TJPI - 0800055-96.2019.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IRALDENE COELHO PESSOA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800055-96.2019.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] APELANTE: IRALDENE COELHO PESSOA APELADO: PREFEITA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI, MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, ALDARA ROCHA LEAL VILLAR PINTO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IRALDENE COELHO PESSOA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0800055-96.2019.8.18.0058) proposta contra o PREFEITA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI Especificamente sobre este pedido, importa destacar que, de acordo com art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir os benefícios da justiça gratuita após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Transcreve-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99 § 2º do CPC).
Cumpra-se. -
11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:46
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IRALDENE COELHO PESSOA em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 22:24
Expedição de intimação.
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31/08/2024 22:24
Expedição de intimação.
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18/07/2024 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 10:48
Conclusos para o relator
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16/07/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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15/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2024 13:45
Conclusos para o relator
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15/04/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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14/03/2024 00:20
Determinada a redistribuição dos autos
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20/10/2023 09:45
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:26
Conclusos para o Relator
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05/10/2023 14:26
Expedição de intimação.
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05/10/2023 14:26
Expedição de intimação.
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22/09/2023 03:09
Decorrido prazo de IRALDENE COELHO PESSOA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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11/09/2023 12:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2023 12:14
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 10:57
Expedição de intimação.
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22/08/2023 10:57
Expedição de intimação.
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22/08/2023 10:57
Expedição de intimação.
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22/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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29/06/2023 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2023 09:02
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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