TJPI - 0837340-61.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837340-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: GERSINA DALVA DA PAZ TORRES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GERSINA DALVA DA PAZ TORRES em face do ESTADO DO PIAUÍ em que se pleiteia a promoção imediata da parte autora ao posto de Capitão.
Inicialmente, defiro o pedido do benefício da justiça gratuita à parte autora, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, § 3º do Código de Processo Civil.
Antes de dar regular andamento ao feito, verifico a existência de uma questão a ser esclarecida, qual seja a incidência da prescrição no presente feito.
No caso em análise, a autora alega a preterição em seus atos promocionais na carreira de policial militar no Estado do Piauí, afirmando ter sido promovido a Cabo apenas em 21/03/2017, 23 anos após a sua incorporação, e a 3º SGT no dia 25/06/2023, o que estaria em descompasso com os interstícios previstos na legislação específica, motivo pelo qual requer a adequação de sua graduação a Capitão.
Fica evidente que a controvérsia diz respeito à análise da íntegra do tempo de serviço prestado à corporação, que, de acordo com o que defende a autora, seria requisito suficiente para lhe possibilitar estar atualmente no posto de Capitão.
Consequentemente, pretende não a revisão do último ato, mas sim do ato que efetivamente desencadeou, em efeito cascata, a situação irregular, isto é, a promoção tardia a Cabo.
Todavia, a pretensão de revisão deve ser submetida à prescrição do fundo de direito, de modo que o próprio direito à promoção, nos moldes requeridos, pode encontrar-se prescrito, uma vez que a promoção para cabo ocorreu no ano de 2017, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC, considerando a possibilidade de prescrição do direito pleiteado nestes autos, determino que se intime a parte autora e a requerida para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:30
Determinada diligência
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10/07/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSINA DALVA DA PAZ TORRES - CPF: *73.***.*36-72 (REQUERENTE).
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07/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 18:48
Juntada de informação
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05/07/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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