TJPI - 0800982-50.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800982-50.2024.8.18.0167 RECORRENTE: KELLY ANNE VALE CARCARA RECORRIDO: AVDV ESTETICA LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇO DE DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURA NA REGIÃO ÍNTIMA.
ALEGAÇÃO DE DANO ESTÉTICO.
PROMESSA DE RESULTADO NÃO CUMPRIDA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800982-50.2024.8.18.0167 RECORRENTE: KELLY ANNE VALE CARCARA RECORRIDO: AVDV ESTETICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação proposta por consumidora que contratou serviço de depilação a laser oferecido pela empresa LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, consistente em dez sessões com promessa de eliminação definitiva dos pelos, sem dor ou efeitos adversos.
A autora relata que, durante a realização do procedimento, sofreu queimaduras na região da virilha, com vermelhidão, ardência e posterior surgimento de manchas escuras permanentes, o que, segundo afirma, acarretou dano estético e abalo à autoestima.
A controvérsia posta demanda a verificação da responsabilidade da empresa ré tanto pela alegada falha na prestação do serviço, quanto pelas consequências decorrentes da lesão física e estética supostamente causada pelo tratamento.
A resolução adequada da demanda exige a produção de prova técnica especializada, para avaliar a extensão da lesão e o nexo de causalidade com o procedimento realizado e mensurar a existência e a repercussão do suposto dano estético.
A instrução do feito, portanto, não se mostra compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, cuja lógica prioriza a celeridade, oralidade e simplicidade, sendo inviável a tramitação de causas que exigem dilação probatória complexa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a complexidade da causa.
Ante o exposto, voto pela extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, a fim de que a parte autora possa ajuizar a ação no juízo comum, onde será possível a devida instrução probatória. É como voto.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 30/07/2025 -
31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:17
Expedição de intimação.
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30/07/2025 13:30
Prejudicado o recurso
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30/07/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 04:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800982-50.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KELLY ANNE VALE CARCARA RECORRIDO: AVDV ESTETICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025..
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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