TJPI - 0802360-94.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802360-94.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOANA DE DEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id.68298897 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador.
Pois bem.
Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 65894471, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão.
Há de ser ressalvado, nessa senda, que o depósito realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC.
O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente.
Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente, a ser informada.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
29/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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29/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOANA DE DEUS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:08
Conhecido o recurso de JOANA DE DEUS DA SILVA - CPF: *03.***.*51-60 (APELANTE) e provido
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13/06/2024 08:39
Conclusos para o Relator
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07/06/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:20
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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