TJPR - 0001141-71.2021.8.16.0204
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAYNA MATEUS DE SOUZA
-
21/06/2022 19:02
Homologada a Transação
-
21/06/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
30/05/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
27/04/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/03/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 01:16
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 12:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/09/2021 12:39
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001141-71.2021.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.115,77 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA CAJURU EIRELI Executado(s): TAYNA MATEUS DE SOUZA Vistos e examinados Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Clinica Odontológica Cajuru Eireli em face de Tayna Mateus de Souza.
Dispõe o artigo 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
A definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95.
De acordo com o artigo 150, §6º, da Resolução nº 93/2013 do TJPR: “Art. 150 ... §6º – A Vara Descentralizada de Santa Felicidade possui competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. (...)”.
Salienta-se que o artigo 150, §11, da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR, estabelece: “Art. 150 ... §11.
Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais.
Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (...)”.
No presente caso, verifica-se que a Exequente tem sede no bairro Cajuru, dessa Capital.
Por sua vez, o endereço da Executada está localizado no bairro Tarumã, dessa Capital.
Portanto, conclui-se que nenhuma das Partes possui endereço localizado em um dos bairros de competência desse Fórum Descentralizado.
Com isso, tratando-se de competência territorial funcional, e assim, absoluta, deve ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para análise e julgamento desta demanda.
Por fim, observando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, em especial a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os presentes autos devem ser redistribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Encaminhe-se para o Distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:40
Declarada incompetência
-
30/08/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Processo: 0001141-71.2021.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.115,77 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA CAJURU EIRELI Executado(s): TAYNA MATEUS DE SOUZA Autos nº. 0001141-71.2021.8.16.0204 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (contrato de serviços odontológicos – mov. 1.3) ajuizada por CLINICA ODONTOLOGICA CAJURU EIRELI em face de TAYNA MATEUS DE SOUZA. 2.
De acordo com o previsto no artigo 4º, inciso I da Lei nº.9.099/95: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Portanto, considerando que a competência para processamento e julgamento desta AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL é do local do domicílio da executada, que, in casu, reside no bairro Tarumã, o presente juízo é incompetente.
Ressalta-se que a cláusula de foro de eleição apenas consignou a Comarca de Curitiba-PR como competente para dirimir questões relativas ao contrato (cláusula 12º, do contrato de mov. 1.3).
Isso porque dispõe o art. 148-B, §3º da Resolução 93 do OE/TJPR que: §3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba.
Não é outro o entendimento da E.
TR/PR: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CURITIBA.
EXEQUENTE DOMICILIADO EM UM DOS BAIRROS DE COMPETÊNCIA DA VARA DESCENTRALIZADA PUC-CAJURU.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL (ABSOLUTA).
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SITUADO NO CENTRO.
IRRELEVANTE.
LOCAL DO PAGAMENTO: CURITIBA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL DOS FÓRUNS DESCENTRALIZADOS DE CURITIBA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (PUC-CAJURU).
Conflito de Competência Provido. [...] 2.Tratando-se de execução de título extrajudicial, o juízo competente para processar e julgar o feito é o juizado do foro do domicílio do réu (regra geral) ou do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme disposto no art. 4º, II, da Lei 9.099/95. [...] Mas, no entanto, no caso específico dos autos, além do local do pagamento, devem ser observadas as regras de competência territorial funcional (local do domicílio do exequente), vez que há distribuição interna de competências. (TR/PR.
Conflito de Competência nº. 0002271-67.2019.8.16.0204.
Relatora: Juíza Adriana de Lourdes Simette.
Julgado em: 12/03/2020.
Publicado em: 13/03/2020).
Desta forma, reconheço a incompetência territorial deste Foro Central de Curitiba para conhecer e processar a presente demanda, com respaldo no enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis [...]”.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste Juízo para análise e julgamento da presente demanda, e determino, por consequência, a remessa do processo, via Cartório Distribuidor, a um dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 20:04
Declarada incompetência
-
08/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2021 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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