TJPI - 0832215-15.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832215-15.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: WALBERT DA SILVA SOUSA DECISÃO BANCO TOYOTA DO BRASIL ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WALBERT DA SILVA SOUSA.
Decisão de ID. 78060993 concedeu a medida liminar para apreensão do veículo Marca TOYOTA Modelo HILUX SWSRXA4FD, Ano fabricação/modelo 2022/2022, Cor BRANCA, Chassi 8AJBA3FS1N0310504, Renavam *12.***.*01-21 e Placa RSK6G07.
Auto de busca e apreensão em ID. 78849450.
Consta em ID. 78830049 decisão monocrática do AI 0758945-87.2025.8.18.0000, onde foi concedido o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, determinando ainda a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original. É o relatório.
Decido.
Considerando que a decisão que concedeu a medida liminar foi suspensa em sede de Agravo de Instrumento, determino a imediata restituição do veículo, caso a apreensão tenha sido realizada em razão da liminar deferida nestes autos, devendo o banco restituir o veículo e/ou demonstrar que já o restituiu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de arbitramento de multa e eventual bloqueio.
Para o prosseguimento do feito, conforme constatado na apreciação recursal, é necessária a juntada da cédula de crédito em sua via original.
Assim, conclui-se que é imprescindível a apresentação das vias originais da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da execução, quando essa é firmada por meio físico, ou sua cópia digital acompanhada de relatório de integridade e comprovação da posse do título original, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado do E.
TJPI e do STJ.
Veja: EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2.
A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754537-58.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para eventualmente manifestar-se sobre a contestação e para apresentar perante este juízo as vias originais do contrato de alienação fiduciária, ou sua cópia digital acompanhada de relatório de integridade da assinatura e adesão da parte requerida, com comprovação da posse do título original, para fins de conferência e certificação para o prosseguimento do processo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
22/07/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de WALBERT DA SILVA SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832215-15.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: WALBERT DA SILVA SOUSA DECISÃO BANCO TOYOTA DO BRASIL ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WALBERT DA SILVA SOUSA.
Decisão de ID. 78060993 concedeu a medida liminar para apreensão do veículo Marca TOYOTA Modelo HILUX SWSRXA4FD, Ano fabricação/modelo 2022/2022, Cor BRANCA, Chassi 8AJBA3FS1N0310504, Renavam *12.***.*01-21 e Placa RSK6G07.
Auto de busca e apreensão em ID. 78849450.
Consta em ID. 78830049 decisão monocrática do AI 0758945-87.2025.8.18.0000, onde foi concedido o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, determinando ainda a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original. É o relatório.
Decido.
Considerando que a decisão que concedeu a medida liminar foi suspensa em sede de Agravo de Instrumento, determino a imediata restituição do veículo, caso a apreensão tenha sido realizada em razão da liminar deferida nestes autos, devendo o banco restituir o veículo e/ou demonstrar que já o restituiu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de arbitramento de multa e eventual bloqueio.
Para o prosseguimento do feito, conforme constatado na apreciação recursal, é necessária a juntada da cédula de crédito em sua via original.
Assim, conclui-se que é imprescindível a apresentação das vias originais da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da execução, quando essa é firmada por meio físico, ou sua cópia digital acompanhada de relatório de integridade e comprovação da posse do título original, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado do E.
TJPI e do STJ.
Veja: EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2.
A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754537-58.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para eventualmente manifestar-se sobre a contestação e para apresentar perante este juízo as vias originais do contrato de alienação fiduciária, ou sua cópia digital acompanhada de relatório de integridade da assinatura e adesão da parte requerida, com comprovação da posse do título original, para fins de conferência e certificação para o prosseguimento do processo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
11/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:35
Determinada diligência
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10/07/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 06:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/06/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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