TJPI - 0800744-50.2023.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800744-50.2023.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Levantamento do Depósito Recursal ] EXEQUENTE: VALDECI GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual.
O devedor foi instado a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, dando início, portanto, à satisfação da condenação, mediante despacho (id. 42093803).
Diante disso, teve início o prazo de 15(quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagar voluntariamente, o que não ocorreu (certidão de id. 51497709).
Na sequência, passou-se, então, a decorrer o prazo para oferecimento de impugnação, também de 15 dias (art. 525 do CPC), que transcorreu in albis.
Esvaído o prazo para pagamento voluntário, e manejo de impugnação, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros do devedor (id. 63813745) , com esteio no art. 523, § 3º, c/c art. 854, ambos do CPC, tendo o devedor manejado exceção de pré-executividade.
Pois bem, a exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial sobre o qual não há regramento legal, incompatível com dilação probatória e feita mediante simples petição nos autos.
Sua origem decorreu da exigência, pelo CPC/73, de prévia garantia do juízo para a apresentação de defesa pelo executado.
No regime atualmente adotado pela codificação processual civil, não subsiste a possibilidade de utilização desse tipo de defesa, visto que a) a defesa do executado pode ser oferecida sem a prévia garantia do juízo (arts. 525 e 914 do CPC); b) o art. 518 do CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes; c) o art. 525, § 11, do CPC, autoriza o aditamento da impugnação, com o acréscimo de defesas fundadas em fato superveniente (DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 7 ed. pp. 539/540); d) o devedor utilizou-se da via de defesa inadequada, já que poderia ter se insurgido no prazo para oferecimento da impugnação.
Seguindo o fluxo processual, determino a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015).
Por fim, é forçoso reconhecer que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade e, via de consequência, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após a conversão do bloqueio em penhora, fica desde já deferido a liberação do recursos, mediante alvará judicial, a teor do entendimento adotado pelo juízo.
Concedendo o insurgente em custa, no patamar de 10%.o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente, a ser informada.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
Intimações e expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
11/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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