TJPI - 0018823-90.2015.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018823-90.2015.8.18.0140 APELANTE: FABRICIO DOURADO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, ADRIANA REGINA CARVALHO DE MORAIS APELADO: EMPRESA O DIA LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM COM BASE EM INFORMAÇÕES POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão de matéria jornalística que vinculou o nome do autor a investigação policial por estelionato. 2.
A sentença impugnada rejeitou os pedidos de indenização e de retratação pública, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com base na ausência de ilicitude na conduta da empresa jornalística.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a publicação de notícia baseada em informações policiais, sem juízo de valor, configura abuso da liberdade de imprensa e enseja reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo determinado pelo juízo acarretou a preclusão do direito à produção de prova oral, nos termos do art. 507 do CPC. 4.
As provas documentais constantes nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. 5.
A sentença foi devidamente fundamentada, conforme art. 489 do CPC, com enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia e exposição das razões de convencimento. 6.
A matéria jornalística impugnada se baseou em informações colhidas junto à autoridade policial, sem extrapolar os limites do direito à informação e à liberdade de imprensa, nos termos dos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF/1988. 7.
A responsabilização civil da imprensa pressupõe abuso ou falsidade intencional, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ausente requerimento válido para produção de prova testemunhal. 2.
A veiculação de matéria jornalística com base em informações oficiais, sem juízo de valor e sem excesso, não enseja responsabilização civil por dano moral.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e a de ausência de fundamentação da sentença, para no mérito, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos, para majorar os honorários para 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender ao que disciplina o art. 85, §2º e § 11, do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Fez sustentação pela parte Apelante o advogado, Dr.
MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A e a advogada da parte Apelada, Dra.
Caroline Freitas Braga dos Santos ” SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período no dia 19/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FABRICIO DOURADO GONCALVES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais C/C pedido de Antecipação de Tutela Liminarmente, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do PORTALODIA.COM – EMPRESA O DIA LTDA.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Nas suas razões, a parte Apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa e pela ausência de fundamentação da decisão e, subsidiariamente, pugnou, no mérito, pela reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer concernente à retratação e retirada da matéria eletrônica de imprensa que vinculou o nome do Apelante.
Nas contrarrazões, a parte Apelada refutou as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito recursal, arguiu pela ausência de ilegalidade na publicação jornalística, não cabendo qualquer condenação sobre a questão.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 7649538, concedendo-se as benesses da justiça gratuita recursal ao Apelante.
O processo foi incluído em pauta de julgamento virtual, conforme certidão de id. nº 11685976, porém foi retirado de pauta.
Atenta-se ao pedido de retirada de pauta virtual formalizado pelo Apelante para apreciação do processo através de videoconferência, possibilitando a concretização de sustentação oral. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 7649538, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Consoante relatado, o Apelante suscitou questão preliminar para que a sentença vergastada seja anulada por ter seu direito cerceado, sob a alegação de que o Juiz de origem indevidamente procedeu com o julgamento antecipado do processo, enquanto havia a necessidade da realização de audiência e da sua produção de prova oral, pretendendo apresentar testemunhas para corroborar com as suas teses exordiais.
Pois bem, analisando detidamente os autos, constata-se que o Juiz de origem, após a instrução do processo, proferiu despacho saneador, especificamente sobre a possibilidade de designar audiência, no qual determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse de participar de audiência e da produção de prova testemunhal com indicação das testemunhas pretendidas, veja-se: O Apelante, devidamente intimado desse despacho, atravessou petição no id. nº 4268220 – pág. 1, limitando-se a informar o seu desinteresse na audiência por videoconferência, sem indicar as testemunhas que deveriam ser intimadas, nos termos do art. 455 do CPC, como o Juiz deu o comando processual.
Nesse ponto, destaque-se que a ausência da indicação do rol das testemunhas no prazo estipulado pelo Juiz para a realização da audiência consubstanciou na preclusão do direito do Apelante, com fulcro no art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
A toda sorte, vislumbra-se do caso que, independentemente da produção de prova oral, as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento da lide se encontravam delineadas nos documentos coligidos aos autos e nas próprias argumentações expendidas pelas partes.
Assim, tendo em vista se tratar de celeuma com arcabouço documental colacionado aos autos, a valoração judicial dos referidos documentos pelo julgador indicou revelar-se desnecessária a prova testemunhal pleiteada, mormente porque o exame da publicação de imprensa, considerando-se o teor da narrativa e a fotografia utilizada, já se mostrava suficiente para o desate da controvérsia.
Logo, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, tendo em vista se tratar de celeuma com arcabouço majoritariamente documental, já colacionado aos autos, de modo corrente atuou o Magistrado de origem com proeminência na observância a de seu dever de eficiência e dos princípios que impulsionam o processo à solução célere e efetiva, em conformidade ao que dispõem os arts. 4, 6, 8, 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA O Apelante também pugnou pela nulidade da sentença de origem, com fulcro nos arts. 11 e 1.013, §3º, do CPC, ante a ausência de fundamentação, considerando que ela não lançou completa fundamentação que ampare a improcedência da demanda e do indeferimento de seus pedidos requeridos durante o processo.
Sobre isso, é fato incontroverso ao Poder Judiciário que todas as suas decisões deverão ser fundamentadas, conforme determinação constitucional disposta no art. 93, IX, da CF, na literalidade: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
No mais, quanto aos elementos impreteríveis das decisões judiciais, quer sejam de primeiro grau de jurisdição, ou sentenças, quer também as de grau superior, prolatadas por um órgão colegiado, ou acórdãos, necessariamente devem constar três partes, na forma enumerada pelo art. 489, I, II e III, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.” Grifos nossos.
Ademais, reforça o art. 489, § 1º, do CPC, sobre os parâmetros para se considerar fundamentada certa decisão judicial, veja-se: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; “VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Grifos nossos.
Com efeito, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, em face dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes nos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento de outra.
Insta mencionar que para uma decisão fundamentada não se exige que a decisão judicial seja extensamente fundamentada, considerando-se a distinção entre a decisão ausente de fundamentação da concisa, sendo crível apenas que o Juiz ou o Tribunal exponha as suas razões do seu convencimento.
No caso, observa-se que o Juiz de origem detalhou todos os fatos importantes sobre a demanda e teceu os fundamentos jurídicos pela ausência de ilicitude, considerando que as matérias eletrônicas publicadas não ultrapassaram as balizes dos direitos à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, garantidos constitucionalmente pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da CF, não verificando o excesso no direito de informar relativo ao exercício de imprensa.
Dito isso, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, uma vez que foi verificado que a sentença foi elaborada com fundamentação jurídica concreta, no uso valorativo das provas, seguindo uma lógica do seu convencimento sobre os fatos e provas constantes nos autos, não estando obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se não houver elementos suficientes para a prolação da decisão.
IV – DO MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a discussão da presente demanda consiste no conflito entre liberdade de imprensa e direito à honra, unicamente, em estabelecer se houve, ou não, a prática de ato lesivo ao Apelante, perpetrado pela demandada, em decorrência da veiculação, em meios de comunicação, no ano de 2013, ligando o nome do Apelante a um esquema de estelionato.
No que diz respeito à matéria da imprensa que fora publicada, continha a informação de que o Apelante tinha sido preso em operação deflagrada pelo 8º DP para prender uma quadrilha de estelionatários em Teresina/PI, sendo destacado que dois dos três presos já foram liberados, sendo um dos liberados justamente o Apelante, ainda relatou como o grupo supostamente realizava os supostos crimes, conforme informações colhidas pela Polícia, veja-se: Sobre o tema em exame, a liberdade de imprensa atualmente é assegurada como direito, especialmente no que se diz respeito à dignidade do homem, em um estado democrático de direito; todavia, observa-se a possibilidade dessa liberdade de imprensa ser objeto de responsabilização direta pelo Poder Judiciário, quando houver provocação para coibir e/ou reparar veiculação jornalística feita de maneira abusiva ou violenta.
Note-se, a partir disso, o surgimento de um esforço para ponderar a liberdade de imprensa e o direito individual de intimidade ou honra, afinal, o regime jurídico brasileiro garante a proteção da liberdade de expressão, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, através de responsabilização civil e penal, como consignou o Ministro Edson Fachin, em seu voto perante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.075.412/PE.
Verifica-se que a liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, de modo que para afastá-la deve haver condições excepcionais em conflito com o direito de personalidade, nas quais se verifiquem incomum necessidade de proteção, como já dito, abuso de direito de imprensa.
Isso porque, na hipótese de violação ao direito constitucional à imagem, normalmente pelo abuso da liberdade de imprensa, cabe ao prejudicado postular a indenização pertinente, mas não lhe cabe censurar o direito, também constitucional, de liberdade da imprensa.
No supracitado julgado pelo STF, firmou-se a tese no sentido de que na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Dessa forma, as informações veiculadas na matéria jornalística do demandado referem-se a fatos concretos, sem a intenção de atingir a honra ou imagem do autor.
As alegações apresentadas na inicial não demonstram a existência de nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil, uma vez que a publicação se manteve dentro dos limites do exercício legítimo da liberdade de expressão e manifestação do pensamento, conforme garantido pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da CF.
Conclui-se, portanto, que a Apelada agiu no exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado, não havendo qualquer excesso que caracterize abuso, mormente ao noticiar a prisão do Apelante.
A manifestação realizada não apresenta conteúdo ofensivo ou desproporcional que justifique a configuração de ato ilícito.
Assim, a Apelada exerceu seu direito de imprensa de forma legítima e dentro dos parâmetros aceitáveis, inexistindo qualquer violação à imagem do Apelante, limitando-se a reprodução dos fatos e informações policiais.
Por consequência, não há que se falar em responsabilidade.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI: “Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REPORTAGEM TELEVISIVA.
VEICULAÇÃO DE IMAGENS EM CONTEXTO POLICIAL.
ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a emissora TV O DIA (Rota do Dia).
O autor sustenta que a veiculação de reportagem jornalística associando sua imagem à prática de crimes violou seus direitos à honra e à imagem, requerendo indenização por danos morais e retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a veiculação de reportagem jornalística com imagens do apelante, associando-o a crimes, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de imprensa, garantida constitucionalmente, deve ser exercida em compatibilidade com os direitos fundamentais das pessoas afetadas pela manifestação, não sendo absoluta.
A ponderação entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade deve ser realizada com base no princípio da proporcionalidade, de modo que a manifestação jornalística deve ceder sempre que importar sacrifício indevido à honra, imagem e intimidade dos indivíduos.
A responsabilidade civil por ofensa à honra e à imagem exige a configuração de abuso no exercício da liberdade de imprensa, o que não se verifica quando a reportagem possui animus narrandi e se limita a reproduzir informações fornecidas por autoridades policiais, sem juízo de valor próprio ou imputação direta de crime ao indivíduo.
No caso concreto, a matéria jornalística apenas noticiou investigações policiais em curso, com base em informações fornecidas pelas autoridades e pela vítima, sem excessos ou distorções que pudessem caracterizar violação dos direitos da personalidade do apelante.
Ausente ato ilícito na conduta da emissora, inexiste dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A veiculação de reportagem jornalística baseada em informações fornecidas por autoridades, sem juízo de valor próprio ou imputação direta de crime, não configura violação aos direitos da personalidade nem enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, IV, IX, X e XIV; 220.
CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 00416225020138060167, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24.08.2022 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824609-09.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025).” Grifos nossos. “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
OFENSA À HONRA E IMAGEM.
INEXISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO.
LESÃO CORPORAL.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
EXPOSIÇÃO NAS REDES SOCIAIS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF).
II- Para que uma informação jornalística seja tida como legítima é necessário o interesse social da notícia, a veracidade daquilo que é divulgado e que a narrativa entabulada exponha e valorize os fatos, porém sem chegar ao extremo de uma agressão moral.
III- A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag.
Reg. no AGI 690.841/SP).
IV- Ausente o propósito ofensivo ou difamatório de matéria jornalística veiculada, de cunho meramente informativo, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade da pessoa noticiada passível de configurar a responsabilidade civil indenizatória por danos morais.
V - Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800187-78.2018.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024).” Grifos nossos. “JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
EXCLUSÃO DA NOTÍCIA.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, não se verificando que o conteúdo das postagens lançadas excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800631-83.2022.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024).” Grifos nossos.
Portanto, sobreleva, no caso, o direito à informação que foi exercido dentro dos limites da manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, garantias asseguradas no Estado Democrático de Direito, sem que tenha havido qualquer ofensa ao natural direito à intimidade, honra e privacidade da pessoa.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º e § 11º do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
V – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º e § 11º do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2021 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/06/2021 07:35
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOURADO GONCALVES em 27/05/2021 23:59.
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24/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
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21/05/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 16:29
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO DOURADO GONCALVES em 23/07/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:14
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:53
Conclusos para despacho
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30/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
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19/11/2019 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO DOURADO GONCALVES em 18/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 02:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2019 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2019 10:34
Conclusos para despacho
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03/06/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 10:32
Distribuído por dependência
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03/06/2019 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/06/2019 10:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/04/2019 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/04/2019 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-14.
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13/03/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2019 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2019 14:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2018 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2018 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 12:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-23.
-
22/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2018 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2017 08:26
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-03-29 11:00 sala de audiência da 7ª Vara Cível.
-
31/03/2017 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2017 13:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/03/2017 13:41
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2017 09:44
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
13/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-13.
-
10/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2017 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/02/2017 14:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/02/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-09.
-
08/02/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2017 10:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-03-29 11:00 sala de audiência da 7ª Vara Cível.
-
08/02/2017 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2016 07:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/05/2016 07:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2016 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/05/2016 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/04/2016 12:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/04/2016 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/03/2016 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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01/02/2016 12:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/01/2016 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/01/2016 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/12/2015 15:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/09/2015 11:23
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2015 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2015 08:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/08/2015 08:18
Distribuído por sorteio
-
17/08/2015 08:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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