TJPI - 0841305-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:39
Decorrido prazo de TONI RENIS SOARES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841305-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TONI RENIS SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.RELATÓRIO TONI RENIS SOARES, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 097000233122.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Decorrido o prazo, o réu juntou documentação que já constava anteriormente nos autos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Decorrido o prazo sem o requerimento de provas efetivas e necessárias, passo ao julgamento antecipado do mérito. É o caso dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato nº 097000233122 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou do valor recebido.
A decisão de saneamento do processo impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: Apresentar o contrato firmado com o autor.
Comprovar a regularidade na contratação.
Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação.
Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto o réu não acostou a documentação indicada.
Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 097000233122.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto.
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 097000233122.
II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Decorrido prazo de TONI RENIS SOARES em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de TONI RENIS SOARES em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TONI RENIS SOARES - CPF: *28.***.*28-91 (AUTOR).
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30/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de comprovante
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de comprovante
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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