0768057-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROCESSO SENTENCIADO.
ART. 932, III, DO CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que concedeu à demandante ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS, a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar a realização de novo exame psicológico para o Concurso Público da Polícia Penal do Estado do Piauí (Edital 01/2024), haja vista a ausência de critérios objetivos no teste aplicado.
Em suas razões recursais o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que a realização de exame psicológico como parte do concurso para o provimento de cargos na Polícia Penal do Estado do Piauí é exigida por norma legal, conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 5.377/04 e que a avaliação realizada pela banca examinadora seguiu estritamente os critérios estabelecidos no edital, os quais foram aplicados de forma equânime e transparente a todos os candidatos, tanto os aprovados quanto os reprovados.
Argumenta que os exames foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre – nem teria como – com qualquer grau de subjetividade.
Afirma que não se pode falar em entrave ao amplo e legítimo direito de defesa do candidato quando: 1) há uma entrevista devolutiva em sua presença; 2) lhe é entregue um laudo fundamentado, detalhando as razões da inaptidão; e 3) é facultada a contratação de um profissional habilitado, que terá acesso completo aos testes aplicados e à apresentação de parecer.
Invoca a deferência ao princípio da isonomia e ao princípio da separação dos poderes, e, por fim, defende a impossibilidade de concessão de liminar medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, consoante estabelece o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Com esses argumentos, requer que seja conhecido o presente agravo de instrumento com efeito suspensivo, dando-lhe provimento, ao final, para reformar a decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID 22203767), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Contrarrazões ao recurso no ID 22935371.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença, proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.
Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2.
Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI.
Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 04/04/2019).
Grifei No presente caso, vê-se que o mérito da questão foi apreciado na sentença, proferida em 14/05/2025, conforme ID 75528050 dos autos originários (processo nº 0851063-84.2024.8.18.0140).
Portanto, não subsiste interesse/utilidade na apreciação do presente recurso.
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator - 
                                            
08/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:12
Expedição de intimação.
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06/06/2025 10:05
Prejudicado o recurso
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18/04/2025 15:54
Conclusos para o Relator
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/04/2025 21:00
Expedição de notificação.
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21/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:23
Juntada de petição
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10/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:25
Expedição de intimação.
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10/01/2025 12:25
Expedição de intimação.
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09/01/2025 23:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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03/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:47
Declarada suspeição por Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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16/12/2024 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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