TJPI - 0838282-64.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838282-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARESREU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Edna Maria de Carvalho Linhares em face de Banco Bradesco S.A.
O autor alega que não contratou os empréstimos consignados cujos descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade dos contratos, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Os réus, em contestação, sustentam a regularidade dos contratos, afirmando que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor, e requerem a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual o autor reafirma não ter recebido os valores.
Pois bem, há necessidade de transformar o julgamento em diligência, uma vez que está ausente um documento de crucial importância para o desfecho da lide.
A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor.
Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Observo dos autos que a parte Autora ingressou com a presente ação alegando a existência de contrato fraudulento, ao passo em que, apresentados os documentos pela Requerida, permanece afirmando que não foram desconstituídos os fatos por ela alegados na inicial, com a juntada de documentos comprobatórios.
Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023.
Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social.
Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja.
Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça.
Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC.
Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva.
Dentre as recomendações destaco a recomendação 5: “ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo”.
Pois bem.
Não vislumbro a verossimilhança das alegações da Autora, notadamente em razão da forma genérica como traz os fatos e principalmente pela existência de 06 outras ações com o mesmo assunto por ela ajuizadas.
Ademais, não há hipossuficiência probante da parte Autora, considerando que a prova documental necessária e suficiente para comprovar o alegado encontra-se exatamente ao seu alcance - seus extratos bancários.
Comprovado pela Ré que a contratação resultou em um depósito em conta bancária da parte Autora, cabe a esta trazer seus extratos bancários do período indicado pelo Banco e comprovar que o depósito não foi efetuado em sua conta.
Desta feita, Determino que o autor junte aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal no mês de março de 2020, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:24
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/01/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:47
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/01/2025 01:42
Juntada de Petição de documentos
-
18/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
29/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES em 05/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001385-29.2016.8.18.0039
Francisco de Sousa Rosa
Ana Mafisa Resende Feitosa
Advogado: Antonio Francisco Santana da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 15:13
Processo nº 0805161-11.2024.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Raimunda Novais Gomes
Advogado: Ana Paula Aguiar Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 14:57
Processo nº 0801056-05.2024.8.18.0103
Francisca de Araujo Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 11:05
Processo nº 0801056-05.2024.8.18.0103
Francisca de Araujo Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 09:50
Processo nº 0802526-23.2025.8.18.0140
Cajueiro Motos LTDA
Unidas S.A.
Advogado: Michel Galotti Rebelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 19:34