TJPI - 0802360-94.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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26/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:58
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802360-94.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOANA DE DEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id.68298897 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador.
Pois bem.
Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 65894471, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão.
Há de ser ressalvado, nessa senda, que o depósito realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC.
O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente.
Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente, a ser informada.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:46
Determinada diligência
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06/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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15/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 13:50
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:53
Outras Decisões
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03/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:05
Processo Encaminhado a
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29/09/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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