TJPI - 0007362-19.2018.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de RICARDO SILVA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0007362-19.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RICARDO SILVA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou RICARDO SILVA COSTA pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, VI da Lei nº 11.343 de 2006.
Narra a denúncia que 24.08.2019, uma equipe de funcionários do Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas realizaram uma triagem por amostragem das correspondências para passar pelo Raio-X, escolhendo aquelas com características suspeitas como a embalagem e procedência/remetente, com o fito de identificar possíveis substâncias ilícitas enviadas pelos Correios, quando verificaram que no interior do objeto n° DY430724732BR, remetido de Indaiatuba – SP e destinado à pessoa de JOÃO EVANGELISTA PINTO DE MESQUITA FILHO em Teresina – PI, continha bolinhas de coloração laranja, aparentando ser material orgânico.
Imediatamente, os funcionários acionaram à Equipe de Segurança para contactar a Polícia Federal e tomar as devidas providências.
Posteriormente, um Perito da PF procedeu com a abertura do pacote, à vista dos funcionários, tendo encontrado bolinhas no formato de frutas.
As bolinhas estavam acondicionadas dentro de um saco plástico, que por sua vez estava dentro de uma capa de jogo de Videogame.
Foram todas apreendidas e periciadas pela PF.
No dia 30.08.2018 o destinatário do referido objeto postal, JOÃO EVANGELISTA PINTO DE MESQUITA FILHO compareceu aos Correios para retirá-lo, no entanto o material já estava em poder da PF.
Assim, João foi conduzido para a SR/PF/PI juntamente com o rapaz que o acompanhava, a pessoa de RICARDO SILVA COSTA, para prestar depoimentos.
Inquérito Policial instaurado por Portaria, conforme ID 26839807 pág. 2.
Print relativo ao rastreio do objeto postal ID 26839807 pág; 25.
Informações acerca de uma das Festas Eletrônicas mencionadas por RICARDO ao ID 26839807 pág. 27.
Laudo de Exame Pericial acostado ao ID 26839807 págs. 30/34.
Identificou a perícia a apreensão de 100 comprimidos em formato triangular na cor roxa, e 100 comprimidos na cor rosa, com formato imitando um morango.
Cada comprimido pesava em média 0,30 gramas e a massa líquida total foi de 60,37 gramas, ambos com resultado positiva para TENAMFETAMINA (MDA ou 3,4-metilenodioxianfetamina), substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica.
Termo de Apreensão ID 26839807 pág. 37.
Decisão acostada ao ID 26839807 pág. 62/70.
Deferido o pedido de quebra de sigilo telefônico na modalidade interceptação telefônica; afastado o sigilo das comunicações ocorridas pelo aplicativo Whatsapp e determinada a quebra do sigilo bancário.
Informação Técnica indicando os arquivos bancários ao ID 26839807 pág. 81/83.
Em ambiência policial, RICARDO SILVA COSTA declarou que é amigo de JOÃO EVANGELISTA; que pediu a JOÃO EVANGELISTA para usar o nome e endereço dele para receber uma encomenda pelos Correios; que sabia o conteúdo da encomenda; que sabia que a encomenda era Ecstasy; que não sabia que era aquela quantidade; que comprou a droga de um rapaz de nome Gustavo; que Gustavo é de Fortaleza/CE; que conheceu Gustavo através do seu amigo, Airton, que mora na Zona Norte; que Airton lhe passou o contato de Gustavo; que Gustavo foi quem lhe enviou essa droga; que o preço acordado com Gustavo foi de R$ 18,00 por “bala”; que negociou com Gustavo 50 balas; que pagou R$ 500,00 via depósito em conta e ficou de pagar o resto depois; que não se recorda o número da conta em que fez o depósito; que acha que a conta estava em nome de outra pessoa; que Gustavo ia mandar depois o número da conta para pagar o restante; que uma parte da droga era para consumo próprio e outra parte ia vender para bancar as despesas de uma viagem que iria fazer com um grupo de amigos para o Ceará; que a droga ia ser consumida na viagem; que fez toda a negociação por Facebook e Whatsapp; que autoriza o acesso pela Polícia Federal ao conteúdo do celular em questão por livre e espontânea vontade; que JOÃO EVANGELISTA tinha conhecimento que o conteúdo da encomenda era droga e que nunca tinha pedido a ele para receber drogas pelos Correos.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público acostada ao ID 26839807 págs. 106/111 em 18/10/2019.
Expedido Mandado de Notificação ID 26839807 pág. 130.
Defesa preliminar do acusado RICARDO SILVA COSTA , acostado ao ID 26839807 págs. 136/140.
No ensejo, não foram arguidas questões preliminares e foram arroladas 05 testemunhas de defesa, comuns à denúncia.
Decisão acostada ao ID 26839807 págs. 162/166.
Recebida a denúncia em todos os seus termos e designada a audiência de instrução criminal.
Termo de Deliberação ID 26839807 pág. 216.
Foram inquiridas três testemunhas de acusação.
Redesignada a audiência para oitiva de duas testemunhas de acusação e interrogatório do réu.
Termo de Audiência ao ID 56230341.
Foi inquirida uma testemunha de acusação.
Redesignada a audiência para oitiva de uma testemunha de acusação e interrogatório do réu.
Termo de Audiência ID 61709485.
Foi inquirida a última testemunha de acusação e em seguida realizado o interrogatório do réu, que optou por permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal.
Arrazoados Finais do Ministério Público acostado ao ID 68640633.
Requer o Parquet que seja a presente ação penal julgada procedente com a condenação de RICARDO SILVA COSTA, pelo crime esculpido no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VI, da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas).
A Defesa de RICARDO SILVA COSTA acostada ao ID 71788595, requer em Alegações Finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Brevemente relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 "Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Termo de Apreensão ID 26839807 pág. 37, o Laudo Pericial Definitivo o qual ratificou a apreensão de 200 comprimidos de TENAMFETAMINA (MDA ou 3,4-metilenodioxianfetamina), bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de Tráfico de Entorpecentes.
No tocante à autoria delitiva, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo tornam incontroversa a ocorrência do núcleo verbal “transportar” droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, atribuídos ao réu RICARDO SILVA COSTA.
Os Delegado Federais ouvidos em Juízo esclareceram que foram acionados pelos Correios para averiguar encomenda detectada suspeita pelo Raio-X, e após remeterem para a Perícia, foi possível constatar que se tratava de droga sintética com alto potencial aditivo.
Em prosseguimento, alguns dias após a apreensão da droga, RICARDO SILVA COSTA, acompanhado do menor de idade, João Evangelista, compareceram à Agência dos Correios, momento em que foram conduzidos pela Polícia Federal.
Destaco, por oportuno, as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas testemunhas inquiridas em audiência, as quais demonstram, à saciedade, a autoria delitiva do crime de Tráfico de Drogas imputado ao réu RICARDO SILVA COSTA, conforme segue.
A testemunha de acusação compromissada GILVAN DE SOUSA CARDOSO, Agente dos Correios, declarou: “que é Operador de Máquina de Segurança Postal; que pega as encomendas por amostragem; que pega média de 1.000/1.200 encomendas; que vai checando no Raio-X; que em casos suspeitos, aciona o órgão competente; que quando a suspeita é de drogas, é acionada a Polícia Federal; que é a própria Polícia Federal que faz a abertura do envelope e conduz a investigação; que quando a encomenda passou pelo Raio-X, viu a silhueta do objeto e achou suspeito; que em hipótese alguma pode abrir o envelope; que encaminhou a situação para o Gerente; que não conhece o destinatário; que pelo Raio-X não tem como afirmar se é droga; que não abriu o envelope; que os Peritos foram para uma sala e abriram o envelope; que também estava nessa sala; que viu a substância; que estava na sala apenas com mais três Agentes da Polícia Federal; que a droga estava dentro da capa de um jogo de videogame; que não tem competência para abrir o envelope; que só foi possível ver que tinha algo estranho através do Raio-X; que já teve contato com Ecstasy em uma apreensão anterior; que o Ecstasy vem em formatos diferentes; que são três Operadores de Raio-X; que acionou o Gerente e o Gerente comunicou a Polícia Federal; que alguns dias depois, o destinatário foi buscar a encomenda; que não conhecia o réu; que o menor de idade pode receber encomenda simples.” A testemunha de acusação compromissada ULISSES DE SOUSA MARTINS FILHO, Agente dos Correios, declarou: “que não detecta entorpecentes no Raio-X; que é interpretado por cores e amostragem; que não são todas as encomendas que são passadas por Raio-X; que são analisados endereços suspeitos, volumes que sejam frequentes para o mesmo endereço, remetente suspeito, por exemplo para uma Penitenciária; que as cores variam de materiais ferrosos, sólidos; que no caso do objeto, a cor era laranja, que indicava material orgânico; que vê a cor e encaminha para a autoridade competente; que as encomendas são colhidas aleatoriamente e por algum dado suspeito; que passou a encomenda pelo Raio-X, viu a cor laranja, fez o Termo de Retenção e repassou ao seu Superior, para contatar a Autoridade competente; que é o órgão competente que abre o envelope retido; que seu Superior chama a Polícia Federal; que quem abriu o envelope foi a Polícia Federal; que estava presente quando o envelope foi aberto; que quando abriu o envelope viu saquinhos cheios de comprimidos de cores variadas; que a Autoridade Policial disse que iria encaminhar para o Laboratório para examinar a substância; que não chegou a entrar em contato com o remetente ou destinatário do envelope; que não sabe como foi feito o contato com o destinatário da encomenda; que tem uma coisa chamada ‘Entrega Controlada’, em que a encomenda é entregue dentro de uma Agência; que seu trabalho terminou com a entregue do envelope à Polícia; que não sabe quem era o destinatário; que não lembra se houve uma orientação prévia para rastrear esse objeto e colocar no Raio-X; que os Correios não podem abrir os envelopes suspeitos; que não sabe dizer se o menor de idade já tinha ido buscar alguma encomenda anteriormente; que um menor de idade pode receber encomenda sozinho, basta a identidade.” A testemunha de acusação compromissada ALEX SILVA CHAGAS, Delegado da Polícia Federal, declarou: “que geralmente são usados dados falsos de endereços e nomes e por isso não conseguem rastrear a encomenda; que não lembra de detalhes específicos; que esses casos acontecem corriqueiramente; que os Correios têm essa rotina de fazer a triagem de encomendas para verificar substâncias ilícitas, moedas falsas, armas e munições; que as encomendas tidas como suspeitas são passadas pelo Raio-X; que o Raio-X mostra conteúdo suspeito, não podendo identificar se são drogas ou não; que quando o Raio-X indica algo, a Polícia é solicitada para averiguar a situação; que em relação à encomenda destes autos, depois de verificar o conteúdo, solicitou aos Correios que informassem, caso alguém fosse procurar por essa encomenda, e assim ocorreu; que na ocasião estava o menor de idade, João, a quem estava destinada a encomenda e o RICARDO; que RICARDO e João foram conduzidos à Superintendência; que João disse que emprestou o nome para RICARDO e que a droga era de RICARDO; que RICARDO confirmou e colaborou com a Polícia; que RICARDO confirmou que ele tinha adquirido a droga; que não lembra de detalhes mais específicos; que RICARDO disse que adquiriu essa droga de um amigo; que RICARDO disse que a droga era para consumo próprio e para revenda; que a análise do celular de RICARDO pouco acrescentou; que RICARDO negou já ter feito isso anteriormente, mas João disse que já tinha emprestado seu nome outras vezes para RICARDO; que João disse que sabia que eram drogas; que foram poucos dias entre a abertura do envelope pelos Correios e o comparecimento do réu para buscar a encomenda; que quando o réu foi na sede dos Correios, a droga já estava com a Polícia; que não lembra se o menor foi conduzido na presença de algum familiar; que o menor prestou apenas informações; que pela sua experiência e quantidade de drogas, acredita que seriam destinadas ao consumo e à revenda; que esse tipo de droga geralmente é consumida em festas; que entendeu não ser situação de flagrante e por isso não foi autuado flagrante.” A testemunha de acusação compromissada EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA, Delegado da Polícia Federal, declarou: “que estava em regime de sobreaviso; que nesse período, o Delegado fica responsável por todas as ocorrências e atendimentos ao público necessário; que não teve acesso ao Inquérito; que acredita que estava de sobreaviso nesse dia específico; que lembra que o Perito lhe enviou uma foto das substâncias; que não era situação flagrante; que expediu os Ofícios necessários; que determinou a apreensão, expediu Ofício para que fosse feita a análise; que encaminhou para o Delegado competente; que lembra das fotos da droga; que não sabe dizer sobre o réu; que apenas deu o tratamento e providências para análise da substância; que no Raio-X tem como detectar a origem da substância e foi indicado que era orgânica; que a formatação da substância foi suspeita; que não sabe dizer se o menor de idade estava acompanhado de algum familiar; que não estava presente quando o envelope foi aberto porque remete diretamente para o Perito; que a Polícia Federal sempre faz o teste para saber se realmente é droga; que não esteve presente nos Correios; que determinou a ida dos Peritos ao Correio; que não sabe quem estava na sala quando o envelope foi aberto; que trabalha na parte de Crimes Previdenciários; que até onde sabe, só foi possível visualizar a substância depois que passou pelo Raio-X.” A testemunha de acusação compromissada JOÃO EVANGELISTA PINTO DE MESQUITA FILHO, à época dos fatos, menor de idade, declarou: “que RICARDO foi seu professor de Jiu-Jitsu; que fez um favor para RICARDO, de receber essa encomenda; que iria receber essa encomenda porque RICARDO estava trabalhando e não conseguiria receber; que não tinha conhecimento que era drogas; que se soubesse, jamais teria recebido; que consultou o rastreamento do pacote e viu que estava atrasado; que foi na Agência para pegar o pacote que estava atrasado; que chamou RICARDO para ir porque a encomenda era dele e porque ele tinha carro; que foi na Agência dos Correios do Centro e a moça de lá lhe enganou e disse que estava em outra Agência; que foi na Agência indicada e chegando lá, lhe enganaram de novo dizendo que a encomenda estava na primeira Agência que tinha ido; que chegando lá, uma senhora lhe disse para aguardar que iria entregar a encomenda; que esperou com RICARDO; que RICARDO não desconfiou de nada; que esperou uns 15 minutos, quando chegaram alguns Agentes da Polícia Federal; que nunca usou entorpecente; que sempre foi próximo de RICARDO e jamais pensaria que ele era envolvido com drogas; que avisou para seus pais que tinha emprestado seu endereço para receber uma encomenda; que os policiais federais estavam à paisano; que os policiais lhe pediram para acompanhá-los à Delegacia; que foi em um carro e RICARDO entrou em outro; que não encontrou mais RICARDO; que foi direto para a sala do Delegado e lá prestou informações; que o Delegado lhe mostrou as fotos; que falou para o Delegado que não sabia que a encomenda era droga; que ligaram para sua mãe; que sua mãe ficou bem abalada; que sua mãe perdoou RICARDO; que continuou falando com RICARDO; que esse entorpecente não era seu; que ficou na sala sozinho com o Delegado; que o Delegado lhe disse que estava sendo investigado e lhe mostrou uma foto da sua casa; que não conhece nenhum Gustavo ou Airton; que se assustou quando o Delegado disse que a encomenda era droga; que não falou para o Delegado que já tinha recebido outras encomendas; que participa de grupos de jogos online; que RICARDO também jogava online; que essa pessoa que mandou a encomenda também fazia parte do grupo de jogos; que não tem conhecimento do envolvimento de RICARDO com drogas; que sempre foi amigo de RICARDO; que como RICARDO estava trabalhando, ele lhe pediu para receber essa encomenda, porque ele não estaria em casa para receber; que como era amigo, aceitou receber a encomenda; que não sabia o que era a encomenda; que não sabia que receber encomenda poderia lhe causar problemas; que disse para o Delegado apenas que tinha emprestado o seu nome; que sua mãe chegou apenas para lhe levar para casa; que sua mãe não estava presente quando prestou informações para o Delegado; que não disse para o Delegado que sabia que a encomenda era droga; que disse que a encomenda era de RICARDO, mas não sabia do que se tratava; que pelas fotos que viu, disse que achava que RICARDO vendia; que sua mãe não ouviu seu depoimento; que teve um momento em seu depoimento que foi pressionado para falar a verdade; que não foi agredido; que lhe pediram para baixar as calças na frente do Delegado, para fazer Vistoria.” Insta ressaltar que "os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los; 3.
Recurso improvido.
Decisão Unânime.(TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015, 1º Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 02/07/2015)." Inobstante, assenta a jurisprudência da Suprema Corte a absoluta validade, para fins probatórios, do depoimento em Juízo de policial que presenciou o flagrante, ou seja, não conduz à automática suspeição ou imprestabilidade das informações fornecidas o simples fato de emanarem de agentes estatais encarregados de resguardar a ordem pública e coibir práticas criminosas.
Ainda: 1.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.987/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) As testemunhas de defesa são comuns à denúncia.
Durante o seu interrogatório, o réu optou por exercer seu direito constitucional e permaneceu em silêncio.
Entretanto, as provas constantes nos autos são suficientes para afirmar que o réu RICARDO SILVA COSTA praticou o crime de tráfico de drogas na modalidade interestadual, utilizando a Máquina Pública para transportar substâncias entorpecentes, e ainda utilizando adolescente como engrenagem para sua conduta, fato inclusive confessado pelo réu em sede policial.
Evidente, pois, que o réu transportou 200 comprimidos de TENAMFETAMINA (MDA ou 3,4-metilenodioxianfetamina), popularmente conhecido como “Ecstasy”, localizadas e apreendidas pela Polícia Federal, além disso, a quantidade e forma de acondicionamento evidenciam não ser a droga destinada ao consumo próprio, mas sim à disseminação ilícita, de modo que concluo que a autoria do crime de Tráfico de Drogas Majorado é certa e recai sobre o réu RICARDO SILVA COSTA.
Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova compete a quem alega, tendo o Órgão Ministerial comprovado com saciedade os fatos imputados na denúncia, não sendo possível acolher o pedido de absolvição com base na insuficiência de provas formulado pela Defesa.
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em desfavor do réu RICARDO SILVA COSTA.
Da Aplicação Da Causa De Aumento De Pena Prevista No Art. 40, V, Da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas Interestadual): Conforme demonstrado nos autos, restou comprovado que a encomenda ilícita foi enviada de Indaiatuba/SP, com destino à Teresina, percorrendo uma distância aproximada de 2.581 quilômetros.
Tal circunstância enquadra-se perfeitamente na causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, que estabelece o aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando o agente transporta drogas entre Estados da Federação.
O extenso trajeto percorrido pela droga, que atravessou múltiplos Estados e Regiões do País, evidencia a complexidade logística da Empreitada criminosa, que demandou planejamento e coordenação, o que reforça a gravidade da conduta e a necessidade de aplicação do aumento de pena, conforme previsto em lei.
Diante do exposto, mostra-se cabível e necessária a aplicação do aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, em razão do extenso percurso realizado pela droga, que caracteriza uma conduta de elevada gravidade e que demanda uma resposta penal proporcional à sua lesividade social.
Da Aplicação Da Majorante Da Pena Ante O Envolvimento De Menor (art. 40, VI, LAD): No que concerne à majorante do art.40, VI, LAD, extrai-se dos autos que o acusado utilizou um menor de idade para receber a encomenda ilícita.
Nesta conjuntura, friso que para a incidência da causa especial de aumento prevista no art.40, VI da Lei de Drogas se exige “a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento”, segundo tese firmada no julgamento de recursos repetitivos pela Corte Superior de Justiça (Tema 1052), sendo que a prova da menoridade também “pode se basear em documento público dotado de fé pública, e não apenas em documentos de identificação civil” (STJ - AgRg no REsp: 1599214 MG 2016/0128397-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018).
Na espécie, todas as provas carreadas a este caderno processual, comprovam que, de fato, o adolescente em alude foi envolvido na prática da narcotraficância, haja vista que o réu, utilizou o nome e o endereço do menor para receber drogas, ou seja, praticou tal conduta expondo o infante vulnerável aos enormes riscos desta atividade espúria.
Neste sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “[...] 2.
No caso, sendo incontroversa a participação da menor, o restabelecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 568189 MG 2014/0216436-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017) (g.n.) Diante deste cenário, é de se reconhecer a causa de aumento atribuída ao réu, pois demonstrado que a empreitada criminosa envolveu um adolescente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado RICARDO SILVA COSTA como incurso na sanção prevista para o crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, VI da Lei nº 11.343 de 2006).
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, adotando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base dos delitos nos limites fixados, abstratamente na lei.
Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Aplicação do art. 59, CP.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. É posicionamento consolidado no STJ: 1.
A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. (...)6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, importante se faz a rotulação das mesmas: DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU RICARDO SILVA COSTA Analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP e 52, LAD.
Culpabilidade: inexiste motivo hábil para exasperar a presente circunstância.
Antecedentes: réu primário, sem antecedentes.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Leciona Fernando Capez: "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) Não há nos autos elementos aptos a exasperar a presente circunstância.
Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, o envio da droga através dos Correios, demonstra a utilização da Máquina Pública para fins ilícitos, necessitando de maior reprimenda, portanto, utilizo para exasperar a pena base.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Quantidade e Natureza da droga: apreendido com 200 comprimidos de TENAMFETAMINA (MDA ou 3,4-metilenodioxianfetamina), droga sintética de nefasta natureza, e em quantidade apta a atender um grande número de usuários, portanto, valoro a presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1020 (mil e vinte) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação por circunstância do crime, quantidade e natureza da droga, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste atenuante.
Inexiste agravante.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que é réu primário e sem antecedentes.
Destarte, diminuo a pena em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, fixando-a em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Presente as causas de aumento de tráfico interestadual e envolvimento de adolescente.
Quanto ao tráfico interestadual, previsto no artigo 40, V da Lei 11.343/2006, posto que irrefutável o transporte da droga do estado do Mato Grosso até esta Capital, distância de aproximadamente 2.581 km, motivo pelo qual aumento a reprimenda no patamar máximo, 2/3, considerando a enorme distância percorrida.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a aplicação de 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. 2.
A sentença condenatória aumentou a pena em 2/3 devido ao tráfico interestadual, considerando que o réu foi surpreendido após transpor a divisa entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina. 3.
O Tribunal a quo manteve o aumento de 2/3, justificando a decisão com base na distância percorrida.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena aplicada em razão do tráfico interestadual de drogas foi proporcional e devidamente fundamentada.
III.
Razões de decidir 5.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a distância percorrida e o número de fronteiras ultrapassadas podem justificar a escolha da fração de aumento de pena. 7.
No caso, a distância percorrida e a transposição da divisa entre os Estados justificam o aumento acima do mínimo legal.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas." (AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Somando as causas de aumento do tráfico interestadual (2/3) e o envolvimento de adolescente devidamente comprovado nos autos (1/6), somadas as causas de aumento, a fração a ser aplicada é 5/6, resultando na pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa Ante todo o exposto, fixo a pena definitiva de RICARDO SILVA COSTA em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa, em regime semiaberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena nos moldes do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.
Indico a Penitenciária Major César, nesta Capital, para o cumprimento da pena destes autos.
O réu não foi preso por este processo, de forma que não há o que se falar em detração.
Nos termos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, face às penas ora aplicadas, concluo que o réu não faz jus aos substitutivos penais, nem à suspensão condicional da pena.
Em continuação, mantenho o réu em liberdade e concedo ao mesmo o direito de recorrer solto ante a inexistência de motivos autorizadores desta.
Condeno o réu ao pagamento de custas, uma vez que tem a Defesa patrocinada por Advogado Particular.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE.
Não foi apreendido dinheiro e bens.
Com custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:46
Juntada de ata da audiência
-
09/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:22
Outras Decisões
-
13/09/2024 12:05
Juntada de ata da audiência
-
13/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de cota ministerial
-
10/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ULISSES DE SOUSA MARTINS FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:06
Juntada de ata da audiência
-
29/08/2024 09:17
Juntada de ata da audiência
-
26/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:00
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/08/2024 09:23
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/06/2024 04:53
Decorrido prazo de RICARDO SILVA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ULISSES DE SOUSA MARTINS FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 05:19
Decorrido prazo de RICARDO SILVA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 11:20
Audiência Instrução designada para 09/08/2024 12:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
23/04/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/04/2024 10:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
21/04/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 10:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
12/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ULISSES DE SOUSA MARTINS FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:25
Outras Decisões
-
09/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:35
Decorrido prazo de RICARDO SILVA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 22:19
Decorrido prazo de ULISSES DE SOUSA MARTINS FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 19:17
Juntada de Petição de comprovante
-
10/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2023 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:40
Outras Decisões
-
12/06/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
12/06/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2022 06:00
Mov. [94] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 13: 04/2022.
-
13/04/2022 18:10
Mov. [93] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007362-19.2018.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: RICARDO SILVA COSTA Advogado(s): JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5573) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de abril de 2022 ELAYNE KAMILLA BATISTA MATOS Oficial de Gabinete - 1035 -
12/04/2022 15:13
Mov. [92] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:36
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
01/04/2022 11:43
Mov. [90] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/03/2022 09:04
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007362-19.2018.8.18.0140.5007
-
23/03/2022 08:45
Mov. [88] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçalves Araujo. (Vista ao Ministério Público)
-
22/03/2022 12:07
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 11:37
Mov. [86] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:21
Mov. [85] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:54
Mov. [84] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/09/2021 13:49
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 09:06
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 06:00
Mov. [81] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 05/2020.
-
14/05/2020 18:10
Mov. [80] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/05/2020 18:37
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:39
Mov. [78] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/03/2020 19:16
Mov. [77] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 08:55
Mov. [76] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/03/2020 13:50
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
09/03/2020 12:37
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/03/2020 13:20
Mov. [73] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007362-19.2018.8.18.0140.5006
-
06/03/2020 08:44
Mov. [72] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
28/02/2020 14:40
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
19/02/2020 15:11
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007362-19.2018.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
19/02/2020 14:52
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
19/02/2020 14:51
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
17/02/2020 10:28
Mov. [67] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 20: 04/2020 12:00 7VC.
-
17/02/2020 10:24
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:42
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/02/2020 09:30
Mov. [64] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/02/2020 14:53
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007362-19.2018.8.18.0140.5005
-
04/02/2020 08:46
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
07/01/2020 16:15
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/12/2019 06:10
Mov. [60] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 11: 12/2019.
-
11/12/2019 06:10
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 11: 12/2019.
-
11/12/2019 06:10
Mov. [58] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 11: 12/2019.
-
10/12/2019 18:30
Mov. [57] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/12/2019 18:30
Mov. [56] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/12/2019 18:30
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/12/2019 15:13
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 15:12
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 12:30
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:30
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007362-19.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:30
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007362-19.2018.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:30
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007362-19.2018.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:30
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007362-19.2018.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:28
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
10/12/2019 12:26
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
10/12/2019 12:24
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 12: 02/2020 12:30 7VC.
-
10/12/2019 12:21
Mov. [44] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RICARDO SILVA COSTA
-
05/12/2019 14:51
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
05/12/2019 14:45
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:45
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:45
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
02/12/2019 09:34
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007362-19.2018.8.18.0140.5004
-
27/11/2019 16:08
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007362-19.2018.8.18.0140.5003
-
27/11/2019 16:07
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007362-19.2018.8.18.0140.5002
-
13/11/2019 10:51
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007362-19.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
12/11/2019 12:03
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:40
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
07/11/2019 15:37
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
07/11/2019 15:28
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/11/2019 10:01
Mov. [31] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
06/11/2019 09:56
Mov. [30] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/11/2019 09:53
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2019 09:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2019 12:27
Mov. [27] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2019 11:40
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/10/2019 09:27
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:46
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/10/2019 11:36
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 10:12
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/10/2019 08:35
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007362-19.2018.8.18.0140.5001
-
11/10/2019 10:05
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
08/10/2019 12:03
Mov. [19] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0007364-86.2018.8.18.0140
-
08/10/2019 11:55
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 11:55
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 11:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 11:21
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/06/2019 10:53
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
13/02/2019 11:33
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
04/12/2018 12:47
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
04/12/2018 09:23
Mov. [11] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Polícia Federal
-
04/12/2018 08:25
Mov. [10] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0007364-86.2018.8.18.0140
-
03/12/2018 10:01
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:14
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/11/2018 14:22
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 07:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/11/2018 07:34
Mov. [5] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0007364-86.2018.8.18.0140
-
23/11/2018 13:16
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/11/2018 07:32
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
19/11/2018 10:28
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
19/11/2018 10:19
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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