TJPI - 0001157-63.2016.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001157-63.2016.8.18.0036 RECORRENTE: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18127691) interposto nos autos do Processo n.º 0001157-63.2016.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17256234, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO – EXCESSO DE GASTOS DE PESSOAL – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FIXADOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante, na qualidade de Prefeita de Coivaras (PI), praticou ato de improbidade, em virtude do descumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto pelos artigos 19, III, e 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000. 2.
O Ministério Público comprovou que a Apelante, durante o curso de seu mandato, inobservou reiteradamente os limites de gasto com pessoal estabelecidos pelos artigos 19, III e 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, assim como não alcançou a redução da despesa excedente nos dois quadrimestres seguintes, nos termos do artigo 23 do mesmo diploma. 3.
Acerca do elemento subjetivo (dolo), observa-se que a Apelante apresentou defesa junto ao TCE, e não é razoável presumir o desconhecimento do teor da norma aplicável ao caso, tampouco a conjuntura fiscal em que se encontrava o Município de Coivaras (PI) durante o seu mandato, o que realça a presença de dolo na conduta de omitir-se em adotar as providências necessárias para recondução da dívida aos limites legais. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento reiterado de gastos com pessoal em excesso sem a correção da conduta no prazo indicado na LRF configura ato de improbidade administrativa, como se depreende do seguinte julgado. 5.
Sentença mantida integralmente.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 11 e 12, da Lei n.º 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial e afetação ao Tema 1.199, do STF.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 19741060).
Em análise preliminar do Apelo Especial, constatou-se a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção, conforme despacho de id. 21470065.
Intimado, o Recorrente apresentou manifestação de id. 23062980 sustentando, em síntese, a desnecessidade de recolhimento do preparo em ações de improbidade administrativa, nos temos do art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92, que difere o pagamento das custas e despesas para o final da ação, ao tempo em que pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, c/c art. 5º, LXXIV, da CF, alegando ser desnecessária a comprovação de estado de penúria ou miserabilidade do requerente.
Registre-se, ainda, que, mesmo após regular intimação, o Recorrente não comprovou, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida. É o relatório.
DECIDO.
De início, incumbe esclarecer que, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas no art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas processuais para o final da ação não se aplica em favor do réu.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
TEOR DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
ART. 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. É inviável o manejo de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento em dobro de custas recursais, ante a ausência de teor decisório no ato judicial impugnado. 2.
A jurisprudência refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu. 3.
Desatendido o prazo de recolhimento, os embargos de divergência revelam-se desertos. 4.
Agravo interno não conhecido.
Embargos de divergência liminarmente indeferidos.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.996.724/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU.
SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu. 2.
Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 3.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2596292/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, Julg. 11/11/2024).”.
Nesse sentido, sendo, na hipótese dos autos, o Ministério Público o titular da ação, o Recorrente encontra-se no polo passivo, como réu da demanda, portanto, incabível a incidência do permissivo contido no art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92, devendo-se observar o devido recolhimento do preparo recursal.
Ademais, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, observa-se que a parte não a requereu no ato da interposição do recurso, não tendo pago o referido preparo mesmo após devidamente intimado, ocasião em que requereu o benefício, portanto, posteriormente à oposição do apelo.
Assim, o pleito não possui efeito prático, pois, conquanto possa ser requerido em qualquer momento processual, o benefício da assistência judiciária gratuita não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, assim, não seria capaz de isentar a parte das custas processuais devidas, referentes aos atos anteriores, portanto, não terá o condão de regularizar o recolhimento das custas do apelo especial.
Nesse sentir manifestou-se a Corte Superior, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há ilegalidade na apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).
Observada, portanto, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, e do não recolhimento em dobro quando intimado, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, verifica-se que o presente recurso não satisfaz pressuposto objetivo de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.007, caput, do CPC, o preparo recursal inclui o pagamento das custas, providência inobservada na espécie, tendo em vista que, mesmo intimada para realizar tal pagamento nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016, c/c art. 1.007, § 4°, do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte quanto ao recolhimento em dobro.
Portanto, forçoso reconhecer a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC.
Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial interposto, nos termos dos arts. 1.007, caput, e 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:51
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 09:02
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 11:09
Juntada de manifestação
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30/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COIVARAS / PIAUÍ em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 10:06
Expedição de intimação.
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22/07/2024 10:06
Expedição de intimação.
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22/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:36
Juntada de manifestação
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24/06/2024 21:25
Juntada de petição
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24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 11:46
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:46
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:46
Expedição de intimação.
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16/05/2024 15:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/05/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 13:09
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:05
Conclusos para o Relator
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05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COIVARAS / PIAUÍ em 04/08/2023 23:59.
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13/06/2023 09:01
Expedição de intimação.
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22/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:29
Conclusos para o Relator
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24/04/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2023 00:13
Decorrido prazo de EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 13:20
Expedição de intimação.
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28/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 11:16
Recebidos os autos
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17/11/2022 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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