TJPI - 0820380-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820380-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES LEITE REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando em suma que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar no tocante ao índice de correção monetária aos danos materiais e morais, o início da incidência da correção monetária dos danos materiais e a omissão com relação ao pedido e compensação de valores recebidos pela parte autora.
Intimada a parte autora/embargada apresentou contrarrazões.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Destarte os embargos declaração não podem ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do em substituir a decisão recorrida por outra.
Vislumbra-se claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição.
Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos.
O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: 2.
Finalidade.
Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082) É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios.
Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHESPROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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